TJPA - 0838778-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:48
Juntada de petição
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21/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838778-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 106325844 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CASSEB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 23:21
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 05:01
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0838778-77.2021.8.14.0301 AUTOR: FABIANA RODRIGUES LUCENA, F.
R.
LUCENA REU: MARCIA MIRANDA CASSEB, M M CASSEB EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
FABIANA RODRIGUES LUCENA e F.
R.
LUCENA, ora Requerentes na presente Ação Ordinária, movida em face de MARCIA MIRANDA CASSEB e M M CASSEB EIRELI, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta omissão existente na sentença de ID nº 94707998, uma vez que foi julgada improcedente a presente ação.
Os Embargantes, suscintamente, alegam que houve omissão no que tange: o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos (inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil); à apreciação de provas documentais juntadas; à menção da Ação Penal em curso.
Os Embargados apresentaram manifestação, no ID nº 99584238, pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nessas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com a sentença que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via de embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão de matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos.
Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “[...] enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada”, é escancarado que não se cuida de falha.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022, grifei).
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056838-74.2015.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, componente da 1ª Turma de Direito Privado do TJE/PA, acertadamente destacou que “[...] até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento” (TJ-PA - AI: 00568387420158140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023, grifos apostos).
Nota-se, portanto, que ao apreciar os Embargos de Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Outrossim, no que tange à alegação de omissão quanto ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, o Código de Processo Civil, não possui amparo para acolhimento, vez que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, assim pontuou o STJ (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Ademais, pertinente às provas documentais, as provas colacionadas nos autos foram suficientes para convencimento do juízo e, consequentemente, a prolação da sentença guerreada, não havendo motivos de reparos, como pretendem os Embargantes.
Neste sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Contrato de comodato verbal. 1.
Cerceamento ao direito de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de produção da prova oral postulada.
Suficiência da prova documental.
Admissibilidade do julgamento antecipado da lide.
Nulidade não configurada.
Preliminar rejeitada. 2.
Comodato verbal.
Caracterização.
Notificação para desocupação em 60 dias.
Desatendimento.
Esbulho possessório configurado.
Reintegração da autora na posse do imóvel litigioso determinada. 3.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AGT: 10028295020228260006 São Paulo, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 07/07/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023, destaquei).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível. 3.
Não ocorre cerceamento de defesa quando indeferida a denunciação da lide somente em sentença, não havendo que se falar em nulidade do feito, em homenagem ao princípio da economia e da celeridade processual, a considerar a possibilidade do pleno exercício do direito de regresso em ação autônoma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07064465720208070017 1714382, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023, grifei).
Diante de tais considerações, não havendo nenhum vício passível de correção por meio destes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe, mormente porque a discordância da parte sobre o entendimento de determinada matéria não encontra amparo na legislação processual civil vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de ID nº 94707998, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC.
Fica advertido o Embargante de que em caso em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 1.026, ambos do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070712054046600000027342366 Acao civel Brazz Brazz Petição 21070712054053000000027343391 Doc. 01 - Procuração e doc identificação_compressed Procuração 21070712054065400000027343392 Doc. 02 - Contrato entre MM Casseb e Brazz Brazz Documento de Comprovação 21070712054074500000027343395 Doc. 03 - CNPJ MM Casseb Documento de Comprovação 21070712054084500000027343396 Doc. 04 - Termos de rescisao e Notas Fiscais Documento de Comprovação 21070712054097300000027343397 Doc. 05 - Quadro Societário - Real Fomento Mercantil Documento de Comprovação 21070712054107500000027343398 Doc. 06 - Laudo Médico Documento de Comprovação 21070712054114800000027343399 Doc. 07 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21070712054123300000027343402 Doc. 08 - Imovel situado na Rua Fernando Guilhon - anuncio Documento de Comprovação 21070712054143300000027343404 Doc. 09 - Certidão de nascimento Documento de Comprovação 21070712054150100000027343405 Doc. 10 - Transferências para R A Mesquita Documento de Comprovação 21070712054162200000027343407 Doc. 11 - Transferências para Maria Célia F.
Santos; Documento de Comprovação 21070712054170300000027343409 Doc. 12 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral R A Mesquita Documento de Comprovação 21070712054177000000027343410 Doc. 13 - Registro de propriedade do carro dos Réus em nome de Samir (filho de Maria Célia), que rec Documento de Comprovação 21070712054184000000027343413 Doc. 14 - Ata Notarial Documento de Comprovação 21070712054200700000027343415 Doc. 15 - Planilha enviada pela Cielo Documento de Comprovação 21070712054213400000027343417 Doc. 16 - Notificação enviada aos Fornecedores Documento de Comprovação 21070712054231200000027343419 Doc. 17 - Boletos FGR compra de terrenos Documento de Comprovação 21070712054239000000027343420 Doc. 18 - Cronologia dos Fatos Documento de Comprovação 21070712054255700000027343421 Doc. 19 - Esquema Transferências Documento de Comprovação 21070712054264400000027343422 Doc. 20 - Comprovante de recolhimento de custas Documento de Comprovação 21070712054272900000027343423 Certidão Certidão 21081313374408400000029610471 Decisão Decisão 21082009064221400000029979470 Decisão Decisão 21082009064221400000029979470 Reconvenção Contestação 21110122452245400000037515861 Contestação- Marcia x Fabiana -Final Contestação 21110122452262200000037515862 Procuração Marcia Casseb e MMCASSEB Procuração 21110122452318500000037515863 CNH-Marcia Casseb Documento de Identificação 21110122452362100000037515864 Comprovante de residenia Marcia Documento de Comprovação 21110122452411100000037515865 Contrato social MMCASSEB_compressed Documento de Comprovação 21110122452450600000037515872 Relatório de Custas Documento de Comprovação 21110122452551400000037515866 boletoCusta 1 Documento de Comprovação 21110122452585500000037515867 Comprovante pagamento de custas Documento de Comprovação 21110122452616900000037515868 Audiência-Acordo-Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 21110122452652900000037515870 Rela Fomento Documento de Comprovação 21110122452727900000037515871 Ata bilhetinhos comprovando que todo planejamento era enviado a fabiana para aprovação Documento de Comprovação 21110122452842200000037515873 Ata comprovando tentativa de fechamento da empresa mmcasseb pelo brazz brazz Documento de Comprovação 21110122452925900000037515874 Ata de audiencia-acordo-Marcia Casseb Documento de Comprovação 21110122453022900000037515875 ata grupo de crédito cielo Documento de Comprovação 21110122453055200000037515876 Ata notarial de sigilo bancário solicitada pelo sr herbert para cielo Documento de Comprovação 21110122453174500000037515877 Ata Notarial provando que o Herbert recolhia os caixas Documento de Comprovação 21110122453245300000037515878 Declaração de Responsabilidade comprovando uso 10 Documento de Comprovação 21110122453308400000037519829 Documento secretaria de segurança pública herbert Documento de Comprovação 21110122453363500000037519830 Escritura imóvel da alegação de fraude Documento de Comprovação 21110122453403700000037519831 Esquema Brazz Brazz MATRIZ vantagem tributária Documento de Comprovação 21110122453473800000037519832 JUCEPA FRL CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DO SR HERBERT TORRES MENEZES Documento de Comprovação 21110122453528100000037519833 Relatorio Contábil de vendas e emissão de notas mmcasseb x Fr Lucena Documento de Comprovação 21110122453587700000037519834 Relatório Contábil despesas Fabiana e Fr Lucena Documento de Comprovação 21110122453675200000037519835 Relatorios Contábil transferências mmcasseb x FR LUCENA BRAZZ BRAZZ Documento de Comprovação 21110122453757800000037519836 seguro caminhao brazz brazz em nome da mmcasseb Documento de Comprovação 21110122453831300000037519837 Serasa comprovando negativação serasa Documento de Comprovação 21110122453863200000037519838 ata Fabiana assumindo que toda dívida é dela_compressed Documento de Comprovação 21110122453895400000037519839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120711334615500000041917402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120711334615500000041917402 Habilitação em processo Petição 22012510043546600000045588634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112264731000000046324466 Relatório de custas Relatório de custas 22013115495828500000046359641 Relatorio 0838778-77.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22013115495850000000046359642 Boleto 0838778-77.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22013115495892600000046359643 Petição Petição 22020223532995900000046623580 Réplica e Contestação - FR Lucena (1) Petição 22020223533010400000046653957 Doc. 1 - Contrato Social e CNPJ FR.
LUCENA Documento de Identificação 22020223533090200000046647471 Doc. 2 - Relatório de custas iniciais e custas em aberto pela Ré Documento de Comprovação 22020223533115500000046647472 Doc. 3 - Denúncia Criminal e Decisão de Recebimento Documento de Comprovação 22020223533137700000046647473 Doc. 4 - Relatório de transferencias FR Lucena - MM Casseb Documento de Comprovação 22020223533157000000046647474 Doc. 5 - Depoimento em Delegacia - Lucilene Documento de Comprovação 22020223533200100000046647475 Doc. 6 - Depoimento em Delegacia - Rute Documento de Comprovação 22020223533225200000046653956 UNAJ Petição 22022115254212000000048826347 Requerimento UNAJ Petição 22022115254230900000048826349 Boletos 1 a 4 Documento de Comprovação 22022115254276800000048826360 Relatório de Custas- Inicial Documento de Comprovação 22022115254345600000048826365 Relatório recente custas Documento de Comprovação 22022115254369700000048827736 Relatório de custas Relatório de custas 22041808364851300000055282887 Relatorio 0838778-77.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22041808364873500000055282889 Boleto 0838778-77.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22041808364912500000055282891 Certidão Certidão 22111711072398800000077874369 contaProcessoPDF.action 3 Documento de Comprovação 22111711072412400000077874370 Certidão Certidão 22111711112328200000077875745 Petição Petição 23012414220565300000081077733 SUBSTABELECIMENTO - F R LUCENA Substabelecimento 23012414220605800000081087145 Provas Novas Petição 23051116225609800000087715397 ANEXO 1 ATA NOTARIAL SALARIO E DÉCIMO COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23051116225657800000087715399 ANEXO 02 Audiência Una - Assumindo Márcia como gerente Documento de Comprovação 23051116225744700000087715402 ANEXO 03 INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO Documento de Comprovação 23051116225936300000087715403 ANEXO 04 Sentença HC DENEGADO Documento de Comprovação 23051116225987800000087715404 ANEXO 05 PARECER PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23051116230022600000087715405 ANEXO 06 AUTORA CONFESSANDO QUE A DÍVIDA É DELA E NÃO DA RÉU Documento de Comprovação 23051116230062700000087715406 ANEXO 07 ata fabiana ativa desempenhando funções Documento de Comprovação 23051116230113300000087715407 ANEXO 08 ATA NOTARIAL COMPROVANDO QUE A AUTORA USAVA A EMPRESA DA RÉU Documento de Comprovação 23051116230155100000087715408 ANEXO 009 CONSTESTAÇÃO CIELO Documento de Comprovação 23051116230231300000087715409 Sentença Sentença 23061313002905500000089554100 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070709580570800000091033582 Cumprimento de sentença Honorários Petição 23071009190144300000091114275 Cálculo- Honorários de sucumbência Documento de Comprovação 23071009190321000000091114278 Certidão Certidão 23071010462091800000091128873 Certidão Certidão 23071110262776400000091201411 djen Documento de Comprovação 23071110262793200000091201419 Decisão Decisão 23071210491157800000091226780 Sentença Sentença 23061313002905500000089554100 Embargos de Declaração Petição 23072723172038900000092214264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082113132170000000093484071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082113132170000000093484071 Embargos de Declaração Contrarrazões 23082904564444700000093926729 Certidão Certidão 23111713553127600000098280926 -
22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CASSEB em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838778-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 21 de agosto de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:42
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CASSEB em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de M M CASSEB EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:19
Decorrido prazo de F. R. LUCENA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:42
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária de Cobrança c/c Dano Moral Autos nº: 0838778-77.2021.8.14.0301 Requerente(s): FABIANA RODRIGUES LUCENA e F.
R.
LUCENA Requerido(s): MARCIA MIRANDA CASSEB e M M CASSEB EIRELI Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO As partes autoras ajuizaram a presente Ação Ordinária em face das partes demandadas, todos representados por advogados habilitados e devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que em meados de 2018 conheceu a ré e iniciou relação de amizade que evoluiu para negócios, já que ambas são empresárias, surgindo em 13/12/2019 “um contrato de sublocação comercial com regulamentação de vendas e divisão de vendas”.
Afirma que a Ré efetivamente alugou um espaço dentro da empresa da Autora, desenvolvendo e gerenciando suas próprias atividades, com faturamento próprio, emissão de notas fiscais, funcionários próprios etc.
Aduz que, conforme o Contrato de Sublocação a Ré fazia tudo isso sem pagar um centavo a título de aluguel (ou qualquer outro custo operacional), mas comprometendo-se a fazer um repasse de 90% do valor das vendas apuradas à Autora, mediante prestação de contas, o que jamais ocorreu , porém, dada a relação de amizade, a Autora deixava de questionar, acreditando que iria eventualmente receber tais valores.
Afirma que abusando de sua confiança, a demandada passou a agir em seu nome, induzindo funcionários da F.R.
Lucena, inclusive a fazer movimentações financeiras sem autorização ou conhecimento da Sra.
Fabiana (Primeira Autora), o que só viria a ser descoberto pela Autora muito depois.
Alega que tal manobra da Ré foi ainda mais efetiva, a partir da gravidez da Autora, em janeiro/2020, pois esta precisou suspender a utilização de seus medicamentos de uso contínuo e controlado e, por isso, passou todo o período da gravidez com instabilidade emocional, prejuízo nas capacidades de avaliar, julgar e tomar decisões, diminuição da autoestima e baixa energia Afirma que doze transferências bancárias até então desconhecidas, que ocorreram no período compreendido entre agosto/2019 e outubro/2020, que em nada diziam respeito com a atividade fim de sua empresa.
Afirma que foram 04 (quatro) transferências para uma Pessoa Jurídica denominada de R.A DE MESQUITA EIRELI (CNPJ: 11.***.***/0001-26) (Doc. 102 ) totalizando a quantia de R$ 101.798,53 (cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como 08 (oito) transferências para uma Pessoa Física, Maria Célia F.
Santos (CPF: *87.***.*16-91) (Doc. 113 ), que totalizaram a quantia de R$ 106.977,46 (cento e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Aduz que foram realizadas doze transferências, sem sequer a Autora ter conhecimento do ocorrido, num período de 14 (quatorze) meses – agosto/2019 a outubro/2020 –, que no total somam mais de R$ 208.775,99 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirma que enviou e-mail à Cielo (empresa responsável pelas máquinas de cartão) requerendo o relatório com as vendas realizadas pela empresa da MM CASSEB EIRELI no período de vigência do contrato e, como resposta, obteve a planilha que aponta como valor das “vendas apuradas” o montante de R$ 2.166.545,14 (dois milhões cento e sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), no período compreendido entre janeiro de 2020 e agosto de 2020, e que 90% desse valor, que corresponde a R$ 1.949.890,63 (um milhão novecentos e quarenta e nove mil oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos) deveria ser repassado à autora e jamais foi repassado.
Requeram tutela de urgência cautelar sem a oitiva da parte contrária, com vistas ao arresto/bloqueio das contas bancárias de titularidade da Rés, Sra.
Márcia Casseb e de sua empresa MM CASSEB EIRELI.
No mérito requerem as autoras que sejam as rés compelidas a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 2.158.666,62 (dois milhões cento e cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não concedida a tutela, decisão de ID nº32006645.
Contestação e Reconvenção, ID nº 39721939, alegando que efetuou pagamento da locação no total, já que a autora é quem detinha total controle sobre faturamento da MM CASSEB, tendo como contrapartida o repasse de 10% do faturamento a funcionária Marcia Casseb que aceitou a situação para aumentar seus ganhos além do salário já pago pela empregadora FR LUCENA, conforme documento que apresenta com a defesa, e que todos os comandos da empresa demandante eram feitos por sua sócia sem influencia da ré, bem como o sócio e gerente Helbert é militar e não poderia exercer trabalho empresarial, requerendo envio ao MP.
Requerem a título de reconvenção, liminar para coibir as autoras e efetuarem qualquer negócio em nome de MM CASSEB, no mérito indenização na quantia de R$ 194.989,06 (cento e noventa e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos) referente a 10% do total cobrado pela autora em razão de sublocação e danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Réplica apresentada, ID Num. 49179405.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Recolhimento Parcial das Custas As rés afirmam que não houve recolhimento integral das custas pelas partes demandantes, requerendo a extinção da lide.
Compulsando os autos, inicialmente, não observo nenhuma demonstração de que haja pendencias quanto a recolhimento de custas judiciais pelas demandantes, outrossim, ainda que houvesse, trata-se de vício sanável, não sendo causa para extinção da lide.
Rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Ativa e Passiva As requeridas afirmam que os sócios das pessoas juridicas não são partes legítimas para constarem no polo ativo e passivo da demanda, requerendo a exclusão deles dos autos.
Em que pese as requeridas alegarem que os fatos narrados se deram entre as pessoas jurídicas e por isso não se confundem com as pessoas dos sócios, pela detida leitura da petição inicial claramente há envolvimento das pessoas dos sócios nos fatos narrados, existindo, inclusive, pedido de indenização por danos morais em razão de quebra/abuso de confiança decorrente de amizade entre as partes, que ultrapassam os limites das relações meramente empresariais havidas entre elas.
Portanto, considerando que há envolvimento pessoal doas sócias de ambas as empresas, além das questões empresariais, não há que se falar em ilegitimidade ativa e passiva, devendo ambas permanecerem como parte nos autos.
Rejeito a preliminar.
Da Emenda a Inicial por Ausencia de Documentos e narrativa confusa Afirmam as demandadas que não foi juntado contrato social da pessoa jurídica autora com a petição inicial, razão pela qual caberia emenda a inicial, requerendo intimação das autoras para apresentarem contrato social e comprovante do CNPJ.
No que diz respeito a alegação de ausência de contrato social, verifica-se que foi devidamente sanado pelas demandantes em sede de réplica, conforme documento de ID Num. 49175415.
Aduz que há confusão entre narrativa e pedidos, uma vez que não se saber identificar contra quem é o pedido de danos morais, requerendo emenda da inicial para esclarecer.
Quanto a alegação de incongruencia entre fundamentos e pedidos, da simples leitura da exordial não se observa tal confusão, sendo claro que as demandantes pretendem indenização por danos morais de ambas as rés pelas praticas das condutas descritas, ou seja, condenação solidária.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Do Mérito Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
De toda a análise processual constato que ficou demonstrada a ausência de nexo causal entre os danos alegados pela parte autora e a conduta do réu, não restando condão de estabelecer tal ligação, de forma a ensejar a indenização.
Pois bem, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo que dos autos pode se observar as partes autoras não lograram êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Também não encontro, no conjunto probatório existente nos autos, nada que leve a crer que as demandadas tenham gerido a empresa autora indevidamente, e/ou efetuado transferências ilícitas, que as demandantes tenham sofrido prejuízo financeiro, redução de seu patrimônio, ou que as requeridas tenham se apropriado indevidamente de dividendos, a justificar o pedido de indenização por danos materiais.
Ademais, da mesma forma não vislumbro nos autos demonstração do abalo moral que porventura as partes requerentes tenham sofrido, ônus que lhes cabia por ser ato constitutivo de seu direito, o que não justifica compensação pretendida a título de dano moral.
Frise-se que a maior parte da documentação apresentada não comprova as alegações das demandantes, principalmente por serem produzidos unilateralmente e alguns, em sua maioria, rasurados ilegíveis e manuscritos, sendo inservíveis ao fim pretendido.
Nessa toada, não há que se falar em violação de direito do autor, de forma a gerar qualquer indenização ante à inexistência de conduta ilícita.
Diante da situação fática relatada, constato que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que o réu se desincumbiu a contento de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, isto é, obstativo do direito do autor.
DA RECONVENÇÃO Do Mérito A parte reconvinte alega que não recebia o valor descrito no contrato de sublocação referente a 10% do faturamento, e que a reconvinda é quem recebia os lucros da empresa MM Casseb, bem como requer indenização por danos morais de R$ 100.000,00.
Pela detida leitura dos autos e da própria narração dos fatos, não se observa qualquer demonstração de que a reconvinda é quem detivesse o controle do faturamento da empresa reconvinte, da mesma forma como não está demonstrado que não houvesse repasse de valores da sublocação.
Ora, não é crível que as demandadas tenham permanecido todo o período contratual sem que qualquer uma recebesse qualquer tipo de contraprestação, tudo apenas com base em amizade e confiança, inexistindo em todo o conjunto probatório contido nos presentes autos qualquer documento que demonstre o contrário.
Pois bem, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal regra se aplica também à Reconvenção, posto que se trata de outra ação proposta pela parte requerida em face do requerente, e, pelo que dos autos pode se observar as partes reconvintes não lograram êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ressalta-se que o conjunto probatório apresentado pelas reconvintes é formado por documentos unilateralmente produzidos, bem como documentos que em nada se coadunam com os fatos narrados, e ainda, que são inservíveis para dar suporte as alegações das demandadas/reconvintes.
Isto posto, diante da situação fática relatada, constato que a improcedência da ação de reconvenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, diante do exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 e CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 2 – Por fim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e, nos termos da fundamentação, condenando os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 13/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838778-77.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RODRIGUES LUCENA, F.
R.
LUCENA REU: MARCIA MIRANDA CASSEB, M M CASSEB EIRELI Nome: MARCIA MIRANDA CASSEB Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: M M CASSEB EIRELI Endereço: Travessa Timbó, 942, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 Levando em consideração a certidão de ID. 96570443, a patrona encontra-se devidamente habilitada para representar as Autoras FABIANA RODRIGUES LUCENA e F.
R.
LUCENA, conforme petição e substabelecimentos juntados em ID. 85305588.
Assim é que a advogada LANA REIS SOARES está habilitada desde 24/01/2023.
No entanto, foi cadastrada apenas em 10/07/2023 pela UPJ.
Verificando que a sentença de ID. 94707998 foi publicada no DJE em 15/06/2023 sem constar o nome do referido causídico, é forçoso convir pela republicação da sentença, em homenagem aos princípios da publicidade e da ampla defesa.
BELÉM/PA, 11 de julho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070712054046600000027342366 Acao civel Brazz Brazz Petição 21070712054053000000027343391 Doc. 01 - Procuração e doc identificação_compressed Procuração 21070712054065400000027343392 Doc. 02 - Contrato entre MM Casseb e Brazz Brazz Documento de Comprovação 21070712054074500000027343395 Doc. 03 - CNPJ MM Casseb Documento de Comprovação 21070712054084500000027343396 Doc. 04 - Termos de rescisao e Notas Fiscais Documento de Comprovação 21070712054097300000027343397 Doc. 05 - Quadro Societário - Real Fomento Mercantil Documento de Comprovação 21070712054107500000027343398 Doc. 06 - Laudo Médico Documento de Comprovação 21070712054114800000027343399 Doc. 07 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21070712054123300000027343402 Doc. 08 - Imovel situado na Rua Fernando Guilhon - anuncio Documento de Comprovação 21070712054143300000027343404 Doc. 09 - Certidão de nascimento Documento de Comprovação 21070712054150100000027343405 Doc. 10 - Transferências para R A Mesquita Documento de Comprovação 21070712054162200000027343407 Doc. 11 - Transferências para Maria Célia F.
Santos; Documento de Comprovação 21070712054170300000027343409 Doc. 12 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral R A Mesquita Documento de Comprovação 21070712054177000000027343410 Doc. 13 - Registro de propriedade do carro dos Réus em nome de Samir (filho de Maria Célia), que rec Documento de Comprovação 21070712054184000000027343413 Doc. 14 - Ata Notarial Documento de Comprovação 21070712054200700000027343415 Doc. 15 - Planilha enviada pela Cielo Documento de Comprovação 21070712054213400000027343417 Doc. 16 - Notificação enviada aos Fornecedores Documento de Comprovação 21070712054231200000027343419 Doc. 17 - Boletos FGR compra de terrenos Documento de Comprovação 21070712054239000000027343420 Doc. 18 - Cronologia dos Fatos Documento de Comprovação 21070712054255700000027343421 Doc. 19 - Esquema Transferências Documento de Comprovação 21070712054264400000027343422 Doc. 20 - Comprovante de recolhimento de custas Documento de Comprovação 21070712054272900000027343423 Certidão Certidão 21081313374408400000029610471 Decisão Decisão 21082009064221400000029979470 Decisão Decisão 21082009064221400000029979470 Reconvenção Contestação 21110122452245400000037515861 Contestação- Marcia x Fabiana -Final Contestação 21110122452262200000037515862 Procuração Marcia Casseb e MMCASSEB Procuração 21110122452318500000037515863 CNH-Marcia Casseb Documento de Identificação 21110122452362100000037515864 Comprovante de residenia Marcia Documento de Comprovação 21110122452411100000037515865 Contrato social MMCASSEB_compressed Documento de Comprovação 21110122452450600000037515872 Relatório de Custas Documento de Comprovação 21110122452551400000037515866 boletoCusta 1 Documento de Comprovação 21110122452585500000037515867 Comprovante pagamento de custas Documento de Comprovação 21110122452616900000037515868 Audiência-Acordo-Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 21110122452652900000037515870 Rela Fomento Documento de Comprovação 21110122452727900000037515871 Ata bilhetinhos comprovando que todo planejamento era enviado a fabiana para aprovação Documento de Comprovação 21110122452842200000037515873 Ata comprovando tentativa de fechamento da empresa mmcasseb pelo brazz brazz Documento de Comprovação 21110122452925900000037515874 Ata de audiencia-acordo-Marcia Casseb Documento de Comprovação 21110122453022900000037515875 ata grupo de crédito cielo Documento de Comprovação 21110122453055200000037515876 Ata notarial de sigilo bancário solicitada pelo sr herbert para cielo Documento de Comprovação 21110122453174500000037515877 Ata Notarial provando que o Herbert recolhia os caixas Documento de Comprovação 21110122453245300000037515878 Declaração de Responsabilidade comprovando uso 10 Documento de Comprovação 21110122453308400000037519829 Documento secretaria de segurança pública herbert Documento de Comprovação 21110122453363500000037519830 Escritura imóvel da alegação de fraude Documento de Comprovação 21110122453403700000037519831 Esquema Brazz Brazz MATRIZ vantagem tributária Documento de Comprovação 21110122453473800000037519832 JUCEPA FRL CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DO SR HERBERT TORRES MENEZES Documento de Comprovação 21110122453528100000037519833 Relatorio Contábil de vendas e emissão de notas mmcasseb x Fr Lucena Documento de Comprovação 21110122453587700000037519834 Relatório Contábil despesas Fabiana e Fr Lucena Documento de Comprovação 21110122453675200000037519835 Relatorios Contábil transferências mmcasseb x FR LUCENA BRAZZ BRAZZ Documento de Comprovação 21110122453757800000037519836 seguro caminhao brazz brazz em nome da mmcasseb Documento de Comprovação 21110122453831300000037519837 Serasa comprovando negativação serasa Documento de Comprovação 21110122453863200000037519838 ata Fabiana assumindo que toda dívida é dela_compressed Documento de Comprovação 21110122453895400000037519839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120711334615500000041917402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120711334615500000041917402 Habilitação em processo Petição 22012510043546600000045588634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112264731000000046324466 Relatório de custas Relatório de custas 22013115495828500000046359641 Relatorio 0838778-77.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22013115495850000000046359642 Boleto 0838778-77.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22013115495892600000046359643 Petição Petição 22020223532995900000046623580 Réplica e Contestação - FR Lucena (1) Petição 22020223533010400000046653957 Doc. 1 - Contrato Social e CNPJ FR.
LUCENA Documento de Identificação 22020223533090200000046647471 Doc. 2 - Relatório de custas iniciais e custas em aberto pela Ré Documento de Comprovação 22020223533115500000046647472 Doc. 3 - Denúncia Criminal e Decisão de Recebimento Documento de Comprovação 22020223533137700000046647473 Doc. 4 - Relatório de transferencias FR Lucena - MM Casseb Documento de Comprovação 22020223533157000000046647474 Doc. 5 - Depoimento em Delegacia - Lucilene Documento de Comprovação 22020223533200100000046647475 Doc. 6 - Depoimento em Delegacia - Rute Documento de Comprovação 22020223533225200000046653956 UNAJ Petição 22022115254212000000048826347 Requerimento UNAJ Petição 22022115254230900000048826349 Boletos 1 a 4 Documento de Comprovação 22022115254276800000048826360 Relatório de Custas- Inicial Documento de Comprovação 22022115254345600000048826365 Relatório recente custas Documento de Comprovação 22022115254369700000048827736 Relatório de custas Relatório de custas 22041808364851300000055282887 Relatorio 0838778-77.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22041808364873500000055282889 Boleto 0838778-77.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22041808364912500000055282891 Certidão Certidão 22111711072398800000077874369 contaProcessoPDF.action 3 Documento de Comprovação 22111711072412400000077874370 Certidão Certidão 22111711112328200000077875745 Petição Petição 23012414220565300000081077733 SUBSTABELECIMENTO - F R LUCENA Substabelecimento 23012414220605800000081087145 Provas Novas Petição 23051116225609800000087715397 ANEXO 1 ATA NOTARIAL SALARIO E DÉCIMO COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23051116225657800000087715399 ANEXO 02 Audiência Una - Assumindo Márcia como gerente Documento de Comprovação 23051116225744700000087715402 ANEXO 03 INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO Documento de Comprovação 23051116225936300000087715403 ANEXO 04 Sentença HC DENEGADO Documento de Comprovação 23051116225987800000087715404 ANEXO 05 PARECER PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23051116230022600000087715405 ANEXO 06 AUTORA CONFESSANDO QUE A DÍVIDA É DELA E NÃO DA RÉU Documento de Comprovação 23051116230062700000087715406 ANEXO 07 ata fabiana ativa desempenhando funções Documento de Comprovação 23051116230113300000087715407 ANEXO 08 ATA NOTARIAL COMPROVANDO QUE A AUTORA USAVA A EMPRESA DA RÉU Documento de Comprovação 23051116230155100000087715408 ANEXO 009 CONSTESTAÇÃO CIELO Documento de Comprovação 23051116230231300000087715409 Sentença Sentença 23061313002905500000089554100 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070709580570800000091033582 Cumprimento de sentença Honorários Petição 23071009190144300000091114275 Cálculo- Honorários de sucumbência Documento de Comprovação 23071009190321000000091114278 Certidão Certidão 23071010462091800000091128873 Certidão Certidão 23071110262776400000091201411 djen Documento de Comprovação 23071110262793200000091201419 -
12/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 03:52
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária de Cobrança c/c Dano Moral Autos nº: 0838778-77.2021.8.14.0301 Requerente(s): FABIANA RODRIGUES LUCENA e F.
R.
LUCENA Requerido(s): MARCIA MIRANDA CASSEB e M M CASSEB EIRELI Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO As partes autoras ajuizaram a presente Ação Ordinária em face das partes demandadas, todos representados por advogados habilitados e devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que em meados de 2018 conheceu a ré e iniciou relação de amizade que evoluiu para negócios, já que ambas são empresárias, surgindo em 13/12/2019 “um contrato de sublocação comercial com regulamentação de vendas e divisão de vendas”.
Afirma que a Ré efetivamente alugou um espaço dentro da empresa da Autora, desenvolvendo e gerenciando suas próprias atividades, com faturamento próprio, emissão de notas fiscais, funcionários próprios etc.
Aduz que, conforme o Contrato de Sublocação a Ré fazia tudo isso sem pagar um centavo a título de aluguel (ou qualquer outro custo operacional), mas comprometendo-se a fazer um repasse de 90% do valor das vendas apuradas à Autora, mediante prestação de contas, o que jamais ocorreu , porém, dada a relação de amizade, a Autora deixava de questionar, acreditando que iria eventualmente receber tais valores.
Afirma que abusando de sua confiança, a demandada passou a agir em seu nome, induzindo funcionários da F.R.
Lucena, inclusive a fazer movimentações financeiras sem autorização ou conhecimento da Sra.
Fabiana (Primeira Autora), o que só viria a ser descoberto pela Autora muito depois.
Alega que tal manobra da Ré foi ainda mais efetiva, a partir da gravidez da Autora, em janeiro/2020, pois esta precisou suspender a utilização de seus medicamentos de uso contínuo e controlado e, por isso, passou todo o período da gravidez com instabilidade emocional, prejuízo nas capacidades de avaliar, julgar e tomar decisões, diminuição da autoestima e baixa energia Afirma que doze transferências bancárias até então desconhecidas, que ocorreram no período compreendido entre agosto/2019 e outubro/2020, que em nada diziam respeito com a atividade fim de sua empresa.
Afirma que foram 04 (quatro) transferências para uma Pessoa Jurídica denominada de R.A DE MESQUITA EIRELI (CNPJ: 11.***.***/0001-26) (Doc. 102 ) totalizando a quantia de R$ 101.798,53 (cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como 08 (oito) transferências para uma Pessoa Física, Maria Célia F.
Santos (CPF: *87.***.*16-91) (Doc. 113 ), que totalizaram a quantia de R$ 106.977,46 (cento e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Aduz que foram realizadas doze transferências, sem sequer a Autora ter conhecimento do ocorrido, num período de 14 (quatorze) meses – agosto/2019 a outubro/2020 –, que no total somam mais de R$ 208.775,99 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirma que enviou e-mail à Cielo (empresa responsável pelas máquinas de cartão) requerendo o relatório com as vendas realizadas pela empresa da MM CASSEB EIRELI no período de vigência do contrato e, como resposta, obteve a planilha que aponta como valor das “vendas apuradas” o montante de R$ 2.166.545,14 (dois milhões cento e sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), no período compreendido entre janeiro de 2020 e agosto de 2020, e que 90% desse valor, que corresponde a R$ 1.949.890,63 (um milhão novecentos e quarenta e nove mil oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos) deveria ser repassado à autora e jamais foi repassado.
Requeram tutela de urgência cautelar sem a oitiva da parte contrária, com vistas ao arresto/bloqueio das contas bancárias de titularidade da Rés, Sra.
Márcia Casseb e de sua empresa MM CASSEB EIRELI.
No mérito requerem as autoras que sejam as rés compelidas a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 2.158.666,62 (dois milhões cento e cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não concedida a tutela, decisão de ID nº32006645.
Contestação e Reconvenção, ID nº 39721939, alegando que efetuou pagamento da locação no total, já que a autora é quem detinha total controle sobre faturamento da MM CASSEB, tendo como contrapartida o repasse de 10% do faturamento a funcionária Marcia Casseb que aceitou a situação para aumentar seus ganhos além do salário já pago pela empregadora FR LUCENA, conforme documento que apresenta com a defesa, e que todos os comandos da empresa demandante eram feitos por sua sócia sem influencia da ré, bem como o sócio e gerente Helbert é militar e não poderia exercer trabalho empresarial, requerendo envio ao MP.
Requerem a título de reconvenção, liminar para coibir as autoras e efetuarem qualquer negócio em nome de MM CASSEB, no mérito indenização na quantia de R$ 194.989,06 (cento e noventa e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos) referente a 10% do total cobrado pela autora em razão de sublocação e danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Réplica apresentada, ID Num. 49179405.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Recolhimento Parcial das Custas As rés afirmam que não houve recolhimento integral das custas pelas partes demandantes, requerendo a extinção da lide.
Compulsando os autos, inicialmente, não observo nenhuma demonstração de que haja pendencias quanto a recolhimento de custas judiciais pelas demandantes, outrossim, ainda que houvesse, trata-se de vício sanável, não sendo causa para extinção da lide.
Rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Ativa e Passiva As requeridas afirmam que os sócios das pessoas juridicas não são partes legítimas para constarem no polo ativo e passivo da demanda, requerendo a exclusão deles dos autos.
Em que pese as requeridas alegarem que os fatos narrados se deram entre as pessoas jurídicas e por isso não se confundem com as pessoas dos sócios, pela detida leitura da petição inicial claramente há envolvimento das pessoas dos sócios nos fatos narrados, existindo, inclusive, pedido de indenização por danos morais em razão de quebra/abuso de confiança decorrente de amizade entre as partes, que ultrapassam os limites das relações meramente empresariais havidas entre elas.
Portanto, considerando que há envolvimento pessoal doas sócias de ambas as empresas, além das questões empresariais, não há que se falar em ilegitimidade ativa e passiva, devendo ambas permanecerem como parte nos autos.
Rejeito a preliminar.
Da Emenda a Inicial por Ausencia de Documentos e narrativa confusa Afirmam as demandadas que não foi juntado contrato social da pessoa jurídica autora com a petição inicial, razão pela qual caberia emenda a inicial, requerendo intimação das autoras para apresentarem contrato social e comprovante do CNPJ.
No que diz respeito a alegação de ausência de contrato social, verifica-se que foi devidamente sanado pelas demandantes em sede de réplica, conforme documento de ID Num. 49175415.
Aduz que há confusão entre narrativa e pedidos, uma vez que não se saber identificar contra quem é o pedido de danos morais, requerendo emenda da inicial para esclarecer.
Quanto a alegação de incongruencia entre fundamentos e pedidos, da simples leitura da exordial não se observa tal confusão, sendo claro que as demandantes pretendem indenização por danos morais de ambas as rés pelas praticas das condutas descritas, ou seja, condenação solidária.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Do Mérito Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
De toda a análise processual constato que ficou demonstrada a ausência de nexo causal entre os danos alegados pela parte autora e a conduta do réu, não restando condão de estabelecer tal ligação, de forma a ensejar a indenização.
Pois bem, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo que dos autos pode se observar as partes autoras não lograram êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Também não encontro, no conjunto probatório existente nos autos, nada que leve a crer que as demandadas tenham gerido a empresa autora indevidamente, e/ou efetuado transferências ilícitas, que as demandantes tenham sofrido prejuízo financeiro, redução de seu patrimônio, ou que as requeridas tenham se apropriado indevidamente de dividendos, a justificar o pedido de indenização por danos materiais.
Ademais, da mesma forma não vislumbro nos autos demonstração do abalo moral que porventura as partes requerentes tenham sofrido, ônus que lhes cabia por ser ato constitutivo de seu direito, o que não justifica compensação pretendida a título de dano moral.
Frise-se que a maior parte da documentação apresentada não comprova as alegações das demandantes, principalmente por serem produzidos unilateralmente e alguns, em sua maioria, rasurados ilegíveis e manuscritos, sendo inservíveis ao fim pretendido.
Nessa toada, não há que se falar em violação de direito do autor, de forma a gerar qualquer indenização ante à inexistência de conduta ilícita.
Diante da situação fática relatada, constato que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que o réu se desincumbiu a contento de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, isto é, obstativo do direito do autor.
DA RECONVENÇÃO Do Mérito A parte reconvinte alega que não recebia o valor descrito no contrato de sublocação referente a 10% do faturamento, e que a reconvinda é quem recebia os lucros da empresa MM Casseb, bem como requer indenização por danos morais de R$ 100.000,00.
Pela detida leitura dos autos e da própria narração dos fatos, não se observa qualquer demonstração de que a reconvinda é quem detivesse o controle do faturamento da empresa reconvinte, da mesma forma como não está demonstrado que não houvesse repasse de valores da sublocação.
Ora, não é crível que as demandadas tenham permanecido todo o período contratual sem que qualquer uma recebesse qualquer tipo de contraprestação, tudo apenas com base em amizade e confiança, inexistindo em todo o conjunto probatório contido nos presentes autos qualquer documento que demonstre o contrário.
Pois bem, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal regra se aplica também à Reconvenção, posto que se trata de outra ação proposta pela parte requerida em face do requerente, e, pelo que dos autos pode se observar as partes reconvintes não lograram êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ressalta-se que o conjunto probatório apresentado pelas reconvintes é formado por documentos unilateralmente produzidos, bem como documentos que em nada se coadunam com os fatos narrados, e ainda, que são inservíveis para dar suporte as alegações das demandadas/reconvintes.
Isto posto, diante da situação fática relatada, constato que a improcedência da ação de reconvenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, diante do exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 e CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 2 – Por fim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e, nos termos da fundamentação, condenando os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 13/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
13/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 08:36
Juntada de relatório de custas
-
07/03/2022 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2022 15:49
Juntada de relatório de custas
-
31/01/2022 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838778-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação/Reconvenção juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2021 .
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0838778-77.2021.8.14.0301 AUTOR: FABIANA RODRIGUES LUCENA, F.
R.
LUCENA REQUERIDO: MARCIA MIRANDA CASSEB Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: M M CASSEB EIRELI Endereço: Travessa Timbó, 942, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Decido.
I- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional proferida mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, ainda, que a tutela de urgência de natureza cautelar é medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade, devendo, portanto, serem preenchidos certos requisitos inafastáveis.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
O autor pleiteia, liminarmente, que seja deferido o arresto/bloqueio das contas bancárias de titularidade da rés, Sra.
Márcia Casseb e de sua empresa MM CASSEB EIRELI, até o limite da dívida exigida, de R$ 2.258.666,62 (dois milhões duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com vistas a assegurar o resultado útil da demanda.
Ocorre que, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar dos documentos juntados, seria demasiado imprudente uma decisão liminar deferindo a específica tutela cautelar pleiteada em sede de cognição sumária, sendo uma medida deveras gravosa.
Com efeito, os fatos narrados e as provas juntadas não são suficientes para que este juízo, liminarmente, determine o arresto/bloqueio das contas bancárias de titularidade da rés no vultoso valor de R$ 2.258.666,62, a fim a garantir uma eventual, suposta e futura condenação por danos materiais e morais, não restando satisfatoriamente comprovada nos autos a probabilidade do direito material alegado.
Deferir tal pleito seria temerário e desarrazoado, especialmente pelo fato de o processo estar em seu momento inicial, exigindo-se uma análise mais aprofundada.
Ora, da simples leitura da narrativa fática e dos pedidos autorais, extrai-se que são questões afetas diretamente à constatação e consequente delimitação de responsabilidade civil das rés, decorrente de supostas condutas ilegais praticadas contra a parte autora, o que revela-se matéria inviável de análise em sede de liminar, não havendo, ainda, provas robustas da verossimilhança da alegada atuação fraudulenta da parte demandada (não é possível de se aferir com segurança neste momento processual incipiente).
Somado a isso, a natureza e o alcance da totalidade do pedido liminar acaba por confundir tal pleito com o próprio mérito.
Dito de outra forma, em um juízo de cognição sumária não se vislumbra a plausibilidade do direito narrado na inicial, demandando-se uma cognição exauriente para a constatação das supostas condutas fraudulentas e ilegais da parte ré no tocante à situação em comento.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência cautelar com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
II - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
26/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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