TJPA - 0827967-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO MELO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO MELO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO MELO em 09/06/2025 23:59.
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06/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827967-58.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE PINTO MELO Vistos e etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença, a qual julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, formulado expressamente nos autos, conforme previsão do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Requer o acolhimento dos embargos com o fim de sanar a omissão e determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Consta expressa fundamentação na sentença embargada acerca da inutilidade do pedido de conversão: "Sequer tendo sido localizado o demandado, não há o que se falar da utilidade do pedido de conversão em execução".
Nos termos dos ensinamentos doutrinários acima transcritos, após análise dos argumentos apresentados pelo Embargante e do próprio decisum embargado, constato que não existe omissão ou qualquer dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o mérito da sentença, que deve ser impugnado através das vias recursais próprias.
Nesse tocante, entendo que a prestação jurisdicional deste grau de jurisdição já foi entregue e havendo inconformismo quanto a questões meritórias contidas no decisum, hão de ser instrumentalizados por outra via processual, que não os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o teor da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém 23 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051411335410000000025106877 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 21051411335432300000025108529 03 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21051411335466900000025108531 04 - KIT._12.05.2021 Documento de Comprovação 21051411335478800000025108533 Petição Petição 21052411141464100000025461935 PA -JUNTADA DE CUSTAS Petição 21052411141469400000025461936 Petição Petição 21052411153440800000025461941 BOLETO Documento de Identificação 21052411153448400000025461942 Despacho Despacho 21052509033335700000025501482 Despacho Despacho 21052509033335700000025501482 Petição Petição 21061615094840600000026385196 PA Petição 21061615094846400000026385198 Certidão Certidão 21080912210806700000029155155 Decisão Decisão 21082512223739000000030729690 Citação Citação 21082512223739000000030729690 Petição Petição 21090911083490400000032005562 JUNTADA DE CUSTAS - PA - BELÉM Petição 21090911083499700000032005563 GUIA 30 Documento de Identificação 21090911083512600000032005564 COMP 30 Documento de Identificação 21090911083522800000032005566 DILIGÊNCIA Diligência 21100419135715000000034613674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101909034009500000036018198 Intimação Intimação 21101909034009500000036018198 Petição Petição 21102118010920200000036364421 PA -NOVO ENDEREÇO (APREENSÃO)-alexandre-mesclado Petição 21102118010936400000036364422 Despacho Despacho 22042711131351500000056280173 MANDADO Mandado 22090911210024500000073226285 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22090911210024500000073226285 Certidão Certidão 22092708024703600000074534069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709311942600000076554213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709311942600000076554213 Despacho Despacho 22112810062609600000078535192 Intimação Intimação 22112810062609600000078535192 AR Identificação de AR 22121006042726700000079267217 AR Identificação de AR 22121006042733400000079267218 Petição Petição 22121616484510100000079744444 documento_1671017520_22254 Petição 22121616484528000000079744446 Petição Petição 22122213495633900000079988667 documento_1671624572_22551 Petição 22122213495649100000079988668 20221215-101749_GUIA_0001_27346519_ALEXANDRE PINTO MELO.PDF Documento de Comprovação 22122213495679000000079988669 20221216-161934_comprovante_572998 Documento de Comprovação 22122213495707500000079988670 Certidão Certidão 23042015085624300000086561385 Despacho Despacho 23062310150452100000090193947 Mandado Mandado 23071109011442800000091162850 Mandado Mandado 23071109011442800000091162850 Diligência Diligência 23090308302242200000094265711 Petição Petição 23092216122961500000095354799 PETIÇÃO- ALEXANDRE PINTO Petição 23092216122977300000095354800 Petição Petição 23112415163439500000098754512 GUIA Documento de Comprovação 23112415163459500000098754513 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23112415163491800000098754514 Petição Petição 23112415175157200000098754517 PETIÇÃO- ALEXANDRE PINTO Petição 23112415175174100000098754518 GUIA Documento de Comprovação 23112415175212300000098754519 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23112415175246100000098754520 Petição Petição 23120716394841200000099488539 Citação Citação 24032011024035900000104758507 Citação Citação 24032011061277900000104758509 Citação Citação 24032011061277900000104758509 Diligência Diligência 24051819230627100000108557419 Petição Petição 24060612324744600000109688039 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO Petição 24060612324763800000109688040 Decisão Decisão 24091111564536200000118241384 Decisão Decisão 24091111564536200000118241384 Petição Petição 24103013490401200000121964989 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24103013490435600000121964990 Certidão Certidão 25011612142893100000125864203 Sentença Sentença 25051508580627700000133243497 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052111205824600000133679977 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052605595361400000133945734 Certidão Certidão 25061309574544500000135297535 -
23/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827967-58.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE PINTO MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que não fora promovida a citação da parte ré.
A Requerente pugnou pela conversão em ação de execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sequer tendo sido localizado o demandado, não há o que se falar da utilidade do pedido de conversão em execução. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência da parte ré, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 15 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051411335410000000025106877 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 21051411335432300000025108529 03 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21051411335466900000025108531 04 - KIT._12.05.2021 Documento de Comprovação 21051411335478800000025108533 Petição Petição 21052411141464100000025461935 PA -JUNTADA DE CUSTAS Petição 21052411141469400000025461936 Petição Petição 21052411153440800000025461941 BOLETO Documento de Identificação 21052411153448400000025461942 Despacho Despacho 21052509033335700000025501482 Despacho Despacho 21052509033335700000025501482 Petição Petição 21061615094840600000026385196 PA Petição 21061615094846400000026385198 Certidão Certidão 21080912210806700000029155155 Decisão Decisão 21082512223739000000030729690 Citação Citação 21082512223739000000030729690 Petição Petição 21090911083490400000032005562 JUNTADA DE CUSTAS - PA - BELÉM Petição 21090911083499700000032005563 GUIA 30 Documento de Identificação 21090911083512600000032005564 COMP 30 Documento de Identificação 21090911083522800000032005566 DILIGÊNCIA Diligência 21100419135715000000034613674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101909034009500000036018198 Intimação Intimação 21101909034009500000036018198 Petição Petição 21102118010920200000036364421 PA -NOVO ENDEREÇO (APREENSÃO)-alexandre-mesclado Petição 21102118010936400000036364422 Despacho Despacho 22042711131351500000056280173 MANDADO Mandado 22090911210024500000073226285 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22090911210024500000073226285 Certidão Certidão 22092708024703600000074534069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709311942600000076554213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709311942600000076554213 Despacho Despacho 22112810062609600000078535192 Intimação Intimação 22112810062609600000078535192 AR Identificação de AR 22121006042726700000079267217 AR Identificação de AR 22121006042733400000079267218 Petição Petição 22121616484510100000079744444 documento_1671017520_22254 Petição 22121616484528000000079744446 Petição Petição 22122213495633900000079988667 documento_1671624572_22551 Petição 22122213495649100000079988668 20221215-101749_GUIA_0001_27346519_ALEXANDRE PINTO MELO.PDF Documento de Comprovação 22122213495679000000079988669 20221216-161934_comprovante_572998 Documento de Comprovação 22122213495707500000079988670 Certidão Certidão 23042015085624300000086561385 Despacho Despacho 23062310150452100000090193947 Mandado Mandado 23071109011442800000091162850 Mandado Mandado 23071109011442800000091162850 Diligência Diligência 23090308302242200000094265711 Petição Petição 23092216122961500000095354799 PETIÇÃO- ALEXANDRE PINTO Petição 23092216122977300000095354800 Petição Petição 23112415163439500000098754512 GUIA Documento de Comprovação 23112415163459500000098754513 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23112415163491800000098754514 Petição Petição 23112415175157200000098754517 PETIÇÃO- ALEXANDRE PINTO Petição 23112415175174100000098754518 GUIA Documento de Comprovação 23112415175212300000098754519 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23112415175246100000098754520 Petição Petição 23120716394841200000099488539 Citação Citação 24032011024035900000104758507 Citação Citação 24032011061277900000104758509 Citação Citação 24032011061277900000104758509 Diligência Diligência 24051819230627100000108557419 Petição Petição 24060612324744600000109688039 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO Petição 24060612324763800000109688040 Decisão Decisão 24091111564536200000118241384 Decisão Decisão 24091111564536200000118241384 Petição Petição 24103013490401200000121964989 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24103013490435600000121964990 Certidão Certidão 25011612142893100000125864203 -
15/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO MELO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 16:32
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0827967-58.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: ALEXANDRE PINTO MELO Nome: ALEXANDRE PINTO MELO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 751, Ap 602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DESPACHO Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação do despacho retro, impedindo a continuidade do processo, intime-se o requerente, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 28 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
28/11/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:02
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0827967-58.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: ALEXANDRE PINTO MELO Nome: ALEXANDRE PINTO MELO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 751, Ap 602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 DESPACHO Como requer.
Após, conclusos.
Belém-PA, 27 de abril de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
0827967-58.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PA20638-A Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB: PA20638-A Endereço: desconhecido Ato de mero expediente.
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno diligência presentes nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias.
Belém, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 -
19/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0827967-58.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ALEXANDRE PINTO MELO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 751, Ap 602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: ALEXANDRE PINTO MELO, Endereço: Travessa Benjamim Constant, 751, Ap 602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém, 25 de agosto de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
25/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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