TJPA - 0810927-30.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:23
Baixa Definitiva
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16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0810927-30.2020.8.14.0000 -29 Comarca de Origem: Marabá/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Bruno Sousa Almeida Agravado: Estado do Pará Procurador: Caio de Azebedo Trindade -OAB/PA 9.780 Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE FAZENDAS SUPOSTAMENTE DO MESMO PROPRIETÁRIO.
ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO.
DÚVIDA A RESPEITO DA REAL PROPRIEDADE DA FAZENDA DE DESTINO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO VERBETE MATERIALIZADO NA SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela cautelar recursal, interposto por BRUNO SOUSA ALMEIDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, proc. nº 0806173-58.2020.8.14.0028, indeferiu a tutela de urgência requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (Id. 3939250, págs. 01/22), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando que o feito originário trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada em face do Estado do Pará, com pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse declarada a inexistência da obrigação de recolher ICMS nas operações de transporte de bovinos de sua propriedade neste Estado para outra propriedade sua no Estado do Tocantins.
Disse que é pecuarista, desenvolvendo suas atividades nos Estados do Pará e Tocantins, possuindo fazendas para engorda de bovinos machos e fêmeas de padrão genético de 0 a 30 (zero a trinta) meses para comercialização no método tradicional (pastagens) e no método de confinamento e que mantém suas atividades neste Estado adquirindo bovinos machos e fêmeas de padrão genético de 0 a 30 (zero a trinta) meses e inicia o processo de engorda nas pastagens existentes na Fazenda Sombra da Mata, localizada no Município de Marabá, e Fazenda Estância Alvorada, localizada no Município de Augustinópolis/TO, que seriam de sua propriedade.
Argumentou que os bovinos, ao alcançarem o peso de 13/14 arrobas ou quando as pastagens diminuem na fazenda do Estado do Pará, são transportados para a Fazenda Estância Alvorada antes referida, onde permanecem até serem enviados para abate nos frigoríficos da região.
Alegou que realiza o transporte dos bovinos da Fazenda Sombra da Mata em Marabá/PA à Fazenda Estância Alvorada, no Estado do Tocantins, sem, contudo, transferir a propriedade das reses a ninguém, mas tão somente para finalizar o processo de engorda para, posteriormente, comercializá-los aos frigoríficos da região de Marabá.
Informou que, iniciada a operação para transporte dos bovinos da Fazenda de Marabá/PA à Fazenda Estância Alvorada de Augustinópolis/TO, ao emitir a Nota Fiscal para acobertar o deslocamento dos animais, o Fisco Estadual lhe compeliu a realizar o recolhimento do ICMS tributado sobre o valor da operação, conforme Notas Fiscais e comprovantes de pagamento que anexa.
Disse que foi compelido a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS pelo Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, mesmo sem estar realizando qualquer ato de mercancia dos bovinos, mas somente realizando o transporte das rezes de uma fazenda para outra e que será obrigado a ficar recolhendo o ICMS indevidamente nas operações futuras.
Argumentou que, ao analisar o pleito liminar, o juízo de Marabá o indeferiu sob o argumento de que o autor comprova a existência de propriedade apenas neste Estado do Pará, sendo que a propriedade rural localizada no estado do Tocantins, em verdade, é de titularidade de Armindo Cayres de Almeida, havendo entre ambos uma relação obrigacional materializada pelo contrato particular de parceria pecuária de corte.
Afirmou ainda que a exação é ilegal em razão da tributação da operação de transporte de bovinos realizado das fazendas de sua propriedade neste Estado e no Estado do Tocantins, bem como que a antecipação dos efeitos da tutela no presente caso não é satisfatória e irreversível, haja vista que somente irá suspender a cobrança do ICMS e não isentá-la, motivo pelo qual recorreu a este Egrégio Tribunal a fim de ver reformada a decisão, concedendo-se a tutela de urgência para suspender a cobrança de ICMS nas próximas operações de transporte dos bovinos da Fazenda Sombra da Mata ou qualquer outra que comprove o domínio no Estado do Tocantins.
Prosseguiu o agravante apresentando razões para a reforma da decisão agravada, citando jurisprudência e legislação que entende se adequar ao caso.
Requereu o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o seu total provimento com a suspensão da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações de transporte de semoventes de sua fazenda, situada neste Estado, para a Fazenda Estância Alvorada, sediada no Município de Augustinópolis/TO.
Em decisão (id. 4113204, págs. 01/07), indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Foram opostas contrarrazões (id. 4347682, págs. 01/19), tendo o agravado defendido a impossibilidade de reforma da decisão recorrida.
Aludiu que, conforme os documentos colacionados na exordial, a titularidade da fazenda localizada no Estado do Tocantins não é de propriedade do recorrente e que, diante dessa circunstância, as transferências interestaduais discriminadas na origem são tributáveis, por força do artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 127, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Discorreu sobre a inaplicabilidade, no caso, da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Citou farto repertório jurisprudencial em abono de sua tese.
Esclareceu que há dúvida de que o imóvel situado no Estado do Tocantins é destinado ao exercício da pecuária.
Apresentou ainda fundamentos a respeito da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, revelando-se escorreita a atuação do Fisco ao cobrar o imposto.
Postulou, ao final, o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, deixou de se pronunciar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC (id. 4353567, págs. 1.2). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço o recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso em questão comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Bruno Souza Almeida, ora recorrente, contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária aforada em desfavor do Estado do Pará, ora agravado, que indeferiu tutela de urgência de suspensão da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de transporte interestadual de semoventes entre fazendas do mesmo proprietário. É de sabença que o artigo 155, II, da Constituição da República, prevê a competência dos Estados para a instituição do imposto sobre “sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Percebe-se que a norma de competência permite a cobrança do tributo sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia a respeito da incidência do ICMS no que concernente ao deslocamento de semoventes entre fazendas que seriam de um mesmo proprietário localizadas neste Estado e no Estado de Tocantins.
Sobre o tema, inicio dizendo que operações são negócios jurídicos; circulação é transferência de titularidade, e não apenas movimentação física; mercadorias são bens objeto de comércio.
Nesse passo, já se reconheceu que o deslocamento de bens, sem a efetiva transferência da propriedade, não gera direito à cobrança de tributo.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou Sumula nº 166 com o seguinte enunciado: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Além disso, no julgado do Tema nº 259 o referido Sodalício assentou que não haveria incidência de ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação para fins de transferência de propriedade.
Em função dessa premissa jurídica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de bens, descaracterizando-se o fato gerador de incidência ICMS.
Nesse sentido, o Pretório Excelso, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.255.885/MT, Rel Min.
Dias Toffoli, de 14/08/2020, assentou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haverá transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Todavia, o caso vertente reclama uma apuração diferenciada, posto que, conforme bem delineado na decisão agravada pelo juízo singular: “No presente caso concreto, contudo, o Autor comprova a existência de propriedade apenas neste Estado do Pará (19999881 - Pág. 4), sendo que a propriedade rural localizada no estado do Tocantins, em verdade, é de titularidade de Armindo Cayres de Almeida (id. 20000741 - Pág. 2), havendo entre esse e o então Autor uma relação obrigacional materializada pelo contrato particular de parceria pecuária de corte (id. 20000741).
Além desse pacto não vincular terceiros, ele consta com validade extinta desde julho de 2019.
Desse modo, a partir dele não posso compreender que a titularidade da propriedade de destino também seria do Autor, em detrimento do que consta em documento público, atestando-a como de terceiro”.
Diante do contexto apresentado, revela-se escorreita a decisão recorrida que indeferiu o pedido de urgência, dado que ausente a comprovação de translado de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 30 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
30/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:50
Conhecido o recurso de BRUNO SOUSA ALMEIDA - CPF: *00.***.*68-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2021 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 29/01/2021 23:59.
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20/01/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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03/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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