TJPA - 0806950-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de RANIER WILLIAM OVERAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de NANCY EVELYN OVERAL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0806950-05.2017.8.14.0301 REQUERENTE: LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, S/N, SETOR DE AUTARQUIAS NORTE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 DESPACHO/MANDADO Diante da certidão e relatório informando de que se trata do mesmo pagamento, revogo a decisão quanto a expedição de alvará de transferência em favor do Banco Executado, uma vez que, não houve depósito a título de garantia, pelo Exequente, mas apenas o bloqueio judicial, conforme certidão e relatório da subconta inseridos aos autos, e determino a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado por este Juízo, via SISBAJUD – (id. n. 63181166), acrescido da correção monetária e juros incidentes na subconta do processo, à conta bancária do advogado da Autora, Ranier W.
Overal, CPF n. *41.***.*06-53, ag. 0765-x, C/C n. 15.364-8, do Banco do Brasil., conforme requerido.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
08/11/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:00
Juntada de Alvará
-
08/11/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 04:15
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0806950-05.2017.8.14.0301 Requerente: LALU REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS LTDA - ME Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo Banco Executado pugna exclusivamente pelo reconhecimento de excesso de execução, tendo em vista que a obrigação instituída já fora cumprida.
Alternativamente, requer que seja determinada a diminuição da multa aplicada, sob pena de incorrer enriquecimento ilícito da parte Exequente.
Em manifestação à impugnação o Exequente requer que sejam indeferidos os pedidos que constam na impugnação, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente diante do pagamento parcial da condenação. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente impugnação se restringe à incidência das astreintes em razão do descumprimento da tutela antecipada deferida no feito.
Da análise detida dos autos, observa-se que a sentença concedeu tutela antecipada determinando ao Banco Reclamado que cumprisse a obrigação de não fazer referente à suspensão da cobrança de juros, na forma refutada pela Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme (id. n. 4925166).
Verifica-se, ainda, que após o pedido de cumprimento de sentença, o Banco Executado foi intimado para se manifestar sobre a alegação da Exequente de descumprimento da tutela antecipada – (id. n. 18496829), ao que este se peticionou nos autos informando que realizou a suspensão definitiva das cobranças em nome da parte autora, conforme (id. n. 20107163).
Diante do que consta dos autos, principalmente os prints das mensagens de permanência das cobranças após a intimação do Executado para cumprimento da sentença, resta indubitável que até fevereiro de 2020 (id. n. 16541349), não restou cumprida a tutela deferida no feito em 08/05/2018, cujo prazo para cumprimento era de 05 (cinco) dias, haja vista que não foi arbitrado prazo expresso para o seu cumprimento.
Ressalte-se que a justificativa do Executado de que cumpriu a obrigação, não comporta provimento, visto que, conforme esclarecido acima, a parte Exequente comprovou documentalmente as diversas cobranças recebidas até fevereiro de 2020.
Assim, não é o caso de se afastar a aplicação das astreintes, pois somente houve acúmulo devido a recalcitrância da Impugnante em cumprir a obrigação judicial de forma efetiva.
Não havendo que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de exclusão da multa, tampouco, sua redução, mormente diante do tempo excessivo para cumprimento, quase dois anos, em total descaso da parte Executada com a determinação judicial.
Acrescente-se que a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação imposta pelo Juízo, tem como função precípua garantir o resultado prático da obrigação, visando compelir a parte obrigada ao seu cumprimento, assim, inexistindo óbice justificável ao descumprimento da decisão por parte do Exequente, entendo razoável e proporcional o valor apurado frente ao descumprimento da obrigação de não fazer, visto que não se mostra demasiado a ponto de enriquecer indevidamente a parte Exequente, não havendo razão para redução, haja vista que o valor não pode ser ínfimo a ponto de se mostrar como incentivo ao arbitrário descumprimento das determinações emanadas pelo Poder Judiciário.
Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação, reconhecendo como extemporâneo o cumprimento da obrigação de não fazer determinada na tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
No ensejo, determino a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado por este Juízo, via SISBAJUD – (id. n. 63181166), acrescido da correção monetária e juros incidentes na subconta do processo, para a conta bancária do advogado da Autora, Ranier W.
Overal, CPF n. *41.***.*06-53, ag. 0765-x, C/C n. 15.364-8, do Banco do Brasil.
Autorizo, também, a expedição de alvará de transferência em favor do Banco Executado, relativamente a quantia depositada pelo Exequente a título de garantia (id. n. 64212749, acrescida da correção monetária e juros que porventura incidiram na subconta do processo.
Para o cumprimento da determinação acima, concedo ao Banco Executado, o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar a conta bancária que receberá a referida quantia, devendo o servidor responsável, conferir os poderes necessários para levantamento dos valores, caso seja informada conta bancária que não seja de titularidade do Banco Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de outubro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
28/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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28/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 02:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 00:35
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:35
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:53
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:15
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806950-05.2017.8.14.0301 REQUERENTE: LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores já levantados, visando o bloqueio online, sob pena de arquivamento do feito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 27 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 04:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 02:55
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:55
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 28/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 00:11
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 10/08/2020 23:59.
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04/08/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:11
Decorrido prazo de NANCY EVELYN OVERAL em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:09
Decorrido prazo de RANIER WILLIAM OVERAL em 03/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:01
Juntada de Alvará
-
23/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 00:19
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2018 12:30
Audiência una realizada para 08/05/2018 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2018 12:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/05/2018 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2017 00:30
Decorrido prazo de LALU REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - ME em 30/05/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 09:44
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2017 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 11:28
Movimento Processual Retificado
-
09/05/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2017 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2017 12:30
Audiência una designada para 08/05/2018 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2017 12:30
Distribuído por sorteio
-
13/04/2017 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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