TJPA - 0819241-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 15:46
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0819241-03.2018.8.14.0301 Nome: JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: conjunto beija flor, 129, quadra 25, beija flor, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON RODRIGUES PINTO - PA016031 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
D.
PEDRO II, S/N, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em face do INSS.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a conversão do benefício espécie 31 para acidentário, bem como seu restabelecimento com o pagamento retroativo.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial acostado ao ID 61284778, pág. 1 e seguintes.
Termo de audiência com tentativa de conciliação infrutífera.
A parte ré apresentou contestação no ID 81930803, pág. 1 e seguintes.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 93064210. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. 2.1.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Pois bem, nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que, perito indicado por este Juízo, informou de forma clara que a parte autora não está incapacitada, possuindo discretas limitações, mas não há impotência funcional para o exercício de sua atividade profissional.
Ademais, o perito afirmou que não possui elementos para atestar com certeza que a doença que teve foi decorrente de acidente de trabalho, uma vez a ausência de comunicação de acidente de trabalho - CAT.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
II.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2.
Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3.
Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4.
Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5.
Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe.
Isso porque, a perícia comprovou a aptidão da parte autora para o trabalho e ausência de nexo 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS). -
03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:53
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/08/2022 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/09/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:34
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 00:47
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0819241-03.2018.8.14.0301 AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
D.
PEDRO II, S/N, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 1.
Tendo em vista o pedido constante da petição de Id 38470731, REDESIGNO a perícia médica para o dia 12/05/2022, às 11h00 hs e a audiência de conciliação para o dia 10/08/2022, às 10h40. 2.
A perícia médica será realizada pela Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, em NOVO ENDEREÇO: Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 4.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 5.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 6.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 7.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 8.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 9.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 10.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 11.
Cumpra-se.
Belém /PA, 11/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
18/04/2022 10:32
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 10/08/2022 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:26
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819241-03.2018.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 350 e 351, ambos do NCPC (Lei federal nº 13.105/2015), fica a parte AUTORA intimada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da informação do perito de não comparecimento à perícia, e de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém-PA, 27 de janeiro de 2021.
Danielle Araújo Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 00:29
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 11/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 09:55
Juntada de mandado
-
18/07/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 08:32
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 08:30
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/06/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2018 02:26
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2018 23:59:59.
-
28/04/2018 19:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2018 19:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 08:33
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/03/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 08:29
Movimento Processual Retificado
-
23/03/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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