TJPA - 0805510-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 06:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 06:08
Baixa Definitiva
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07/06/2022 06:06
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:00
Intimação
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE PREVÊ AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO QUE CONCORREU O IMPETRANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Estadual n° 6.826/2006, de criação do Hospital Ophir Loyola, datada de 1° de fevereiro de 2006 e publicada no Diário Oficial de 03/02/2006, prevê expressamente o cargo de “Auxiliar Operacional” no quadro de servidores efetivos do referido hospital, desta forma, o agravado não pode ser penalizado por suposto equívoco na elaboração do edital do certame PSS realizado no ano de 2020 quanto à inserção da nomenclatura ou especificação “maqueiro”, logo o recorrido ao prestar o certame público de boa-fé, sendo aprovado, classificado e inclusive convocado para o cargo, não pode ser prejudicado por erro ou falha imputados unicamente ao próprio Hospital agravante que criou o subtítulo de “maqueiro”. 2.
Além disso, não verifico o requisito perigo da demora em favor do recorrente, uma vez que o recorrente demonstrou publicamente a necessidade de contratação de auxiliar operacional para desempenhar atividades no citado hospital, a partir da divulgação do processo seletivo simplificado, logo, verifica-se o risco de dano inverso, decorrente da não contratação do servidor durante o prazo temporário específico, descrito no edital, ressaltando-se, ainda, a natureza alimentar da verba que será percebida pelo servidor no desempenho do cargo.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 28 de março de 2022.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/04/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:41
Conhecido o recurso de HOSPITAL OPHIR LOYOLA (AGRAVANTE), MARCIO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *76.***.*36-87 (AGRAVADO), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/11/2021 05:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 22/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805510-62.2021.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Agravado: MÁRCIO RIBEIRO PEREIRA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, com esteio no art. 1.015, I c/c 995 do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos de Mandado de Segurança (proc. nº 0810143-86.2021.814.0301), impetrado por MÁRCIO RIBEIRO PEREIRA, em desfavor do Diretor de Coordenação e Gestão de Pessoas vinculado ao Hospital Ophir Loyola, ora agravante, deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que proceda a efetivação da posse do impetrante no cargo auxiliar operacional – maqueiro, no qual concorreu e foi aprovado em certame público.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante/agravado relata que se inscreveu para o processo seletivo simplificado para contratação temporária multiprofissional pelo Hospital Ophir Loyola, regido pelo Edital nº 05/2020, concorrendo para a vaga de auxiliar operacional (maqueiro).
Destaca que, foi aprovado em todas as fases do processo seletivo, sendo convocado e nomeado por meio do Diário Oficial do Estado do Pará nº 34.450, no dia 04 de janeiro de 2021.
Entretanto, afirma que, após entregar a documentação necessária, compareceu ao Hospital Ophir Loyola no dia 27/01/2021, ocasião que tomou conhecimento que não iria tomar posse no cargo, sendo informado que o Edital n° 05/2020, continha erros que invalidavam a vaga ofertada.
Assim, alega possuir direito líquido e certo violado, requerendo a concessão da medida liminar para que a autoridade se abstenha de impedir a sua posse no cargo e, no mérito, que seja concedida a segurança em definitivo.
O Juízo a quo proferiu decisão, deferindo o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora proceda a efetivação da posse do impetrante no cargo de auxiliar operacional.
Irresignado, o HOSPITAL OPHIR LOYOLA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais (id 5401152), o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a existência de equívoco na elaboração no Edital do certame público em questão que impedem o recorrido de tomar posse, informando que o cargo pleiteado pelo impetrante/agravado de “Auxiliar Operacional – Maqueiro” simplesmente não existe na Lei de criação do Hospital Ophir Loyola (Lei Complementar Estadual n° 6.826/2006), tendo sido publicado no DOE no dia 15/03/2021 a anulação da contratação do recorrido.
Alega que, em razão da ausência de previsão legal para o cargo que o agravado foi aprovado, a Administração Pública decidiu anular parte do certame, com base no princípio da autotutela, conforme a Súmula 473 do STF, afirma, ainda, que não há possibilidade de incluí-lo na folha de pagamento, conforme informado pela SEPLAD.
Defende a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão, requerendo o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão (id 5401152).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do artigo 300 c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
O cerne da questão recursal consiste na pretensão do Hospital agravante de reforma da decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Márcio Ribeiro Pereira, determinando que a autoridade coatora proceda a efetivação da posse do impetrante, ora recorrido, no cargo de “Auxiliar Operacional – Maqueiro”, considerando a aprovação do requerente no processo seletivo simplificado para contratação temporária pelo Hospital Ophir Loyola.
Em suas razões recursais, o agravante defende a ausência de ilegalidade no ato coator, alegando que o certame público realizado com base no Edital n° 05/2020 foi em parte anulado, de acordo com o princípio da autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF, aduzindo equívoco na elaboração do referido edital, fundamentando que o cargo almejado pelo agravante não possui previsão legal na Lei Estadual n° 6.826/2006, lei de criação do Hospital Ophir Loyola.
Passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Analisando os autos, constata-se que resta incontroverso que o agravado Márcio Ribeiro Pereira foi classificado e convocado pelo Hospital Ophir Loyola, conforme publicação no Diário Oficial n° 34.307, de 11/08/2020, para apresentar a documentação necessária e ingressar no serviço público temporário, de acordo com o Edital PSS n° 05/2020 – HOL, para o cargo de auxiliar operacional – maqueiro (vide id 5401155).
Sobre a matéria discutida, importa destacar que a Lei Estadual n° 6.826/2006, de criação do Hospital Ophir Loyola, no Anexo I que estabelece o “Quadro de Cargos de Provimento Efetivo” prevê o cargo de “Auxiliar Operacional – Nível Instrumental Elementar”, além disso, o anexo III da referida lei define as atribuições e requisitos dos cargos, havendo expressa previsão na lei do cargo de auxiliar operacional (id 5401156), senão vejamos: “Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL SÍNTESE DAS ATIVIDADES: Desenvolver atividades de Serviços Gerais em Lavanderia, Rouparia, Almoxarifado, Cozinha, na Farmácia e apoiar no transporte de paciente.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: Certificado de Conclusão do Curso de Nível Fundamental, expedido por instituição pública ou particular de ensino, reconhecida por órgão oficial”.
Ressalta-se, ainda, que no dia 04 de janeiro de 2021, o agravante convocou os candidatos classificados para as funções de Auxiliar Operacional e Maqueiro, dentre eles o agravado Márcio Ribeiro Pereira, conforme publicação no DOE n° 34.450, de 04 de janeiro de 2021 (vide id 5401158), entretanto, após dois meses, o Diretor Geral do Hospital Ophir Loyola publicou a Portaria n° 123/2020, no DOE n° 34.517, de 15 de março de 2021, excluindo a contratação do servidor do cargo de auxiliar operacional (id 5401160).
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante, considerando que a Lei Estadual n° 6.826/2006, de criação do Hospital Ophir Loyola, datada de 1° de fevereiro de 2006 e publicada no Diário Oficial de 03/02/2006, prevê expressamente o cargo de “Auxiliar Operacional” no quadro de servidores efetivos do referido hospital, desta forma, o agravado não pode ser penalizado por suposto equívoco na elaboração do edital do certame PSS realizado no ano de 2020 quanto à inserção da nomenclatura ou especificação “maqueiro”, logo o recorrido ao prestar o certame público de boa-fé, sendo aprovado, classificado e inclusive convocado para o cargo, não pode ser prejudicado por erro ou falha imputados unicamente ao próprio Hospital agravante que criou o subtítulo de “maqueiro”.
Igualmente, não observo presente o requisito do perigo de dano em favor do agravante, tendo em vista que o recorrente demonstrou publicamente a necessidade de contratação de auxiliar operacional para desempenhar atividades no citado hospital, a partir da divulgação do processo seletivo simplificado, logo, verifica-se o risco de dano inverso, decorrente da não contratação do servidor durante o prazo temporário específico, descrito no edital, ressaltando-se a natureza alimentar da verba que será percebida pelo servidor no desempenho do cargo.
No mais, ressalto a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao caso vertente, desta forma, as normas estabelecidas no edital do concurso público vinculam a observância de tais regras, tanto pela Administração Pública, quanto pelos candidatos que participam do concurso, em conformidade com o princípio da legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo permanecer o comando da decisão até o julgamento definitivo do recurso pela turma julgadora tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de segundo grau, para exame e parecer.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para o julgamento de mérito do recurso.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 24 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805510-62.2021.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Agravado: MÁRCIO RIBEIRO PEREIRA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, com esteio no art. 1.015, I c/c 995 do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos de Mandado de Segurança (proc. nº 0810143-86.2021.814.0301), impetrado por MÁRCIO RIBEIRO PEREIRA, em desfavor do Diretor de Coordenação e Gestão de Pessoas vinculado ao Hospital Ophir Loyola, ora agravante, deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que proceda a efetivação da posse do impetrante no cargo auxiliar operacional – maqueiro, no qual concorreu e foi aprovado em certame público.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante/agravado relata que se inscreveu para o processo seletivo simplificado para contratação temporária multiprofissional pelo Hospital Ophir Loyola, regido pelo Edital nº 05/2020, concorrendo para a vaga de auxiliar operacional (maqueiro).
Destaca que, foi aprovado em todas as fases do processo seletivo, sendo convocado e nomeado por meio do Diário Oficial do Estado do Pará nº 34.450, no dia 04 de janeiro de 2021.
Entretanto, afirma que, após entregar a documentação necessária, compareceu ao Hospital Ophir Loyola no dia 27/01/2021, ocasião que tomou conhecimento que não iria tomar posse no cargo, sendo informado que o Edital n° 05/2020, continha erros que invalidavam a vaga ofertada.
Assim, alega possuir direito líquido e certo violado, requerendo a concessão da medida liminar para que a autoridade se abstenha de impedir a sua posse no cargo e, no mérito, que seja concedida a segurança em definitivo.
O Juízo a quo proferiu decisão, deferindo o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora proceda a efetivação da posse do impetrante no cargo de auxiliar operacional.
Irresignado, o HOSPITAL OPHIR LOYOLA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais (id 5401152), o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a existência de equívoco na elaboração no Edital do certame público em questão que impedem o recorrido de tomar posse, informando que o cargo pleiteado pelo impetrante/agravado de “Auxiliar Operacional – Maqueiro” simplesmente não existe na Lei de criação do Hospital Ophir Loyola (Lei Complementar Estadual n° 6.826/2006), tendo sido publicado no DOE no dia 15/03/2021 a anulação da contratação do recorrido.
Alega que, em razão da ausência de previsão legal para o cargo que o agravado foi aprovado, a Administração Pública decidiu anular parte do certame, com base no princípio da autotutela, conforme a Súmula 473 do STF, afirma, ainda, que não há possibilidade de incluí-lo na folha de pagamento, conforme informado pela SEPLAD.
Defende a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão, requerendo o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão (id 5401152).
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do artigo 300 c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
O cerne da questão recursal consiste na pretensão do Hospital agravante de reforma da decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Márcio Ribeiro Pereira, determinando que a autoridade coatora proceda a efetivação da posse do impetrante, ora recorrido, no cargo de “Auxiliar Operacional – Maqueiro”, considerando a aprovação do requerente no processo seletivo simplificado para contratação temporária pelo Hospital Ophir Loyola.
Em suas razões recursais, o agravante defende a ausência de ilegalidade no ato coator, alegando que o certame público realizado com base no Edital n° 05/2020 foi em parte anulado, de acordo com o princípio da autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF, aduzindo equívoco na elaboração do referido edital, fundamentando que o cargo almejado pelo agravante não possui previsão legal na Lei Estadual n° 6.826/2006, lei de criação do Hospital Ophir Loyola.
Passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Analisando os autos, constata-se que resta incontroverso que o agravado Márcio Ribeiro Pereira foi classificado e convocado pelo Hospital Ophir Loyola, conforme publicação no Diário Oficial n° 34.307, de 11/08/2020, para apresentar a documentação necessária e ingressar no serviço público temporário, de acordo com o Edital PSS n° 05/2020 – HOL, para o cargo de auxiliar operacional – maqueiro (vide id 5401155).
Sobre a matéria discutida, importa destacar que a Lei Estadual n° 6.826/2006, de criação do Hospital Ophir Loyola, no Anexo I que estabelece o “Quadro de Cargos de Provimento Efetivo” prevê o cargo de “Auxiliar Operacional – Nível Instrumental Elementar”, além disso, o anexo III da referida lei define as atribuições e requisitos dos cargos, havendo expressa previsão na lei do cargo de auxiliar operacional (id 5401156), senão vejamos: “Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL SÍNTESE DAS ATIVIDADES: Desenvolver atividades de Serviços Gerais em Lavanderia, Rouparia, Almoxarifado, Cozinha, na Farmácia e apoiar no transporte de paciente.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Escolaridade: Certificado de Conclusão do Curso de Nível Fundamental, expedido por instituição pública ou particular de ensino, reconhecida por órgão oficial”.
Ressalta-se, ainda, que no dia 04 de janeiro de 2021, o agravante convocou os candidatos classificados para as funções de Auxiliar Operacional e Maqueiro, dentre eles o agravado Márcio Ribeiro Pereira, conforme publicação no DOE n° 34.450, de 04 de janeiro de 2021 (vide id 5401158), entretanto, após dois meses, o Diretor Geral do Hospital Ophir Loyola publicou a Portaria n° 123/2020, no DOE n° 34.517, de 15 de março de 2021, excluindo a contratação do servidor do cargo de auxiliar operacional (id 5401160).
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante, considerando que a Lei Estadual n° 6.826/2006, de criação do Hospital Ophir Loyola, datada de 1° de fevereiro de 2006 e publicada no Diário Oficial de 03/02/2006, prevê expressamente o cargo de “Auxiliar Operacional” no quadro de servidores efetivos do referido hospital, desta forma, o agravado não pode ser penalizado por suposto equívoco na elaboração do edital do certame PSS realizado no ano de 2020 quanto à inserção da nomenclatura ou especificação “maqueiro”, logo o recorrido ao prestar o certame público de boa-fé, sendo aprovado, classificado e inclusive convocado para o cargo, não pode ser prejudicado por erro ou falha imputados unicamente ao próprio Hospital agravante que criou o subtítulo de “maqueiro”.
Igualmente, não observo presente o requisito do perigo de dano em favor do agravante, tendo em vista que o recorrente demonstrou publicamente a necessidade de contratação de auxiliar operacional para desempenhar atividades no citado hospital, a partir da divulgação do processo seletivo simplificado, logo, verifica-se o risco de dano inverso, decorrente da não contratação do servidor durante o prazo temporário específico, descrito no edital, ressaltando-se a natureza alimentar da verba que será percebida pelo servidor no desempenho do cargo.
No mais, ressalto a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao caso vertente, desta forma, as normas estabelecidas no edital do concurso público vinculam a observância de tais regras, tanto pela Administração Pública, quanto pelos candidatos que participam do concurso, em conformidade com o princípio da legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo permanecer o comando da decisão até o julgamento definitivo do recurso pela turma julgadora tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de segundo grau, para exame e parecer.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para o julgamento de mérito do recurso.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 24 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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