TJPA - 0848026-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:35
Decorrido prazo de LANA DE SOUSA VILACA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848026-67.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Indenização do Prejuízo] Reclamante: Nome: LANA DE SOUSA VILACA Endereço: Passagem Arco-íris, 45, avenida José bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-100 Reclamado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Manoel Barata, 395, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, Conj. 91, Sala L, Edif.
Corporate Park, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A autora e a ré Itaú Unibanco S.A. celebraram acordo extrajudicial (Id 46199568) e requereram a sua homologação.
A Jsl Arrendamento Mercantil S.A., apesar de integrar o polo passivo da demanda, não fez parte do acordo.
Sendo assim, homologo o acordo realizado entre a autora e Itaú Unibanco S.A (Id 46199568) e extingo o processo com resolução do mérito em relação a ambos (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
O acordo acarretou a extinção integral da obrigação, inclusive quanto à reclamada Jsl Arrendamento Mercantil S.A., em relação a qual extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:40
Homologada a Transação
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11/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:10
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO-MANDADO Processo nº 0848026-67.2021.8.14.0301 Autos de [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Indenização do Prejuízo] Nome: LANA DE SOUSA VILACA Endereço: Passagem Arco-íris, 45, avenida José bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-100 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Manoel Barata, 395, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, Conj. 91, Sala L, Edif.
Corporate Park, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001
Vistos.
O petitório Id 40745930, protocolizado pela parte Autora, apenas informa e nada requer.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
23/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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11/11/2021 04:33
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:40
Audiência Una cancelada para 10/11/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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28/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848026-67.2021.8.14.0301 Reclamante: LANA DE SOUSA VILACA Reclamado: ITAU UNIBANCO S.A.
Reclamado: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631712069471?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 10/11/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848026-67.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização do Prejuízo] Nome: LANA DE SOUSA VILACA Endereço: Passagem Arco-íris, 45, avenida José bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-100 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Manoel Barata, 395, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, Conj. 91, Sala L, Edif.
Corporate Park, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 DECISÃO-MANDADO Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, sob o juízo de cognição sumária.
Isto porque, em que pesem os argumentos da reclamante, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito alegada, porquanto no DUT vinculado ao ID 32133443, apesar de constar o nome da reclamante no campo de OBSERVAÇÕES, o veículo em questão tem como proprietário JSL Arrendamento Mercantil S/A.
Ainda, no verso do DUT mencionado, observo que foi preenchido apenas pelo comprador, não sendo possível afirmar, neste momento, se foi enviado ou não ao Banco Itaú desta forma (sem assinatura do vendedor, local e data), especialmente tendo em vista que no contrato de financiamento firmado entre o comprador (Silvio) e o Banco Itaú, consta que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) deveria ser entregue a Karine Rodrigues de Oliveira, através de depósito em conta bancária informada nesse contrato, sendo que nem o suposto estelionatário, ou o comprador do veículo ou a pessoa a quem foi entregue o valor antes mencionado, foram incluídas na lide, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência solicitada apenas em desfavor do Banco Itaú, sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do risco de dano alegado, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Outrossim, em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade da reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, o que não a desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, defiro-a (arts. 54 e 55, da LJE).
Cite-se, intimem-se e aguarde-se a audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
27/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 02:24
Conclusos para decisão
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19/08/2021 02:24
Audiência Una designada para 10/11/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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