TJPA - 0803381-97.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:12
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/10/2021 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 21:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:51
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 10:15
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803381-97.2021.8.14.0028 RECLAMANTE: JOÃO JUVENAL DE LIMA JUNIOR RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte reclamante é obter provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito de consumo de energia elétrica, referente faturas de 09/2019, no valor de R$ 517,46 e a fatura 10/2019, no valor de R$ 342,62, as faturas de custo de disponibilidade de 11/2019 a 09/2020, bem como a multa de religação no importe de R$ 137,64, da conta contrato de nº 19473228, sob o fundamento de que os valores cobrados não condizem com o consumo mensal de energia elétrica de sua residência, que a cobrança é indevida, que não reside mais no imóvel, e por conta desses fatos teve transtornos e preocupações, em razão disto, requereu a procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A empresa reclamada, por seu turno, sustentou a inexistência de legalidade ou abuso de direito, aduzindo que não há o que se falar em falha na prestação de serviços e que as faturas discutidas nestes autos se tratam de consumo regular de energia elétrica, com leitura mensal confirmada.
Aduziu ainda, que as faturas de custo de disponibilidade são devidas posto que o reclamante não solicitou qualquer cancelamento do fornecimento de energia elétrica.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Pois bem, apesar das alegações da parte reclamante, verifico pela prova documental produzida nos autos, que as faturas de 09/2019, no valor de R$ 517,46 e a fatura 10/2019, no valor de R$ 342,62, as faturas de custo de disponibilidade de 11/2019 a 09/2020, bem como a multa de religação no importe de R$ 137,64, da conta contrato de nº 19473228, não demonstram qualquer irregularidade, mas sim o real consumo de energia elétrica do reclamante.
Com relação as faturas de custo de disponibilidade, constato serem devidas em razão de não haver nenhum pedido administrativo solicitando o encerramento da conta contrato e consequentemente o cancelamento da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Digo isto porque, conquanto a parte reclamante alegue que não seja o seu real consumo, constato através do histórico de consumo da conta contrato do reclamante – ID 27091630, que as faturas se encontram dentro da média de consumo, se comparado aos meses e anos anteriores.
Com isso, concluo que não há fatura em valor desarrazoado, muito pelo contrário, as faturas e documentos apresentados pela parte reclamante e pela empresa reclamada, demonstram a inexistência de irregularidades, visto que o consumo mensal da conta contrato do reclamante, permanece dentro dos parâmetros de um imóvel que possui os eletrodomésticos informados pelo reclamante, razão pela qual entendo não configurado a ilegalidade das faturas mensais de consumo de energia elétrica, em consequência disto, a improcedência quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento das faturas é medida que se impõe.
Destaque-se ainda, que a alegação da parte reclamante de que a cobrança é indevida, não merece ser acolhida, visto que não retira a legitimidade do procedimento adotado, sendo certo que a parte reclamada limitou-se a cobrar nas faturas o real consumo mensal de energia elétrica da parte reclamante, com comprovação de leitura devidamente efetuada no medidor de consumo de energia elétrica.
Diante disto, reconhecida a legalidade dos procedimentos adotados para a cobrança das faturas mensais de consumo de energia elétrica, resta configurada a legitimidade da cobrança das faturas de 09/2019, no valor de R$ 517,46 e a fatura 10/2019, no valor de R$ 342,62, as faturas de custo de disponibilidade de 11/2019 a 09/2020, bem como a multa de religação no importe de R$ 137,64, da conta contrato de nº 19473228. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 121 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 8ª ed., 2003, p. 40 [2] TJRJ apud: Responsabilidade Civil, Rui Stocco, RT, 1994, p. 45 -
30/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/07/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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14/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2021 23:59.
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25/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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25/05/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/04/2021 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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