TJPA - 0806967-09.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0806967-09.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVA PAESLANDIM CAVALCANTE Requerido: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte apelada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:06
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0806967-09.2021.8.14.0040 REQUERENTE: EVA PAESLANDIM CAVALCANTE REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, GABRIEL BARRETO SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem com retificação de escritura pública, proposta por Eva Paeslandim Cavalcante em face de Gabriel Barreto, herdeiro do falecido, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que conviveu em união estável com Francisco Alves da Silva, por cerca de 14 anos, em convivência pública e contínua, com o intuito de constituição de família, até a data de seu óbito, em 13/02/2021.
Alega que durante todo o processo de doença, esteve ao lado de Francisco; que ele deixou filhos como herdeiros, os quais registraram o óbito na cidade de Tucuruí - PA e deixou também um imóvel com duas casas construídas.
Requereu a consulta ao Bacenjud para apuração de eventuais valores deixados pelo falecido.
Deferida a gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação prejudicada.
O requerido apresentou contestação, sustentando que o falecido mantinha união estável com Gloria Maria de Jesus Leoncio desde 2012, formalizada por escritura pública datada de 27/04/2015, com início de convivência em 04/05/2012.
Juntou documentos, como o plano de saúde, declaração de imposto de renda e comprovantes de residência, que indicam Gloria como dependente e convivente do falecido.
Réplica à contestação apresentada.
Proferida decisão saneadora, na qual foram fixados os pontos controvertidos.
As partes requereram a produção de provas orais.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A união estável é reconhecida como entidade familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, sendo configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Para seu reconhecimento, exige-se prova robusta de que tal convivência de fato ocorreu e de que era de conhecimento público.
A questão posta nos autos envolve o reconhecimento de união estável vivida entre a autora Eva e Francisco, pelo período de 2007 até o falecimento do companheiro.
Todavia, em contestação, o filho do falecido trouxe informações que impõem a análise acurada da relação do falecido com outra mulher, de nome Gloria Maria de Jesus Leoncio, conforme escritura pública que trouxe aos autos.
O cerne da questão, portanto, é verificar a possível coexistência de ambas as relações ou delimitar os períodos de convivência de cada uma.
Da análise da prova oral produzida, fica evidenciado que a autora, Eva Paeslandim Cavalcante, conviveu com o falecido Francisco Alves da Silva por cerca de 05 anos, iniciando a relação em 2007 e até 2012.
As provas documentais juntadas na inicial corroboram essa convivência, pois no ano de 2010, as partes adquiriram empréstimo e assinaram declaração em conjunto.
Desta forma, entendo que ficou comprovada a existência de união estável entre eles no período anterior à formalização da união com Gloria Maria de Jesus Leoncio, por meio de escritura pública.
A escritura pública, por sua vez, comprova que houve uma ruptura do relacionamento com a autora, sendo que Francisco formalizou a convivência com a nova companheira Glória, em 27/04/2015, com início em 04/05/2012.
Outros documentos comprovam esse período de convivência, como plano de saúde, declaração de imposto de renda e comprovantes de residência atestando a nova relação conjugal.
Porém, as testemunhas indicaram que Francisco rompeu com Gloria e reatou seu relacionamento com a autora, durante o período de sua doença, sendo que Eva prestou todos os cuidados, inclusive acompanhando-o até o momento de sua morte.
Há documento comprobatório de que, no ano de 2017, o falecido e a autora negociaram a compra do lote, local em que construíram a residência em discussão.
Assim, restou comprovado um segundo período de convivência entre Francisco e Eva, nos moldes de união estável.
Não há que se falar, portanto, em retificação de escritura pública, pois comprovado que o falecido conviveu com Eva, depois com Gloria, e ao final reatou o relacionamento com Eva com quem conviveu até o seu falecimento.
Quanto ao pedido de pesquisa ao Bacenjud na tentativa de encontrar valores depositados em contas em nome do falecido, entendo que deve ser manejado em via própria, por meio da ação de alvará judicial.
E também por via própria deve ser discutida a partilha da casa deixada pelo falecido, observando o período de convivência com a autora ora reconhecido, chamando-se os demais herdeiros para a respectiva ação de inventário.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Reconheço a união estável entre Eva Paeslandim Cavalcante e Francisco Alves da Silva, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. em dois períodos: de 2007 a 2012 e de 2017 até o falecimento do de cujus, em 13/02/2021.
Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos aos advogados das partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial. -
01/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806967-09.2021.8.14.0040 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: EVA PAESLANDIM CAVALCANTE Endereço: Rua Olheira, S/N, Qd 583, Lt 03, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: GABRIEL BARRETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, COMANDO GERAL DA PM/PA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II do CPC, fixo como ponto controvertido entre as partes a existência ou não de união estável da requerente com o falecido, pelo período compreendido entre 2007 a 13/02/2021, ocasião em que veio a falecer, sendo esta a matéria de fato e de direito sobre a qual deverá recair a atividade probatória. 3. ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II do CPC, cabendo à requerente comprovar o fato constitutivo do direito e o requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, não havendo peculiaridades que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Admito a produção de prova documental, observando quanto aos documentos novos o disposto no artigo 435 do CPC.
Considerando o que dispõe o art. 370 do CPC entendo necessária a produção de prova testemunhal. 5.
Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2024 ÀS 11H00MIN.
As partes poderão arrolar testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Intimem-se as partes para comparecerem na audiência supramencionada, certificando-se que as testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação do juízo (art. 455 do CPC). 6.
Em atenção à Resolução nº 6, de 05 de abril de 2023 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressalto que audiência será realizada de forma presencial, no entanto, havendo nos autos pedido de realização de audiência telepresencial, desde já faculto às partes a possibilidade de ingressar na audiência através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o programa ou app ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo.
O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdkOWY0MjctODVlZi00MGRhLWE3MzgtZjk5NTkzNDZmMmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab0bb7d2-1a2f-4ba1-9d93-064146e6c84a%22%7d 7.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, para, querendo, requererem esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade, certificando-se de que será tomado o depoimento pessoal da requerente, com fundamento no artigo 385, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes via DJE.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
11/08/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
02/02/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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01/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2021 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/09/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0806967-09.2021.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA PAESLANDIM CAVALCANTE REQUERIDO: Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: RUA TOCANTINS, 29, LIBERDADE 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GABRIEL BARRETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, COMANDO GERAL DA PM/PA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO – ( ) CITAÇÃO / ( ) INTIMAÇÃO 1.
Trata-se de Reconhecimento de União Estável Homoafetiva Post Mortem. 2.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3.
Designo data de audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada, VIRTUALMENTE, na seguinte data: FEVEREIRO/2022 QUARTA 02/02 10:00 4.
CITE-SE A PARTE RÉ E INTIME-SE A PARTE AUTORA. 5.
ADVIRTO que o não comparecimento injustificado das partes causará multa. 6.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. 7.
As partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. 8.
Devem as partes acessarem com antecedência mínima de 10 minutos, Dúvidas: 94 3327-9641 (whats) ou ligar (94) 3327-9635 / [email protected].
Baixe o APP TEAMS na Playstore (celular) ou Microsoft Store (computador).
LINK DA AUDIÊNCIA AGENDADA: https://abre.ai/08069670920218140040 OBS: COPIE E COLE OU ABRA O LINK EM NOVA ABA OU DIGITE DIRETO. 9.
Vistas ao Ministério Público. 10.Tramite-se em segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, COMO CARTA/MANDADO E OFÍCIO.
Parauapebas, data da assinatura digital RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
26/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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