TJPA - 0031241-30.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 13:22
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de KARINA NINNI RAMOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CELSO LUIZ DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO MELO ABDELNOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ADAMOR ROBERTO DA CRUZ MACEDO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de TEOFILO COSTA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0031241-30.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTES: RICARDO MELO ABDENOR, JOSE LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KARINA NINNI RAMOS, CELSO LUIZ DOS SANTOS, ADAMOR ROBERTO DA CRUZ MACEDO E TEOFILO COSTA FILHO ADVOGADO: FABIO TAVARES DE JESUS - OAB/PA 9777 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA PROCURADOR AUTÁRQUICO: RODRIGO GONDIM DA SERRA – OAB/PA 12.170 APELADO: SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMANTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
DECURSO DO TEMPO.
AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
EVIDENCIADA A PERDA DE INTERESSE.
PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO MELO ABDENOR, JOSE LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KARINA NINNI RAMOS, CELSO LUIZ DOS SANTOS, ADAMOR ROBERTO DA CRUZ MACEDO E TEOFILO COSTA FILHO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Inominada movida em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA E SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por entender estar configurada a perda de objeto.
Consta dos autos que os apelantes ajuizaram a Ação Cautelar no ano de 2002 sob a alegação de que teriam sido responsabilizados, na esfera administrativa, pela prática de infrações de trânsito no Município de Belém, tendo sido questionado que o procedimento de imputação não obedeceu às devidas formalidades legais, eis que não houve notificação prévia.
Assim, requereram, a concessão de medida liminar para o fim de suspender a nulidade de todos os autos de infração, e suas conseqüentes penalidades, determinando assim, que o DETRAN-PA licencie e/ou transfira os veículos dos autores sem o condicionamento do pagamento da multa e que seja suspenso do prontuário de cada autor o acumulo de pontos em suas carteiras, decorrentes destas infrações ilegais, até que seja julgada no final da ação principal à nulidade, que será ajuizada, autorizando os autores a renovarem e obterem a 2ª via de suas Carteiras de Trânsito, caso necessitem, bem como não sofram quaisquer ameaça de terem suas Carteira de Habilitação suspensas através de processos administrativos movidos pelo Detran-PA.
Houve contestação da parte adversa.
Na sequência, os apelantes requereram o apensamento dos autos ao Processo nº 2003.1.0002598-4, o qual seria o processo principal.
Sobreveio a sentença de extinção da ação, sem a resolução do mérito, sob fundamento de que estaria caracterizada a perda do objeto da ação, na medida em que a ação que deu origem ao Processo nº 2003.1.0002598-4 não guarda qualquer similitude com a matéria em debate nos autos.
Os apelantes aduzem que a sentença logrou em erro quando não levou em consideração que corroborou pela longa tramitação do feito atos que não podem ser constituído aos apelantes, com o conflito negativo de competência e principalmente o fato de que não houve decisão efetiva nos autos.
Asseveram que a medida cautelar não se aperfeiçoou, pois não houve a concessão de liminar no feito que suspendesse as penalidades decorrentes das infrações de trânsito descrito na inicial, não havendo, portanto a obrigatoriedade do ajuizamento da ação principal, nos termos do 308 do atual CPC.
Argumentam que não podem sofrer o ônus pela paralisação do feito, sua longa tramitação não se deu por ato comissivo que tenha deixado de praticar ou por descumprimento algum encargo processual.
Pontuam que ação foi ajuizada em razão de infrações ilegais, tendo os apelantes assim, para ajuizar a presente demanda, antecipado as custas e honorários advocatícios, tais custos, por direito, devem ser ressarcidos por aqueles que antecipou, ficando assim mais cristalina o interesse de agir na ação.
Assim, entendem quem deu causa ao ajuizamento da ação principal, que culminou com a Ação de Cobrança, foi o Estado do Pará.
Logo, deverá ressarcir os Apelados o quanto que despenderam para a propositura da demanda, impondo-se, pois, o ressarcimento das custas processuais antecipadas (art. 20, caput, do CPC).
Assim, pugnam pela modificação da sentença, ora guerreada, em face ao princípio da causalidade, em julgar procedente a presente ação cautelar, condenando os réus a ressarcirem as custas adiantadas pelos autores/apelantes, bem como os honorários advocatícios de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em apertada síntese, verifica-se que pretende os apelantes a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, por perda do objeto, pugnando pela modificação para da sentença para que seja observado o princípio da causalidade Verifico que não merece reforma a sentença guerreada.
Isso porque restou evidenciado o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, no caso, dia 18/09/2002, resultando na patente ausência processual. É cediço que a ação cautelar implica em medida judicial, temporária e emergencialmente, para conservar e assegurar elementos do processo, evitando prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
No caso em apreço, além do transcurso de longo período de tramitação sem concessão de liminar, a ação indicada pelos apelantes como principal não guarda similitude com os fatos narrados nos autos, bem como foi indicado na ação principal outra ação cautelar proposta pelos mesmos autores, conforme restou consignado pelo juízo de 1.º grau, pelo que a sentença não merece reparos, pois não foi demonstrado pelos apelantes elementos para a modificação da diretiva combatida.
Vale trazer a lume excerto do parecer ministerial: “No caso em exame, considerando que, à época da lavratura da sentença atacada, a Ação Cautelar estava a tramitar a aproximadamente dezenove anos, sem a concessão de qualquer tutela jurisdicional em favor dos apelantes, não se poderia mais cogitar de qualquer urgência”.
Além disso, restou evidenciada a ausência de interesse, na medida em que expõem no recurso que não estão sofrendo com as penalidades decorrentes das infrações constantes na inicial, pugnando pela condenação em honorários, o que também melhor sorte não assiste aos apelantes, tendo em mira ser incabível a fixação de verba honorária em favor dos apelantes, eis que, não há que se falar em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação cautelar, uma vez que o fato de a os apelantes buscarem junto ao Poder Judiciário a suspensão de todos os autos de infração de trânsito, as multas aplicadas e os pontos acumulados em suas Carteiras Nacionais de Habilitação, em razão de suposta ilegalidade praticada pela administração pública na apuração das infrações, não serve, por si só, como justificativa para transferir Fazenda Pública, por meio do DETRAN e SEMOB, o ônus de sucumbência.
Como se sabe, já é entendimento sedimentado em nossas Cortes de Justiça, em especial no E.
Superior Tribunal de Justiça, que por força do princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência, a parte de deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo que tenha sido extinta sem julgamento do mérito, em virtude de superveniente perda de objeto, como se depreende, por todos, do seguinte julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4.
A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1303761/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/02/2020) Vê-se, portanto, que o magistrado agiu acertadamente com o entendimento do E.
STJ, uma vez que, cotejando a reprodução do precedente, a ação foi extinta por perda do objeto, não sendo crível se atribuir aos recorrentes os ônus da sucumbência, mesmo porque a superveniência da perda de objeto também se deve a delonga do Judiciário em por termo ao processo em tempo hábil.
De outro lado, no caso concreto não é possível se afirmar quem seja o vencedor e quem seja o vencido, razão porque nenhuma das partes deve ser responsabilizada pelos honorários sucumbências.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, para manter a sentença guerreada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:45
Conhecido o recurso de ADAMOR ROBERTO DA CRUZ MACEDO (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 17:51
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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