TJPA - 0804194-66.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804194-66.2021.8.14.0015 Assunto: [Receptação, Receptação Qualificada] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR, WILLAM FARIAS SENA Nome: MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR Endereço: Passagem São Jorge, (91) 98205-1608, 17, Wisk Altas Horas (proprietário), (91) 98488-2907, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-690 Nome: WILLAM FARIAS SENA Endereço: Passagem Santos, 50, 91-985482041, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-110 Advogado(s) do reclamado: SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA BARBOSA IPC (TESTEMUNHA), DERECK ANDERSON MARTINS RODRIGUES IPC (TESTEMUNHA)] Endereço: AUDIÊNCIA Processo n. 0804194-66.2021.8.14.0015 Data: 16 de julho de 2025 Hora: 08h30min Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal PRESENTES: Juiz de Direito: DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Promotoria de Justiça: JEANNE MARIA FARIAS DE OLIVEIRA Advogada: SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - OAB PA017543 Denunciados: MARINALDO ESPÍNDOLA GOMES JUNIOR WILLAM FARIAS SENA Vítimas: DAVI LENZZI BEZERRA FEIJÓ VALTEAN PONTES DA SILVA Testemunhas: IPC PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA BARBOSA IPC DERECK ANDERSON MARTINS RODRIGUES AUSENTES: Vítimas: FRANCISCO HENRIQUE VASCONCELOS LOPES ELLEN VITÓRIA VELOSO RIBEIRO Testemunhas: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA Aberta a audiência, foi realizada a oitiva das vítimas DAVI LENZZI BEZERRA FEIJÓ, qualificado(a) conforme PJE, TELEFONE: 91 98489-7385, ouvida(o) na qualidade de informante e VALTEAN PONTES DA SILVA, qualificado(a) conforme PJE, TELEFONE: 11 97223-6514, ouvida(o) na qualidade de informante.
O MP e a Defesa dispensaram da oitiva das vitimas ausentes.
Foi realizada a oitiva das testemunhas, IPC PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA BARBOSA, Investigador da Policia Civil, ouvida(o) na qualidade de testemunha e IPC DERECK ANDERSON MARTINS RODRIGUES, Investigador da Policia Civil, ouvida(o) na qualidade de testemunha.
O MP dispensou a oitiva da testemunha VICTOR ausente.
Em ato contínuo, garantido o direito à entrevista com advogada/Defensoria Pública, bem como cientificada(o) do direito constitucional ao silêncio, foi realizado o interrogatório da parte acusada, que respondeu às perguntas formuladas pelo Juízo, Ministério Público e pela Defesa.
Dada a palavra ao Ministério Público para apresentar alegação final oral, a defesa pediu vistas para apresentar por memorial.
O MM.
Juiz deliberou: 1.
Vistas à Defesa para apresentar alegação final por memorial, pelo prazo legal.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se o determinado.
CIENTES OS PRESENTES.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Serve o presente documento como MANDADO/OFÍCIO, e como nada mais havia, foi tomado este termo por findo, escrito por mim, Adrian Rafael Pereira de Moraes, Estagiário da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, sendo encerrado o presente termo.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO em/para 16/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
16/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de DERECK ANDERSON MARTINS RODRIGUES IPC em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:16
Decorrido prazo de WILLAM FARIAS SENA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:49
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:49
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA BARBOSA IPC em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:24
Juntada de Informações
-
01/07/2025 08:02
Juntada de Informações
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Informações
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Informações
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Informações
-
11/06/2025 11:46
Juntada de Informações
-
11/06/2025 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2025 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2025 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 16:49
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:13
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 16/07/2025 09:00 para 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 12:03
Mandado devolvido cancelado
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 12:02
Mandado devolvido cancelado
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Informações
-
26/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Informações
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
13/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:50
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:14
Juntada de Mandado
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04/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:00
Recebida a denúncia contra WILLAM FARIAS SENA - CPF: *92.***.*90-00 (AUTOR DO FATO) e MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR - CPF: *04.***.*16-52 (AUTOR DO FATO)
-
27/09/2022 04:55
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/09/2022 12:02.
-
22/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO COSTA em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:57
Decorrido prazo de NUCLEO DE APOIO A INVESTIGAÇAO - SUP. ZONA DO SALGADO - 3ª RISP CASTANHAL em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:57
Decorrido prazo de WILLAM FARIAS SENA em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 05:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 03:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2022 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:10
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:10
Decorrido prazo de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:10
Decorrido prazo de WILLAM FARIAS SENA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
14/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0804194-66.2021.8.14.0015 Flagranteados: ALINE CARVALHO COSTA, MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR e WILLAM FARIAS SENA Advogada: SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS, OAB/PA 17.543. 1.
ALINE CARVALHO COSTA, MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR e WILLAM FARIAS SENA foram presos em flagrante delito no dia 23/08/2021: ALINE CARVALHO COSTA e MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR pela prática do crime de RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP).
WILLAM FARIAS SENA pela prática do crime de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, CP).
Consta que, no dia 23/08/2021, por volta das 21:00h, na BR 316, Bairro Apeú, no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Castanhal/PA, o veículo HYUNDAI HB20, Placa QOQ 8823, foi parado por policiais civis, pois foram informados de que o referido veículo trazia drogas do Estado do Maranhão/MA para a cidade de Belém/PA.
O veículo era dirigido por MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR, enquanto WILLAM FARIAS SENA estava no banco do passageiro dianteiro e ALINE CARVALHO COSTA no banco do passageiro traseiro.
Na oportunidade, os policiais realizaram revista no veículo e não encontraram drogas, contudo, encontraram dentro da bolsa de ALINE 06 aparelhos celulares, sendo 03 iphones (XR, XS e 7 PLUS), 02 motorolas (ONE MACRO) e 01 samsung (J2).
Na ocasião, os policiais ligaram os aparelhos celulares iphone XR e XS e apareceu mensagem com número para contato, momento em que entraram em contato, tendo os interlocutores informado que os aparelhos celulares foram subtraídos no Estado do Maranhão/MA.
Consta ainda que, ALINE estava de posse do aparelho celular iphone 8 (A1863), Cor Branco.
Consta também que, MARINALDO estava de posse do aparelho celular iphone 11 (A2221), Cor Preto, objeto de crime, conforme BOP 00196/2021.100382-7.
Consta por fim que, WILLAM não portava aparelho celular.
Na delegacia, MARINALDO informou que foi contratado pelo valor de R$1.000,00 para fazer o transporte de ALINE e WILLAM.
Aduziu ainda que, ALINE e WILLAM informaram a ele que o objetivo da viagem era comprar aparelhos celulares para revenderem.
Declarou também que, não sabia da existência dos aparelhos celulares apreendidos dentro da bolsa de ALINE.
Afirmou por fim que, comprou o aparelho celular iphone 11 (A2221), Cor Preto, pela quantia de R$3.000,00.
Por sua vez, ALINE negou a contratação de MARINALDO como motorista, bem assim alegou que WILLAM pediu a sua bolsa emprestada, não sabendo que nela estavam os aparelhos celulares.
Já WILLAM, assumiu a autoria do crime, informando que comprou os aparelhos celulares pela quantia de R$1.500,00 na feira da cidade de Bacabal/MA com o objetivo de revender os aparelhos celulares ou seus componentes.
ALINE CARVALHO COSTA requereu a isenção do pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial ou a sua redução em 50% do salário mínimo e que sua prisão seja substituída por medidas cautelares (ID 32677138).
Alegou que trabalha com a venda de roupas e recebe aproximadamente o valor de R$600,00 por mês, bem assim tenta complementar a renda realizando procedimentos estéticos colocando cílios.
Para tanto, apresentou comprovante de residência (fatura de energia elétrica) (ID 32677140) e certificado de curso (ID 32677140).
MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR requereu a isenção do pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial ou a sua redução em 50% do salário mínimo e que sua prisão seja substituída por medidas cautelares (ID 32677185).
Alegou que tem residência fixa e família constituída, bem assim que não tem condições econômicas de pagar o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial por motivo de pobreza.
Não apresentou documentos.
Finalmente, WILLAM FARIAS SENA requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, podendo ser o pagamento de fiança em 50% do salário mínimo (ID 32735858).
Alegou que, não é necessária a prisão preventiva, que o crime não apresenta gravidade em concreto, que possui condições pessoais favoráveis, que tem 02 filhos, e, ainda, aduziu que é suficiente a aplicação de medidas cautelares para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Apresentou comprovação da alegada paternidade. É o relatório.
Decido. 2.
A prisão em flagrante deve ser mantida.
Os autuados foram presos na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal.
MARINALDO e ALINE por transportarem coisas produtos de crime (art. 180, CP), sendo que MARINALDO portava o aparelho celular iphone 11 (A2221), Cor Preto, objeto de crime e ALINE era a proprietária da bolsa onde estavam os aparelhos celulares, já WILLAM por transportar coisas produtos de crime as quais utilizaria no exercício de atividade comercial (art. 180, §1º, CP).
Por outro lado, foram cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, quais sejam: foi expedida a nota de culpa e comunicadas as prisões em flagrante no prazo legal, bem como os presos foram cientificados de seus direitos constitucionais etc.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 5º, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, e 301 e seguintes do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de ALINE CARVALHO COSTA, MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR e WILLAM FARIAS SENA, em 23/08/2021. 3.
A liberdade provisória de ALINE CARVALHO COSTA, MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR e WILLAM FARIAS SENA deve ser concedida, na forma abaixo descrita.
A Constituição Federal preceitua que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, estabelecendo, ainda, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LIV e LVII).
Depois, ao tratar da prisão do acusado pela prática de infração penal, autoriza-a somente no caso de flagrante delito ou, desde que não estejam presentes os requisitos para a liberdade provisória, por decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, a qual tem o dever de relaxar imediatamente a prisão ilegal (artigo 5º, LXI, LXV e LXVI).
Nessa esteira, tem-se que a prisão cautelar, que é admissível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos crimes que envolvem violência doméstica, no caso de suspeito reincidente e quando há dúvida quanto à identidade do suspeito, só deve subsistir em situações excepcionais, nas quais, além do fumus comissi delicti, que corresponde à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, faça-se presente o periculum libertatis, isto é, nas situações em que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja insuficiente para se garantir a ordem pública e/ou econômica, para conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda, até que se identifique o preso (artigos 282, 283, 311, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva não é admissível para o crime de RECEPTAÇÃO imputado aos flagranteados ALINE CARVALHO COSTA e MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR em função da pena não exceder 04 anos (art. 313, I, CPP), no entanto, em relação ao flagranteado MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR, em função deste ser reincidente, conforme antecedentes, é cabível a preventiva.
Por outro lado, a prisão preventiva é admissível para o crime de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA imputado ao flagranteado WILLAM FARIAS SENA em função da pena ser superior a 04 anos (art. 313, I, CPP).
Por sua vez, o auto de apreensão de objeto, depoimento do condutor, testemunhas e dos próprios flagranteados, por ora, são suficientes para provar a materialidade do crime e, ainda, fornecem indícios de que eles sejam seus autores.
A liberdade provisória de WILLAM FARIAS SENA deve ser concedida.
Tenho que faltam nos autos elementos concretos que demonstrem que o flagranteado WILLAM possui periculosidade social acentuada.
Dos antecedentes (ID 32665964) verifico que responde a uma ação penal pelo crime de receptação, porém o fato é antigo, não havendo contemporaneidade com a atual situação fática dos autos.
Além disto, não há indícios de que integre organização criminosa, ou que se dedique ao exercício de atividades ilícitas.
Finalmente, embora o crime a ele imputado seja grave em abstrato, em tese, carece de elevada gravidade em concreto, considerando que não houve emprego de grave ameaça e violência à pessoa.
Por tais razões, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para se inferir que haja risco de reiteração criminosa.
Destarte, entendo que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de fiança, proibição de mudar de domicilio, proibição de praticar nova infração penal, monitoração eletrônica e outras, para garantia da ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal.
Fixo a fiança no importe de R$1.100,00, observando que o autuado declarou que aufere renda de R$800 por mês, bem assim atento as circunstâncias relacionadas ao crime em apuração (interrogatório policial - fl. 15) (art. 350, CPP).
Em relação a liberdade provisória dos flagranteados ALINE CARVALHO COSTA e MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR, observo que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$3.000,00.
No entanto, observo que eles ainda não realizaram o pagamento e por esta razão ainda se encontram presos.
Ademais, observo que a defesa requereu a isenção ou redução da fiança.
Considerando que os flagranteados ALINE CARVALHO COSTA e MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR declararam não ter condições de prestar a fiança arbitrada pela autoridade policial, e considerando o valor arbitrado, hei por bem alterar/reduzir o valor da fiança, pois não tenho elementos para reconhecê-lo como pobres para deixar de recolher qualquer valor de fiança (artigo 350 do Código de Processo Penal), e assim arbitro o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) à título de fiança mínima, atento aos vigentes princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também aplicáveis ao caso.
Ressalte-se que os flagranteados em seus interrogatórios informaram que viajaram a trabalho para o Estado do Maranhão/MA, em veículo particular, se hospedando em hotéis, frequentando shows, adquiriram há pouco tempo celulares iphone, inclusive MARINALDO declarou que recebeu o valor de R$1.000,00 para realizar o transporte, circunstâncias que infirmam a alegação da defesa de que eles não tem qualquer condição de arcar com o valor arbitrado de fiança.
A jurisprudência pátria aponta nesse sentido: PROCESSO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo não pagamento da fiança. 2.
As circunstâncias justificam não a dispensa do recolhimento da fiança, mas a redução do seu valor.
Inteligência do artigo 325, § 1º, do CPP. (TJ-ES - HC: 00214576520188080000, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2018).
Ante o exposto: I) Concedo a liberdade provisória aos autuados ALINE CARVALHO COSTA, MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR e WILLAM FARIAS SENA, com fundamento nos artigos 282, 311 e seguintes, e 319 do Código de Processo Penal, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de: a) fiança, que arbitro o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) à título de fiança mínima, bem assim atendendo os preceitos legais insculpidos no art. 326 do CPP, vinculada ao cumprimento das seguintes condições (artigos 327, 328 e 341 do Código de Processo Penal): I – comparecer perante a autoridade policial ou judiciária sempre que intimado para tanto.
II – não mudar de endereço, devendo informar seu endereço, sem prévia permissão deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
III – não se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem comunicar à este juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal o lugar em que poderá ser encontrado.
IV – não praticar deliberadamente ato de obstrução do andamento do processo.
V – não resistir injustificadamente à ordem judicial.
VI – não praticar nova infração penal dolosa.
VII - não frequentar determinados lugares, ou seja, bares, casas noturnas e congêneres.
VIII – proibição de sair da Comarca de seu domicílio.
IX - monitoração eletrônica pelo período de 06 meses.
Intime-se os autuados, pessoalmente.
Intime-se a advogada dos mesmos. 4.
Recolhida a fiança, expeça-se o alvará de soltura e lavre-se o termo de compromisso.
Faça-se constar no alvará de soltura que os autuados deverão comparecer à Secretaria deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, 10 dias após soltos, para assinatura do termo de compromisso.
Faça-se constar também no alvará de soltura a cautelar de monitoramento eletrônico.
De igual modo, oficie-se à SEAP para que realize os atos necessários para a implementação da cautelar de monitoração eletrônica dos autuados (a ser efetivado antes ou concomitante à soltura), e cuja medida deve perdurar pelo período de 06 meses, podendo ser renovada.
Por fim, caso não recolhida a fiança em até 30 dias, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
Oficie-se à autoridade policial comunicando-a da presente decisão, bem assim para que realize perícia de chassi e agregados no veículo HYUNDAI HB20, Placa QOQ 8823 que foi apreendido em poder dos flagranteados. 6.
Cientifique-se o Ministério Público e a advogada dos flagranteados. 7.
Intime-se a advogada dos flagranteados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada pelos mesmos, sob pena do ato praticado ser reputado ineficaz e de responder por eventuais perdas e danos (artigo 5º da Lei 8.906/94, e artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 104 do Novo Código de Processo Civil. 8.
Comunique-se a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Belém onde tramita o processo 0019017-60.2016.8.14.0401 da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor de MARINALDO ESPINDOLA GOMES JUNIOR, informando o endereço onde pode ser encontrado, São Jorge, 17, Av.
Perimetral, entre Cipriano e São Domingos, Terra Firme, Belém/PA, contato: 91 98488-2907.
Castanhal/PA, data registrada em sistema.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Castanhal Portaria n° 2591/2021-GP Ato de designação: Portaria n. 0157/2016-SJ -
30/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:38
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:02
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:36
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 12:18
Concedida a Liberdade provisória de ALINE CARVALHO COSTA - CPF: *47.***.*32-08 (FLAGRANTEADO).
-
25/08/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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