TJPA - 0846575-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2022 11:02
Audiência Una realizada para 29/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:30
Audiência Una designada para 29/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2021 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 13:13
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 10/11/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 14:54
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO AGUIAR em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 10:48
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 10/11/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2021 00:00
Intimação
O instituto da tutela de urgência e evidência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Este juízo conclui pela necessidade de instalação do contraditório, uma vez que não se evidencia os elementos necessários que indique a probabilidade do direito pretendido, especialmente porque já há contradição entre as partes quanto ao objeto0 da lide, como se observa pelas mensagens trocadas fazendo-se necessário o contraditório.
Ante o Exposto e face a ausência de comprovação da existência do pressuposto legais necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerido nos autos.
Cuida a presente ação de consumo, em que verifico ser recomendável o encaminhamento das partes para conciliação, a qual deverá ser realizada pelo 3º CEJUSC da Capital, razão pela qual determino a Secretaria que faça a remessa ao 3º CEJUSC da Capital ( Movimento 12614), solicitando a designação de sessão de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2021 09:36
Recebidos os autos no CEJUSC.
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27/08/2021 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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27/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 20:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 20:40
Audiência Una designada para 16/06/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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