TJPA - 0809727-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10949/)
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27/10/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:42
Decorrido prazo de RISOLEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0809727-12.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, solicitadas pela Autoridade Policial em favor de RISOLEIDA BARROS DE OLIVEIRA, vítima de violência doméstica e familiar (Vias de Fato), fato ocorrido em 29/06/2021, tendo como requerido ANDERSON DOMINGOS CRAVO LOPES, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor as proibições de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação e de frequentar a residência da ofendida e o seu local de trabalho.
O requerido, regularmente intimado das Medidas Protetivas, não apresentou contestação.
Relatado o necessário, DECIDO.
No presente caso, o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetivas, pelo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima, a teor do art. 344, do CPC.
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelo que foi colhido perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, fixado na decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Ressalto que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Belém (PA), 24 de agosto de 2021.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:40
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 23:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 22:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 01:28
Decorrido prazo de RISOLEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON DOMINGOS CRAVO LOPES em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 21:44
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
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30/06/2021 07:24
Declarada incompetência
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29/06/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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