TJPA - 0018292-85.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:11
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 21:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:04
Expedição de Decisão.
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16/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO DONATO CEREJA DE BRITO em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0018292-85.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ANTONIO DONATO CEREJA DE BRITO Vistos, etc.
Vieram os presentes autos conclusos para análise da petição de Embargos à Execução Fiscal, os quais foram protocolizados no processo originário de Execução Fiscal, alegando que pode opor à Execução Fiscal os Embargos à Execução como mecanismo de defesa direta do devedor, independentemente da prévia segurança do juízo.
Decido.
Sabe-se que os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e que essa ação é distribuída por dependência na ação de execução fiscal no qual ambas serão julgadas em conjunto Ressalta-se que a Lei de Execução Fiscal é lei especial que se impõe à regra geral do CPC, utilizando-o subsidiariamente (art. 1º, caput, LEF), e evidentemente, naquilo que não contrariar suas próprias disposições, portanto, dispondo a LEF que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, os artigos do CPC não podem ser aplicados.
Diz o Art. 16, §1º, da Lei 6.830/80: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
A ação de embargos à execução fiscal deve-se alegar toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos (Art. 16, §2, da Lei 6.830/80).
Nesse sentido a seguinte jurisprudência: STJ - AgRg no AREsp 1 RJ (STJ) Data de publicação: 21/10/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 736 DO CPC .
NÃO APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 16 DA LEF .
EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.272.827/PE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), firmou entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF , a nova redação do art. 736 do CPC - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 2.
Agravo regimental não provido.
Aplica-se ao caso, o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), que dispõe expressamente: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida da execução”.
Isto posto, nos termos da fundamentação acima e com fulcro no art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, deixo de apreciar os presentes embargos à execução diante da via inadequada eleita para este tipo de ação.
P.R.I.C Belém, 20 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2019 08:28
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 08:06
Conclusos para decisão
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29/12/2017 05:29
Processo migrado do Sistema Projudi
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27/06/2013 10:24
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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27/06/2013 10:24
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
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27/06/2013 10:23
Evento Projudi: 12 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ 12600 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado ANTONIO DONATO CEREJA BRITO
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26/06/2013 15:54
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/06/2013 10:56
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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11/06/2013 10:55
Evento Projudi: 9 - Citação lido(a) - P/ ANTONIO DONATO CEREJA BRITO em 15/05/13
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13/05/2013 09:48
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a)
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09/05/2013 12:13
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para ANTONIO DONATO CEREJA BRITO
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18/04/2013 08:02
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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17/04/2013 12:40
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ANTONIO DONATO CEREJA BRITO
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17/04/2013 12:40
Evento Projudi: 4 - Decisão
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08/04/2013 12:46
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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08/04/2013 12:46
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7146PPA
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08/04/2013 12:46
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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