TJPA - 0800551-35.2020.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANT ANNA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANT ANNA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2023 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de VALDICLEI COSTA FERREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANT ANNA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:38
Decorrido prazo de VALDICLEI COSTA FERREIRA em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 23:21
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:59
Juntada de Alvará de soltura
-
13/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:46
Juntada de Alvará de soltura
-
09/04/2021 13:18
Concedida a Liberdade provisória de VALDICLEI COSTA FERREIRA - CPF: *37.***.*17-12 (REU).
-
09/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:04
Entrega de Documento
-
03/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2021 11:10 Vara Única de Salinópolis.
-
02/02/2021 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800551-35.2020.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SÃO TOMÉ, S/N, DELEGACIA DE POLÍCIA, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: VALDICLEI COSTA FERREIRA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, RUA DA PANIFICADORA HELEN, JOÃO PAULO II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANT ANNA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, RUA DA PANIFICADORA HELEN, JOÃO PAULO II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Decisão Interlocutória Compulsando os autos observo que o denunciado, foi devidamente citado e ofereceu defesa preliminar através da Defensoria Pública, oportunidade em que requereu a revogaço da priso preventiva do denunciado.
Alega que inexistem no caso do requerente quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida cautelar de cerceamento da liberdade.
Impugnou as provas coletadas na fase inquisitorial, por serem elementos informativos produzidos sem contraditório e ampla defesa, suficiente apenas para formar a convicço do Ministério Público quanto a tomada de deciso para o oferecimento ou no da denúncia, e permitir ao juízo decidir sobre a existência de índicos suficientes para recebimento ou no da denúncia, no podendo servir para qualquer outra finalidade no processo penal.
Arrolou testemunha.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido DA IMPUGNAÇO DA UTILIZAÇO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. É sabido que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo discricionário, instaurado em sede policial, que prepara a Aço Penal, através do conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, a fim de dar início na persecuço penal, pertinente ao crime apurado e materializado, com elementos de provas, servindo de base à denúncia, portanto, tem sua serventia, para aquilo que se prope, tanto que, in casu, serviu para que o Representante do Ministério Público oferecesse a denúncia. Analisada a preliminar, e, estando presente na denúncia a exposiço do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos legais enumerados no Art. 41 do CPP, no sendo o caso de absolviço sumária, recebo a Denúncia.
Considerando a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, designo para o dia 02/02/2021, às 11h:10min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência.
Considerando que trata-se de processo de réus presos, ressalto a necessidade de reanalise da prisão cautelar.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto. “Ab initio”, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao “fumus comissi delicti”, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
Pois bem, dito isto, tenho que, na espécie, a materialidade delitiva e os indícios da autoria restaram bem evidenciados, na medida em que os acusados foram encontrados na posse do entorpecente.
Permitir, neste momento, que os acusados sejam soltos, além de incentivar o vício de jovens, reféns do tráfico, e que, muitas vezes, pagam o preço de seu vício com suas vidas, provoca inevitável sentimento de impunidade tanto para a sociedade quanto para o próprio acusado, o qual acaba se sentindo estimulado a desenvolver práticas delitivas.
Além disso, o decreto prisional também se revela necessário a fim de resguardar a aplicação da lei penal, bem como a instrução processual, porquanto em crimes desta espécie a produção probatória é eminentemente testemunhal, e, estando os acusados soltos, a atuação da polícia fica comprometida, tendo em vista que os autuados facilmente poderá exercer influência sobre as testemunhas.
Assim, salutar a medida, inclusive, para a segurança e higidez dos depoimentos das testemunhas.
Outrossim, atendido ainda a exigência do inciso I, do art. 313, do CPP, na medida em que o crime de tráfico possui pena em abstrato superior a 4 (quatro) anos.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados VALDICLEI COSTA FERREIRA e MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANTANNA, por entender ser necessária a manutenço da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e Defensoria Pública, encaminhando link para participaço da audiência e para acesso aos autos digitalizados. Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso. Salinópolis-Pa, 12 de Novembro de 2020. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
27/01/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2021 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 17:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/11/2020 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 11:10 Vara Única de Salinópolis.
-
16/11/2020 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANT ANNA em 13/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 01:07
Decorrido prazo de VALDICLEI COSTA FERREIRA em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DO NASCIMENTO SANT ANNA em 30/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2020 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:36
Outras Decisões
-
26/08/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:18
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:08
Juntada de Mandado de prisão
-
20/08/2020 11:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2020 22:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/08/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2020 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 08:47
Outras Decisões
-
31/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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