TJPA - 0020611-26.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/04/2023 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 07:24
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ERNESTINA DO NASCIMENTO MORAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO NEPOMUCENO MORAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ODILENA DE JESUS MORAES FREITAS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ARLENA DO NASCIMENTO MORAES CONCEICAO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO DO NASCIMENTO MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO MORAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELENA DO NASCIMENTO MORAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JEOVA DO NASCIMENTO MORAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NASCIMENTO MORAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020611-26.2013.8.14.0301 APELANTES: ERNESTINA DO NASCIMENTO MORAES e ESPOLIO DE JOAO NEPOMUCENO MORAES.
APELADOS: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos materiais e morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
Autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito.
Eventual laudo unilateral apresentado nos autos, sem a participação da parte contrária e sem o acompanhamento do perito oficial, não possui validade probatória RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNESTINA DO NASCIMENTO MORAES e ESPOLIO DE JOAO NEPOMUCENO MORAES nos autos da AÇO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA, em razão da sentença que julgou improcedente a ação, cujo dispositivo transcrevo (ID Num 8242881): Posto isso, é incontornável a concluso de que os autores no comprovaram a anormalidade no uso da propriedade pela ré, tampouco o nexo de causalidade entre os danos de seu imóvel e as atividades realizadas pela requerida, tornando impossível o acolhimento da pretenso reparatória em apreço. (...) Pelo exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Condeno o requerente em custa processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, por serem os demandantes beneficiários da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que os sucumbentes possuem suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, devem as referidas condenações serem extintas (art. 98, §3º do CPC).
P.R.I.C.
Belém, 05 de outubro de 2020 CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito titular da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 8242883).
Sustenta que o fluxo contínuo dos veículos pesados da apelada CERPA provocou uma ruptura na estrutura do imóvel dos apelantes, devidamente comprovado por laudo pericial.
Alega a impossibilidade de a CERPA arguir ilegitimidade passiva.
Afirma a intempestividade da contestação das rés, pelo que houve confissão da matéria de fato.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente a ação, condenando os apelados ao pagamento de indenização a título de dano moral e material no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Contrarrazões da ré LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA no ID Num 8242889.
Sustenta a ilegitimidade ad causam dos herdeiros e impugna a justiça gratuita.
Requer que seja negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença a quo.
Contrarrazões da ré CERPA – CERVEJARIA PARAENSE S/A no ID Num 8242892.
Sustenta que a decisão que a excluiu da lide já transitou em julgado, pelo que não há interesse recursal.
Requer a manutenção da sentença a quo.
Decisão indicando a prevenção desta relatora no ID Num 10900842. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a existência de comprovação de nexo de causalidade entre os danos no imóvel dos apelantes e a conduta dos apelados.
A sentença a quo (ID Num 8242881) julgou improcedente a ação, afirmando entender que não foi comprovada a culpa dos apelados.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz analisar as preliminares alegadas pelos apelantes.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CERPA – CERVEJARIA PARAENSE Sustentam os apelantes que se faz necessária a inclusão da ré CERPA – CERVEJARIA PARAENSE no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Não merece prosperar tal alegação.
Compulsando os autos, percebo que a ilegitimidade da ré CERPA – CERVEJARIA PARAENSE foi declarada na decisão de ID Num 8242879, previamente a sentença.
A ausência de insurgência contra a decisão que declarou a ilegitimidade da ré CERPA – CERVEJARIA PARAENSE implicou, naturalmente, na impossibilidade de o apelante rediscutir essa matéria, haja vista que sobre ela passaram-se a operar os efeitos da preclusão.
Assim sendo, não cabe a rediscussão em sede de recurso de apelação, da decisão do juiz de piso que declarou a ilegitimidade passiva da ré, eis que o recurso cabível era o agravo de instrumento.
DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP Alegam os apelantes a existência de nulidade em razão dos autos não terem sido enviados ao Ministério Público para parecer e a questão dizer respeito a interesses de idosos.
Pois bem.
Adianto não assistir razão aos apelantes.
Não é necessária atuação do Ministério Público quando o idoso é dotado de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representado por advogado.
Logo, não se tratando de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco não se justifica a intervenção do MP.
Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
DIREITO DISPONÍVEL.
RENÚNCIA.POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
PESSOAIDOSA.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO.
NECESSIDADE.
ART. 43 DA LEINº 10.741/2003.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados.
Portal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, como objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso.
II - O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso.
III - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - REsp: 1235375 PR 2011/0026718-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011) Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe frisar que a responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Nesse sentido é o artigo 927, do Código Civil, que dispõe: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral,; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse sentido determina o artigo 186, do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, para qualquer condenação ao pagamento de indenização, mister se faz que a parte a conduta ilícita e a ocorrência do dano, bem como prove o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido e não apenas alegue.
Compulsando os autos, de fato o contexto probatório existente na lide não é bastante para responsabilizar o réu sobre o fato.
O laudo do Instituo de Perícias Renato Chaves (ID Num 8242797, fls. 6), dispôs o seguinte: (...) - As fissuras que se apresentam sugerem a ausência de vigamento na parte superior das paredes que serviria de coroamento e atracação para o imóvel; - O peso das peças que estruturam o telhado das telhas de barro apoiadas diretamente na alvenaria provoca um esforço acima daquele que as paredes suportariam; (...) Dessa forma, não existe prova concreta que comprove inequivocamente o nexo de causalidade entre a atividade realizada pelo apelado e os danos estruturais no imóvel dos apelantes, haja vista que o próprio laudo pericial apresentado pelos autores/apelantes indica problemas estruturais na construção, que poderiam acarretar as fissuras.
Ademais, não merece prosperar a alegação dos apelantes de que, em razão da intempestividade da contestação do apelado, a revelia obrigatoriamente deveria conduzir à confissão dos fatos.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, pelo que os fatos lançados na peça vestibular precisam ser analisados frente às provas documentais existentes nos autos.
A propósito, o C.
STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535, II, DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CONFISSÃO FICTA E REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RETRIBUIÇÃO AUTORAL.
TABELA DO ECAD.
CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. (STJ - AREsp: 815730 MT 2015/0272032-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Dessa forma, o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte apelante, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
Além disso, a declaração de revelia do apelado não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta.
Assim, considerando ter sido o laudo do Instituo Renato Chaves (ID Num 8242797) o único documento probatório acostado aos autos pelos apelantes e a inexistência de produção de prova testemunhal, ou perícia judicial submetida ao contraditório, que poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos, não pode este juízo basear-se em meras alegações a fim de agasalhar a pretensão deduzida pelo apelante, que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Dje 24/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPA DO RÉU - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, nos termos do disposto no artigo 1.010 do CPC - Tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana e subjetiva, tornando-se indispensável a prova da culpa para a caracterização do ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do CC - É ônus dos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, que se referem, in casu, à ocorrência do acidente, à culpa da ré e ao nexo de causalidade entre aquele e os danos sofridos - Ausente a prova da culpa da ré, correta a sentença de improcedência da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10024097063267001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro; DJe 08/11/2019) Ressalto que a própria parte apelante dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID Num 8242874.
Portanto, conclui-se pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil que autorizaria a fixação de obrigação indenizatória, tal como pleiteiam os apelantes, vez que inexiste nos autos prova de conduta ilícita praticada pelos apelados, pelo que o reconhecimento de improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe.
Deste modo, não merece reforma a sentença a quo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Com base no art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:14
Conhecido o recurso de ERNESTINA DO NASCIMENTO MORAES - CPF: *52.***.*27-04 (APELANTE) e ESPOLIO DE JOAO NEPOMUCENO MORAES (APELANTE) e não-provido
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09/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 07:59
Declarada incompetência
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02/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 11:28
Recebidos os autos
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21/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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