TJPA - 0800428-92.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0858335-11.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de tutela antecipada, esta consubstanciada na abstenção de estacionamento de automóveis em frente à residência da Reclamante. É o que cabia ser relatado.
Para a concessão de tutela antecipada, nesta etapa processual, necessária a presença dos requisitos legais, os quais entendo que não restaram devidamente comprovados nos documentos acostados, senão vejamos.
As fotos apresentadas, apesar de mostrarem um portão de ferro longo, o qual ocupa quase toda a extensão do imóvel da Reclamante, não constam a presença de automóveis em seu interior, o que caracterizaria tal espaço como um estacionamento.
A Reclamante também não trouxe qualquer documento que comprovasse a propriedade ou a posse de um automóvel, o que ensejaria a dificuldade em acessar a área de seu imóvel fotografada.
Ademais, consigna-se que a via é um local público, sendo cabível à Reclamante acionar os órgãos competentes para fins de desobstrução de passagem até o seu imóvel.
Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
22/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/01/2024 14:19
Juntada de petição
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29/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2022 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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09/08/2022 20:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 17:44
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:59
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800428-92.2021.8.14.0083 Classe: MONITÓRIA (40) DECISÃO Considerando o princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO o prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem-me conclusos os autos.
P.I.C Curralinho (PA), 3 de fevereiro de 2022.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
13/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE DO SOCORRO CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800428-92.2021.8.14.0083 Classe: MONITÓRIA (40) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à ação monitória constante na petição de ID 35557784 e documento de ID 35559640, conforme dispõe o art.702, § 5º do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Curralinho (PA), 29 de setembro de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
01/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
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23/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800428-92.2021.8.14.0083 Classe: MONITÓRIA (40) DECISÃO Vistos etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que, nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Por se tratar de Fazenda Pública, atentar ao disposto no art.183 do Código de Processo Civil.
Serve como mandado/ofício.
P.I.C.
Curralinho (PA), 26 de agosto de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
27/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:56
Expedição de Relatório.
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24/08/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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