TJPA - 0000074-16.2003.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 11:58
Baixa Definitiva
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO DA CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000074-16.2003.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA/PA APELANTE: ADALBERTO DA CONCEIÇÃO APELADO: MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA ADALBERTO DA CONCEIÇÃO interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Execução, movida em desfavor de MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do CPC.
Em suas razões, postula o Apelante, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, não tendo sido intimada pessoalmente, com vistas a ser enfrentado mérito da causa.
Em complemento, esclarece que o AR constante dos autos foi recebido por pessoa diversa, cumprido inclusive em Bairro distinto do indicado na exordial, pois o seu endereço fica no Bairro Jardim das Araras, enquanto que o que foi cumprido se deu no logradouro Bela Vista.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a reconhecer a nulidade da r. sentença, reformando-a, com vistas a dar continuidade ao feito, com a realização dos atos subsequentes à avaliação dos bens já penhorados.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presente os pressupostos, conheço do recurso.
Passo a análise do mérito recursal, assentando, de plano, que o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias.
Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo.
Partindo dessas premissas, assiste razão ao Apelante, como passo a expor.
Rememoro que a Apelada foi citada na presente execução, oferecendo bens à penhora, que foram rejeitados pelo Exequente, por afronta à ordem preferencial de penhora.
Assim foi expedido mandado de penhora sobre bens indicados pelo Autor, com a consequente lavratura de Laudo de Avaliação e pelito de designação de leilão.
O processo ficou paralisado, sem ter sido analisado o pedido de designação de leilão, ocasião em que o d.
Juízo determinou a intimação para manifestação de interesse, o que foi atendido pela parte demandante.
Em ato contínuo, foi realizado novo laudo de avaliação dos bens penhorados, com publicação do ato ordinatório para as partes se manifestarem, tendo sido certificado que não houve manifestação.
Ante a inércia acerca da manifestação do Laudo de Avaliação dos bens penhorados, novamente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, foi certificada ausência de manifestação nos autos da parte autora (PJe ID nº 1811960), culminando a extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III do CPC.
Com efeito, entendo, no particular, ter havido expressa violação ao § 1º, do art. 485 do CPC, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sobretudo considerando que não constou no AR o endereço indicado na exordial, tendo havido mudança de Bairro, fato este que culminou com o recebimento do AR por terceira pessoa.
Corroborando a mesma ratio decidendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC.
EQUÍVOCO.
CASO QUE SE ENQUADRA NO ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL NÃO PROCEDIDA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I- Apesar do magistrado ter aduzido o desinteresse da parte na demanda em questão, pois não atendeu a intimação que lhe foi procedida, extinguiu o processo com base nos incisos IV e VI do art. 485, do CPC, quando, em verdade, deveria ter se embasado no inciso III do mesmo artigo, já que entendeu que a inércia da parte foi a razão da extinção do processo II- Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito.
Artigo 485, §1° do CPC.
III-No caso concreto, o Apelante não foi intimado pessoalmente, como determina a lei, para informar seu interesse em prosseguir no feito, razão pela qual a decisão recorrida deverá ser anulada.
IV- Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade”. (12514919, 12514919, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-13, Publicado em 2023-02-02). “APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, III DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2.
Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. sentença reformada, à unanimidade”. (11923305, 11923305, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-11-24).
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o andamento do feito.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 31 de agosto de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Provimento por decisão monocrática
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31/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ADALBERTO DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0000074-16.2003.8.14.0024 APELANTE: ADALBERTO DA CONCEICAO Nome: ADALBERTO DA CONCEICAO Endereço: 12ª Rua, 603, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-774 Advogado: JOSE ANTUNES OAB: PA5288-A-S Endereço: JONATAS SERRANO, 435, JD QUEBEC, LONDRINA - PR - CEP: 86060-220 APELADO: MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU Nome: MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU Endereço: Comunidade Jardim do Ouro, Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Advogado: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO OAB: PA8809-A Endereço: Rua Décima Segunda, 534, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-160 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALBERTO DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de MARIA DE JESUS MARTINS DE ABREU, que deixou de resolver o mérito da lide, na forma do art. 485, incisos II e III, do CPC. (ID. 1811961 – pág. 1) Razões recursais em ID. 1811962 – págs. 2/8 Contrarrazões apresentadas em ID. 1811963 – págs. 2/3 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
25/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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04/06/2019 13:13
Conclusos para decisão
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04/06/2019 13:07
Recebidos os autos
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04/06/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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