TJPA - 0800521-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:14
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ECIVALDO DE ARAÚJO PEREIRA em 22/04/2021 23:59.
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07/04/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:18
Denegado o Habeas Corpus a ECIVALDO DE ARAÚJO PEREIRA (PACIENTE), Juízo Criminal da Comarca de Bragança (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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26/03/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 00:06
Decorrido prazo de Juízo Criminal da Comarca de Bragança em 01/02/2021 23:59.
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01/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:57
Juntada de Informações
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29/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0800521-13.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Maria Ivanilza Tobias de Sousa - OAB/PA Nº 19.109 PACIENTE: Ecivaldo de Araújo Pereira IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos. Sirva a presente decisão como ofício. Belém (PA), 27 de janeiro de 2021. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 20:08
Conclusos para decisão
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26/01/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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