TJPA - 0000243-30.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0000243-30.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO(A): MARCIO LUIZ CARVALHO DO CARMO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21256890) interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 19888669).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22444902). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARCIO LUIZ CARVALHO DO CARMO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 6 de agosto de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
06/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000243-30.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: MARCIO LUIZ CARVALHO DO CARMO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18038089), interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB, fundado no disposto na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INSCRITA NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE EXAMES PARA INVESTIGAÇÃO DE NEUROPATIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA.
NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DESCONTO EM FOLHA INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2.
Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência/emergência do estado de saúde do paciente.
Obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência.
Inteligência da alínea d do inciso I do art.18 do Decreto Municipal nº 37.522/00.
Aplicação do art.35-C Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e de emergência às entidades de autogestão. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido” (ID nº 17062099).
A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos arts. 10, §3º e 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18947658). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os dispositivos de lei federal alegadamente violados, a saber os arts. 10, §3º e 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de pronunciamento do acórdão recorrido, que decidiu a causa com base na legislação municipal que rege o plano de saúde do PABS (IASB), notadamente a Lei Municipal nº 7.984/1999 e Decreto Municipal nº 37.522/2000, bem como em dispositivos constitucionais não impugnados pela via do competente recurso extraordinário, razão pela qual, o recurso especial não merece ascensão pelo óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") e da Súmula 126 do STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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10/04/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 11:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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