TJPA - 0838778-77.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de F R LUCENA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CASSEB em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de M M CASSEB LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0838778-77.2021.8.14.0301 APELANTES: FABIANA RODRIGUES LUCENA e F R LUCENA (Shopping Brazz Brazz) APELADAS: MÁRCIA MIRANDA CASSEB e MM CASSEB EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Fabiana Rodrigues Lucena e F.R.
Lucena Comércio Varejista Ltda. contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Márcia Miranda Casseb e M.M.
Casseb Eireli, e também improcedente a reconvenção das rés.
Na origem, a parte autora alegou prejuízo financeiro de R$ 2.158.666,62 e danos morais devido à gestão fraudulenta da ré no contexto de parceria comercial.
As rés, em reconvenção, pleitearam indenização de R$ 194.989,06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e produção de provas essenciais, bem como a falta de intimação da parte recorrente sobre a juntada de novos documentos pelas apeladas antes da prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de oportunidade para a produção de provas, violando os artigos 369 e 370 do CPC, que asseguram o direito à prova e à ampla defesa. 4.
A falta de intimação da parte recorrente sobre documentos novos configurou grave afronta ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oportunidade para produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa." "2.
A falta de intimação acerca de documentos novos violenta o contraditório e enseja a nulidade da sentença." "Dispositivos relevantes citados": CPC, arts. 369, 370, 357; CF/1988, art. 5º, LV. "Jurisprudência relevante citada": TJ-PB, AC 0003850-09.2014.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 06.08.2018; TJ-MT, AC 1000823-50.2019.8.11.0020, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIANA RODRIGUES LUCENA E F.R.
LUCENA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida contra MÁRCIA MIRANDA CASSEB E M.M.
CASSEB EIRELI, bem como a reconvenção apresentada pelas requeridas.
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária em que alegou ter sido vítima de condutas ilícitas perpetradas pelas rés, resultando em um prejuízo financeiro de R$ 2.158.666,62 (dois milhões cento e cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais decorrentes do abuso de confiança entre as partes.
A autora relatou que conheceu a ré Márcia Casseb em 2018, ocasião em que se iniciou uma relação de amizade que evoluiu para uma parceria comercial.
Aduziu que a ré passou a administrar uma loja dentro da empresa da autora, comprometendo-se a repassar 90% do valor das vendas, o que não ocorreu, resultando em transferências bancárias fraudulentas.
As rés apresentaram contestação acompanhada de reconvenção, alegando que a autora sempre teve pleno controle sobre as operações financeiras, inclusive contratando a ré Márcia para incrementar o faturamento de sua empresa.
Requereram, em reconvenção, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 194.989,06 (cento e noventa e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), decorrente da sublocação da loja e da relação entre as partes.
O juízo a quo, após a análise dos autos, julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção, sob o fundamento de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre as condutas alegadas e os prejuízos pleiteados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação, as apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de saneamento do processo e de oportunidade para a produção de provas essenciais ao deslinde da causa, configurando cerceamento de defesa.
Outrossim, ressaltaram que não houve a devida intimação da representante legal da parte apelante quanto à juntada de novas provas apresentadas pela parte apelada antes da sentença ser proferida.
A ausência dessa intimação, segundo as apelantes, também caracterizou um cerceamento de defesa, pois impediu que a parte recorrente pudesse se manifestar sobre essas provas, o que comprometeu o exercício pleno de sua defesa.
Arguiram que a sentença foi omissa e careceu de fundamentação adequada ao desconsiderar as provas documentais que demonstram a prática de atos ilícitos pelas apeladas, como as transferências bancárias não autorizadas e a utilização indevida de recursos financeiros da empresa apelante.
Contestam a sentença que desqualificou a documentação apresentada, alegando que a maior parte estava "rasurada, ilegível ou manuscrita", sendo considerada inservível para comprovação dos fatos.
As apelantes defendem que a decisão do juiz ao desconsiderar esses documentos sem permitir sua readequação foi equivocada, comprometendo o exercício pleno do direito à prova, previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
Argumentam que a parte recorrida não cumpriu as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de sublocação, o que justifica a rescisão contratual.
Além disso, afirmam que a recorrida agiu em desacordo com os deveres de lealdade e confiança, abusando da relação de amizade e da vulnerabilidade emocional da recorrente, o que culminou em prejuízos financeiros significativos.
As apelantes também destacam que os desvios financeiros e o não repasse dos valores acordados no contrato configuram uma clara violação do princípio da boa-fé, o que deveria ser considerado para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Informaram que a requerida, Márcia Casseb, já se encontra denunciada pelo crime de estelionato mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, em virtude das transferências bancárias ilícitas, objeto de parte do pedido de danos materiais da presente ação, em sede do processo penal nº 0817547-82.2021.8.14.0401, o qual tramita na 2ª Vara Criminal de Belém.
As apelantes requerem, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a devida produção de provas, e, alternativamente, a reforma da decisão para que sejam condenadas as apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.158.666,62 e por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, afirmando que a relação entre as partes foi conduzida de forma transparente, com pleno conhecimento e consentimento da apelante.
Alegam, ainda, que todas as operações financeiras foram realizadas em benefício da empresa da recorrente, que inclusive auferiu lucros com a parceria comercial.
As apeladas ressaltam que a crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 impediu o cumprimento de algumas obrigações, mas que isso não configura ato ilícito ou abuso de confiança.
Requerem, assim, o desprovimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Determinei que fosse apresentado o relatório de custas do recurso de Apelação (Id. 183115836).
Os autos foram remetidos para UNAJ, para cálculo de custas.
Consta certidão da UNAJ, atestando que o boleto correspondia ao preparo recursal do presente processo, todavia, o valor da taxa judiciária não estaria de acordo com a exigência do art. 33, §3º do Regimento de Custas, submetemos os termos desta certidão à apreciação para deliberação sobre emissão de novas custas em dobro por esta unidade de arrecadação.
A apelante, tempestivamente, recolheu o preparo, em dobro, de acordo com o valor indicado pela UNAJ na certidão supramencionada. É o relatório.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Sanados os vícios formais e, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e passo à sua análise.
Trata-se de apelação cível interposta por Fabiana Rodrigues Lucena e F.R.
Lucena Comércio Varejista Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Márcia Miranda Casseb e M.M.
Casseb Eireli.
A controvérsia gira em torno de uma parceria comercial estabelecida entre as partes, em que as autoras alegam terem sofrido prejuízos financeiros devido à má gestão e a atos fraudulentos da parte ré, enquanto as rés alegam que todas as operações financeiras foram feitas com pleno consentimento da autora, e que os prejuízos financeiros decorreram, em parte, da pandemia de COVID-19.
A sentença de primeiro grau rejeitou tanto a demanda principal quanto a reconvenção, sob o fundamento de que as provas documentais não foram suficientes para comprovar o nexo causal entre os atos alegados e os prejuízos pleiteados.
Em sede de apelação, as recorrentes sustentam, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, como a prova pericial contábil.
Além disso, apontam que não foram devidamente intimadas para manifestação sobre documentos novos juntados pelas apeladas antes da sentença.
Pois bem, as partes possuem direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda seu pedido ou a sua defesa e ao magistrado, como destinatário das provas, tem o poder de dispensar a feitura daquelas que em nada irão contribuir para a correta solução da lide, consoante disposto nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Todavia, o magistrado a quo sequer oportunizou às partes que especificassem as provas que entenderiam como necessárias ao julgamento da lide, pelo que se verifica que o julgamento antecipado da lide acarretou evidentes prejuízos ao recorrente, pois a não produção de provas necessárias para dirimir questões controvertidas quanto à relação locatícia dos bens em questão, caracteriza cerceamento de defesa, por afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.
As partes não tiveram oportunidade de manifestar interesse na produção de outras provas que pudessem corroborar suas versões dos fatos e, assim, alterar o desfecho da lide, notadamente sobre os danos materiais alegados, por meio das transferências bancárias citadas.
Neste cenário, seria necessário o saneamento do processo, como determina o artigo 357, do Código de Processo Civil, concedendo às partes a oportunidade de manifestar interesse na produção de provas complementares que julgassem pertinentes para solução de tal celeuma.
Logo, do que tudo consta, entendo pelo cerceamento de defesa da parte.
Na mesma direção, cito precedentes da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS ACERCA DA EXCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA E DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura (1013, § 3º, CPC), dada a necessidade de dilação probatória. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00038500920148150251, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-08-2018)” (TJ-PB 00038500920148150251 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2018) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA CONSTANCIA DO CASAMENTO COM RECURSO SOMENTE DE UMA DAS PARTES – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTRUÇÃO – REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide somente é possível quando a questão versada for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme reza o art. 355, I, do CPC.
Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de prova, devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda.
Assim, impõe-se a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual, quando ausente a necessária dilação probatória quanto à matéria discutida, não se mostrando razoável o julgamento antecipado da lide. (TJ-MT 10008235020198110020 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022)” A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a ampla defesa e o contraditório, direitos fundamentais que garantem às partes a possibilidade de se manifestarem e produzirem provas adequadas para sustentar suas alegações.
No âmbito processual, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, impõe ao juiz a obrigação de determinar a produção das provas que entender necessárias para a instrução do feito.
Além disso, o artigo 10 do CPC dispõe que o juiz deve assegurar às partes o direito de manifestar-se sobre qualquer documento ou fato novo que venha a integrar os autos.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória pode caracterizar cerceamento de defesa.
Além disso, as apelantes alegaram que não foram intimadas para se manifestar sobre documentos novos apresentados pelas recorridas, o que configura violação ao princípio do contraditório.
Tal falha processual é grave, pois compromete o exercício pleno da defesa e impede que a parte recorrente tenha a oportunidade de contestar elementos essenciais para a análise da controvérsia.
Neste sentido, jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
JUNTADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO APÓS AS CONTESTAÇÕES DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DE REFERIDO DOCUMENTO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE ENTÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO.
Considerando que o documento juntado aos autos após as contestações era de fundamental relevância para a ação e influenciou no julgamento, não intimadas as partes para manifestação, é nula a decisão guerreada por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o disposto no artigo 437, § 1º do nCPC.
Recursos providos.” (TJ-SP 10217772620148260554 SP 1021777-26.2014.8.26.0554, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/06/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2018) “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do rt. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo.II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa.III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC.IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(Processo 0001990-12.2018.8.14.0040, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-04, Publicado em 2023-02-02) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO – PERTINÊNCIA – FEITO SENTENCIADO SEM A PRÉVIA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO EXCEPCIONAL DE PROVAS NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Suscitada em Contrarrazões 1 – Revela-se incabível exigir do recorrente a dissociação completa das razões expostas na sua peça inaugural no ato de ataque à sentença que lhe fora desfavorável, porquanto encontra sustentáculo naquela peça e nas demais peças processuais, de modo que havendo a demonstração das razões de sua irresignação com a sentença, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Preliminar Rejeitada.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa2 – Hipótese em que, após a apresentação da impugnação aos embargos à execução, o magistrado singular julgou antecipadamente os pedidos iniciais, sem sanear o feito e analisar previamente o pedido de produção de prova pleiteado na exordial. 3 – Não obstante o requerimento expresso do embargante/apelante no tocante à produção de provas, o julgador primevo julgou prematuramente o processo, deixando de sanear o feito, tampouco se pronunciando acerca das provas pleiteadas.4 – Destaca-se que não obstante as especificidades do rito executório, mormente a celeridade de seu processamento, inexiste óbice na produção probatória necessária a elucidar perficientemente as questões em discussão na lide. 5 – Considerando que a principal tese de defesa se assenta no cumprimento parcial da obrigação que subsidia os títulos que albergam a pretensão executória, de modo que haveria controvérsia quanto ao montante executado e, por conseguinte, quanto a liquidez do título executivo, bem assim por evidenciar que os elementos existentes nos autos, deixam dúvidas quanto as questões em debate que inviabilizam a resolução do processo, entendo que o julgamento da lide como realizado pelo julgador de piso, sem oportunizar a produção probatória, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório do apelante. 6 – Nesse contexto, tendo a parte embargante/apelante protestado pela produção de provas e não evidenciada as hipóteses no art. 355 do CPC, o julgamento prematuro da lide configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. 7 – Destarte, evidenciado o cerceamento de defesa no caso em exame, o acolhimento da presente questão preliminar e, por conseguinte a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo ser reaberta a fase instrutória oportunizado a produção das provas requisitadas pelos requeridos, ora apelante, restando, outrossim, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para acolhendo a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.” (Processo 0007672-04.2019.8.14.0107, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-07-05) Ressalto que a ausência de instrução probatória comprometeu a apreciação dos fatos em sua integralidade, notadamente quanto à alegada violação das cláusulas contratuais e à quebra do dever de confiança, especialmente quando considerados para recebimento de denúncia em processo criminal.
A negativa de abertura para produção de provas, aliada à ausência de intimação para manifestação sobre os novos documentos juntados, caracteriza, de forma inequívoca, cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença proferida, devendo o processo ser retomado à fase instrutória.
Assim, considerando que as provas seriam requeridas quando do despacho saneador, o que não ocorreu no caso, resta, assim, configurado o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a instrução probatória tenha regular prosseguimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de F R LUCENA COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (APELANTE) e FABIANA RODRIGUES LUCENA - CPF: *91.***.*59-20 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 16:12
Juntada de
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02/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838778-77.2021.8.14.0301 APELANTES: FABIANA RODRIGUES LUCENA e F.
R.
LUCENA APELADOS: MÁRCIA MIRANDA CASSEB e M.
M.
CASSEB EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intimem-se as apelantes para que apresentem o relatório de custas do recurso de Apelação interposto, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
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