TJPA - 0800723-82.2020.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 10:29
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:23
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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01/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800723-82.2020.8.14.0013.
Requerente: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-12, situado no Núcleo da Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco-SP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento junto ao INSS.
A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Em processos desta natureza, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos arts. 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135, ou mesmo pelo aplicativo de celular “Meu INSS”.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Registro a mudança de entendimento desta Magistrada, que estava recebendo este tipo de ação mesmo sem o necessário prévio requerimento administrativo ao INSS, por ter obtido a informação equivocada de que a Autarquia Previdenciária não mais realizava o procedimento de verificação e exclusão dos empréstimos fraudulentos.
Conforme exposto, tal procedimento continua sendo realizado pelo INSS, inclusive pelo aplicativo de celular “Meu INSS”.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) (caso ainda não tenha informado), se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii) (caso ainda não tenha informado) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) (caso ainda não tenha informado) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude); (iv) (caso ainda não tenha informado) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos e exclusão do empréstimo consignado, devendo tal situação ser comprovada nos autos.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capanema, datado e assinado eletronicamente.
Luana Assunção Pinheiro Juíza de Direito -
27/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/05/2021 23:59.
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23/04/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 21:17
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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