TJPA - 0849918-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 09:25
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de JEAN PAULO MENDES PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:42
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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20/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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11/09/2021 00:39
Decorrido prazo de JEAN PAULO MENDES PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849918-11.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN PAULO MENDES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: desconhecido SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JEAN PAULO MENDES PEREIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, em que a parte Autora, antes da oferta de contestação nos autos, requereu a desistência da ação (ID. 32846627 - Petição (PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu, ou antes de apresentada a contestação, sendo, todavia, condicionado à anuência do requerido, no caso contrário.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, §4º do CPC, eis que a parte requerida não chegou a ser citada nos autos.
Pacífico é o entendimento da doutrina a respeito do efeito jurídico que se opera pelo pedido de desistência, qual seja o de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim também é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi colacionada: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório 1.
Ação cautelar incidental à Ação Cível Originária n. 1.803, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em 20.2.2013, contra a União com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e determinar a expedição de certidão conjunta positiva com efeito de negativa em favor da Secretaria da Educação norte-rio-grandense. 2.
Alega o Autor que apesar do deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.803, “a requerida manteve o nome do Estado na sua dívida ativa, negando-se a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa de que trata o art. 206, do CTN, não suspendendo, assim, a exigibilidade dos retromencionados débitos concernentes a tais autuações” (fl. 4).
Requer “medida liminar inaudita altera parte para suspender as inscrições em dívida ativa da requerida de n. 41 5 11 000217-62 e 41 5 11 000216-81, inclusive junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, e para determinar a mesma que expeça a competente certidão conjunta positiva com efeito de negativa, referente ao CNPJ da Secretaria da Educação do Estado de n. 08.***.***/0001-94, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis” (fls. 11-12). 3.
Em 21.2.2013, determinei à União que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, se manifestasse sobre esta ação cautelar e apresentasse a este Supremo Tribunal a comprovação do cumprimento da liminar deferida na Ação Cível Originária n. 1.803 (doc. 6), o que ocorreu em 28.2.2013 (doc. 9). 4.
Em 28.2.2013, determinei ao Estado do Rio Grande do Norte que se manifestasse se persistia, ou não, interesse no julgamento desta ação, justificando e comprovando suas alegações (doc. 16).
Em 4.3.2013, o Estado informou que “mantém seu interesse no julgamento desta ação” (doc. 18). 5.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar a ação cautelar no prazo de cinco dias e vista ao Procurador-Geral da República (doc. 22).
Em 12.3.2013, pela Petição STF n. 10.839/2013, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a “desistência da ação pugnando, assim, pela sua homologação, independentemente de consentimento do requerido, haja vista o não transcurso do prazo para contestação” (doc. 26).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar esta ação cautelar.
A União foi citada no dia 11.3.2013 (doc. 27) e até hoje não contestou a ação. 7.
O art. 267, inc.
VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifos nossos).
Conforme se depreende da leitura do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil a concordância da União para desistência da ação cautelar somente seria necessária se tivesse decorrido o prazo para contestar, o que não ocorreu na espécie. 8.
No caso em exame, não houve formação de relação jurídica processual e muito menos ônus para a União que justifique a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. 9.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência desta ação cautelar (art. 267, inc.
VIII, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - AC: 3313 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2013, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 21/03/2013 PUBLIC 22/03/2013).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não instauração do contraditório nos autos.
Observado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
30/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:48
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 03:23
Conclusos para decisão
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25/08/2021 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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