TJPA - 0847097-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/01/2025 18:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0847097-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando ser público o fato de que a parte ré Oi S.A. se encontrava em recuperação judicial, intime-se a reclamada para, no prazo de quinze dias, informar e comprovar documentalmente se está ou se retornou a ser parte em processo de recuperação judicial, ou, ainda, se foi decretada a sua falência.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para eventual análise de impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0847097-34.2021.8.14.0301 Nome: SINTONIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 111021448, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 21 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081712160139600000029918314 doc 01 - procuração Procuração 21081712160168400000029919944 doc 02 - contrato social Documento de Identificação 21081712160182600000029919945 Doc 03 - comp. de residencia Documento de Comprovação 21081712160197600000029919948 doc 04 - doc reponsável Documento de Identificação 21081712160208900000029919953 doc 07 - chip 3 recebimento Documento de Comprovação 21081712160218000000029919976 doc 06 - chip 2 recebimento Documento de Comprovação 21081712160272500000029919969 doc 05 - chip 1 recebimento Documento de Comprovação 21081712160312400000029919966 doc 08 - comp. negativação Documento de Comprovação 21081712160353100000029919962 Decisão Decisão 21082513025092000000030634971 Citação Citação 21083009144673100000031109486 Decisão Decisão 21082513025092000000030634971 Certidão Certidão 21091011254749100000032119103 33179098 cert Certidão 21091011254756300000032119105 Habilitação em processo Petição 21091510423161000000032510879 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21091510423168400000032510885 Kit Representação - Oi S.A Procuração 21091510423186300000032510889 Petição Petição 21091510445929000000032510898 PETIÇÃO CUMPRIMENTO LIMINAR Petição 21091510445935600000032510902 SINTONIA COMERCIO E SERVIÇO AUTOMOTIVOS LTDA- TELAS COMPROBATORIAS Documento de Comprovação 21091510445961700000032510903 Despacho Despacho 21101412095768100000035423393 Despacho Despacho 21101412095768100000035423393 Contestação Contestação 21110914524804600000038288947 CONT.
SINTONIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Contestação 21110914524822500000038385742 TELAS SISTÊMICAS Documento de Comprovação 21110914524905900000038385741 Consulta CNPJ Documento de Comprovação 21110914524955000000038288948 FichaDePedido_OIMAIS2021116648879 Documento de Comprovação 21110914524976200000038288949 CONCENTRE Documento de Comprovação 21110914524995200000038385740 Petição Petição 21111014410152200000038554385 petição id 59083 Petição 21111014410169500000038554388 Carta de Preposição Oi S.A Próprio - PA Documento de Comprovação 21111014410206400000038554392 SUBSTABELECIMENTO___OI_SA - MATHEUS REBELO Substabelecimento 21111014410238500000038554395 SUBSTABELECIMENTO___OI_SA - FELIPE Substabelecimento 21111014410277700000038554397 Petição Petição 21111014494795100000038554427 petição id 59083 tttt Petição 21111014494816500000038556580 SUBSTABELECIMENTO___OI_SA - GABRIEL Substabelecimento 21111014494847200000038556591 informação correio eletrônico Petição 21111019025099900000038584965 Link para audiência virtual Certidão 21111108290949000000038646438 CONCILIAÇÃO 0847097-34.2021.8.14.0301 SINTONIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP X OI S.A.
Mídia de audiência 21111114235134800000038709015 Despacho Despacho 21111114235356800000038709012 Despacho Despacho 21111114235356800000038709012 Replica a contestação Petição 21111721225686700000039487956 Certidão Certidão 21111810281329500000039527411 erro ao abrir o vídeo Documento de Comprovação 24021716060262100000102483387 Sentença Sentença 24021716060336800000102483384 Sentença Sentença 24021716060336800000102483384 PETIÃÃO Petição 24022918241497000000103300501 12225014peticao_cumprimento_1128820 Petição 24022918241515300000103300502 12225014concentre1128821 Documento de Comprovação 24022918241569700000103300503 12225014sintonia_comercio_e_servico_automotivos_ltdaepp1128822 Documento de Comprovação 24022918241646300000103300504 12225014sisconvem1128823 Documento de Comprovação 24022918241711300000103300505 de Cumprimento com cálculo Petição 24031222505667400000104238451 de Cumprimento com cálculo Petição 24031222544373100000104238463 Petição Petição 24031319005111000000104335956 Decisaao Processamento1134740 Documento de Comprovação 24031319005153400000104335957 Decisão Nova RJ Oi - prorrogação stay period (2)1134744 Documento de Comprovação 24031319005187500000104335958 Oi - Inicial1134739 Documento de Comprovação 24031319005222700000104335959 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032113562300400000104874840 -
11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:42
Decorrido prazo de SINTONIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:24
Decorrido prazo de SINTONIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0847097-34.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
Preliminar de complexidade da causa Rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito, também, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Preliminar de falta de interesse de agir Também não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo ao mérito.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual sustenta o autor que a empresa de telefonia demandada realizou cobranças indevidas, oriundas de contrato que alega desconhecer.
Releva assinalar, inicialmente, que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Convém esclarecer, "a priori", que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o demandado, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, na peça inicial, o autor alega desconhecer o contrato nº 0005099150047310, que teria ensejado o débito no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) e, posteriormente, em 04/03/2021, o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal alegação de desconhecimento do débito desobriga o autor de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Sendo assim, cabia à reclamada a obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem do débito que determinou a negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes.
Analisando os autos verifica-se que a demandada colacionou no bojo de sua defesa telas sistêmicas com relatórios de utilização da linha telefônica, além de um link, que afirma ser da gravação da contratação dos serviços por telefone com a preposta da autora (ID 40617362 - Pág. 8).
Registra-se que este juízo não conseguiu acessar a suposta gravação, pois, ao clicar no link, é direcionado para uma página com a informação “este link foi removido” (imagem em anexo).
Neste sentido, não há nos autos documento ou outro meio de prova capaz de indicar a autorização da parte autora, a partir do fornecimento de seus dados pessoais, para a solicitação dos serviços de telefonia prestados pela ré.
Deste modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar de forma segura a existência de prévia relação jurídica com o autor, que autorizasse o lançamento da restrição em análise.
Insta salientar que não se prestam, por si sós, a tal mister, as telas de computador e as supostas faturas acostadas no bojo da contestação pela requerida, por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, de fácil manipulação e oportunamente impugnados pela parte autora.
E, como dito anteriormente, este juízo não conseguiu acessar o suposto áudio juntado.
Lado outro, não se desconhece, a propósito, que com a modernidade houve verdadeira difusão das contratações através de telefone e de meios eletrônicos.
Ocorre que o novo sistema, embora seja ágil, demonstra evidente vulnerabilidade, ensejando situação como a destes autos, pois facilita a atuação de falsários e dificulta a comprovação, pela empresa de telefonia, de quem efetivamente com ela contratou.
Ainda que o Judiciário não possa ignorar tal realidade, também não pode deixar de exigir a tradicional prova da contratação - instrumento contratual assinado pela parte - mormente quando esta nega a existência de qualquer vínculo com a empresa requerida e a defesa do prestador é fundada em seus próprios dados unilaterais.
Ora, se a empresa de telefonia possui sistema eletrônico, inclusive de contratação, é seu dever dispor de meios seguros para garantir a identidade de seus clientes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço, assumindo o ônus da prova da contratação.
Assim sendo, a declaração de ausência do débito apontado na inicial é medida que se impõe.
Insta consignar que do cenário delineado nos autos, emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações, ansiedade e constrangimentos impostos ao autor, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito. É de bom alvitre pontuar que o dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece.
Destarte, provado, pois, o ato ilícito praticado pela reclamada, bem como o dano moral causado ao autor em razão daquela conduta, a responsabilidade civil da demandada é medida que se impõe.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC.
Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Assim, fixo o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por derradeiro, não merece acolhimento o pedido autoral para repetição do indébito.
Vejamos, o art. 42 do CDC dispõe o seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, uma vez que o autor não comprovou ter pagado nenhum valor relativo à dívida discutida nesses autos, não há que se falar em repetição do indébito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; Condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e Condenar a reclamada a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência concedida em ID 32687356.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 23:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 03:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 05:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:28
Audiência Una cancelada para 23/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/11/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0847097-34.2021.8.14.0301 Reclamante: SINTONIA COMERCIO E SEVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI Preposto (a): JANDIRA CRISTINA COSTA CALDAS, CPF *00.***.*44-20 Advogado: LEANDRO CALVOSO CAVALCANTI – OAB/PA 20229 Reclamado: OI MÓVEL S.A Advogado: FELIPE SOUSA ESTEVES, OAB/PA 25289 Preposto (a): ELIZÂNGELA SOARES DE SOUZA - CPF *59.***.*25-72 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao décimo primeiro dia do mês de novembro de 2021, às 09h05min, nesta capital, na sala de audiências da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Dr.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém, comigo, auxiliar judiciária/conciliadora.
Iniciada a audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso foi previamente disponibilizado às partes reclamante e reclamada.
Após ingresso na plataforma virtual, registra-se a presença das partes, conforme cabeçalho acima.
Partes devidamente identificadas por meio de documentos de identificação apresentados.
Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Instrução: Após, o(a) advogado(a) do (a) autor(a) pediu prazo para se manifestar quanto a(s) preliminar(es) e quanto ao pedido contraposto.
A parte autora ratifica os termos da petição inicial e os reclamados ratificam os termos das contestações juntadas aos autos.
A seguir, perguntado, as partes informam que não tem mais provas a produzir, concordando com a conclusão dos autos para sentença, encerrando-se a instrução.
DELIBERAÇÃO: 1) concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o patrono da reclamada se manifeste quanto as preliminares e pedidos contrapostos; 2) não havendo necessidade de produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h25min.
Eu, Priscila Rolim, conciliadora/ auxiliar, digitei e subscrevi.
Juiz: __________________________________________________ -
12/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 11/11/2021 às 9h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0847097-34.2021.8.14.0301 Nome: SINTONIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3610, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-551 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/06/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a retirada de negativação do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, ocorrida em 04/03/202, em razão de uma dívida no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), decorrente de um contrato de nº 0005099150047310, cuja origem a parte autora alega desconhecer, afirmando que realizou tal contratação.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte demandante junta o extrato de negativação com o apontamento do débito impugnado, apontado pela ré, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era devido o valor e lícita a negativação, poderá a parte requerida promover a cobrança do valor em questão, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida OI S.A., retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, no que diz respeito à inscrição ocorrida em 04/03/2021, em razão do débito no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), decorrente do contrato de nº 0005099150047310, até o julgamento final da lide.
Em caso de descumprimento da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor da requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória ora deferida.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela parte Autora, bem como por considerar que é a mesma hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:16
Audiência Una designada para 23/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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