TJPA - 0800126-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 10:19
Desentranhado o documento
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11/08/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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11/08/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Juntada de Alvará
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31/07/2025 10:54
Juntada de Informações
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:29
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Recepção Oficina dos Sonhos EIRELI - EPP, objetivando a apreensão do veículo MERCEDES-BENZ, modelo C 180 CLASSIC SPECIAL CGI 1.8 TB, ano 2012, em razão de inadimplemento contratual.
A liminar foi deferida por este juízo em 28/01/2021, conforme decisão de ID 22789942, sendo cumprida em 26/02/2021 com a apreensão do bem e depósito em nome de terceiro.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 25546716), alegando adimplemento substancial e requerendo a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos encargos de mora, tarifas e juros remuneratórios.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0803110-75.2021.8.14.0000, sendo proferida decisão monocrática suspendendo a liminar de busca e apreensão, posteriormente confirmada pelo colegiado.
O acórdão reconheceu a inexistência de mora válida e a consequente nulidade da medida liminar, decisão esta que transitou em julgado, conforme certidão de ID 77973456.
Em cumprimento à decisão superior, o veículo não pôde ser restituído à ré, tendo o banco optado por efetuar o depósito do valor correspondente à Tabela FIPE à época da apreensão (R$ 56.637,00).
Após pedido da parte ré, foi deferido o levantamento parcial e determinado novo bloqueio da quantia remanescente, reputada incontroversa.
A parte ré peticionou requerendo a improcedência do pedido de busca e apreensão ante a perda do objeto, a extinção da reconvenção por desistência expressa e o levantamento integral da quantia bloqueada.
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia principal diz respeito à validade da medida de busca e apreensão originalmente deferida com base em suposto inadimplemento contratual.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803110-75.2021.8.14.0000 (ID 137022342), reformou a decisão deste juízo, reconhecendo a ausência de mora válida e, por consequência, a nulidade da liminar deferida, decisão essa que transitou em julgado.
Diante da autoridade e da definitividade da decisão proferida em grau recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação principal, com a consequente improcedência do pedido inicial, pois ausente requisito essencial à concessão da medida – a configuração de mora regular e válida.
Destaca-se que o bem objeto da lide já não se encontra sob disponibilidade da parte ré, tendo havido restituição em pecúnia do valor respectivo, de modo que não subsiste qualquer pretensão executiva por parte do autor.
Quanto à reconvenção, a própria parte reconvinte, em manifestação de ID 137022344, declarou expressamente a desistência da pretensão revisional, em virtude da perda do objeto da ação principal.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do pedido reconvencional sem julgamento do mérito.
Por fim, diante do reconhecimento da improcedência do pedido inicial e da desistência da reconvenção, cabível a liberação dos valores ainda bloqueados em favor da parte ré, uma vez que o banco demandante não logrou êxito em comprovar qualquer saldo remanescente em seu favor.
Aplicável, ademais, o princípio da causalidade, impondo-se ao autor o ônus das custas e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da reconvenção formulada por RECEPÇÃO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP, extinguindo o feito reconvencional sem resolução do mérito.
Determino, ainda, a liberação integral, mediante alvará judicial, dos valores remanescentes em favor da parte ré, com base nas decisões de bloqueio, expedindo-se alvará, independente de trânsito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores bloqueados e, em seguida, ao arquivamento dos autos com baixa.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 06:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
0800126-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 7 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
07/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
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24/08/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:06
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:12
Expedição de Informações.
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07/04/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:26
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800126-88.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP Nome: RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 892, Sala 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de RECEPÇÃO OFICINA DOS SONHOS EIRELLI – EPP.
Em petitório de Id. 92854393 o requerido apresentou impugnação ao bloqueio, alegando que o depósito judicial foi realizado e que não há saldo remanescente a ser depositado.
Ademais, oferece como garantia do juízo a quantia de R$ 12.760,00 (Doze mil, setecentos e sessenta reais), requerendo o desbloqueio da conta da autora; bem como o pagamento voluntário da astreinte.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito ainda não foi julgado.
Ademais, a requerida apresentou reconvenção no Id. 25546717.
Dessa forma, há necessidade de sanear alguns vícios do processo, pelo que determino: 1) Intimação da requerida/reconvinte, para que informe o valor da causa da reconvenção, e recolha as respectivas custas processuais.
Na mesma oportunidade, junte cópia assinada da procuração concedida ao causídico, sob pena dos atos praticados serem tornados sem efeito.
Por fim, manifeste-se a requerida/reconvinte sobre a petição de Id. 92854393, que impugnou o bloqueio no SISBAJUD; 2) Após a manifestação da ré/reconvinte, certifique-se se a parte autora/reconvinda foi intimada para se manifestar sobre a Contestação/Reconvenção de Id. 25546717, caso negativo, intime-se. 3) Certifique-se acerca da tempestividade da contestação e eventual réplica e junte-se cópia do extrato da conta vinculada ao processo. 4) Cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para saneamento e análise da impugnação ao bloqueio.
Advirto a 2ª UPJ para que cumpra TODAS AS DILIGÊNCIAS acima determinadas.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010509433602500000020951026 Inicial - Busca e Apreensao Petição 21010509433609600000020951879 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Procuração 21010509433616300000020951880 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Procuração 21010509433629000000020951881 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Procuração 21010509433638400000020951882 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Procuração 21010509433645200000020951883 DOC. 03 - CNPJ Procuração 21010509433653200000020951884 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2020 Procuração 21010509433657800000020951885 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2020 Procuração 21010509433691700000020951886 DOC. 06 - CONTRATO Documento de Comprovação 21010509433704400000020951887 DOC. 07 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 21010509433718100000020951888 DOC. 08 - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21010509433724000000020951889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011211352683000000021064307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011211352683000000021064307 Petição Petição 21012118245433600000021302812 Petição - Juntada de Custas Iniciais Petição 21012118245441600000021302813 baixarBoletoContaCusta Documento de Comprovação 21012118245447400000021302814 GUIA 01 Documento de Comprovação 21012118245451700000021302816 Relatório Documento de Comprovação 21012118245456000000021302817 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21012118245460700000021302818 Decisão Decisão 21012812272686100000021450970 Decisão Decisão 21012812272686100000021450970 Petição Petição 21021508445711000000021980591 indicação de depositário Petição 21021508445728700000021980593 DILIGÊNCIA Diligência 21030121222985300000022407887 Recepção Oficina dos Sonhos - Busca e Apreensão Certidão 21030121222995200000022407888 Certidão Certidão 21031608360692900000022948585 RECEPÇÃO OFICINA DOS SONHOS EIRELI-EPP Certidão 21031608360700000000022948591 RECEPÇÃO OFICINA DOS SONHOS Devolução de Mandado 21031608360807800000022948592 Habilitação em processo Petição 21041421544537800000023978471 Procuração - espolio ednete Procuração 21041421544548200000023978473 CNPJ Documento de Identificação 21041421544554500000023978474 Nomeando Inventariante Documento de Comprovação 21041421544560400000023978475 QSA Documento de Identificação 21041421544566400000023978476 RG e PCF - Juliana Documento de Identificação 21041421544570900000023978477 Contestação Contestação 21041421561702700000023980629 contestacao (1) Contestação 21041421561710500000023980630 certidão de óbito Documento de Comprovação 21041421561719700000023980631 Tempestividade Documento de Comprovação 21041421561727900000023980632 Petição Petição 21051010564873700000024889821 Petição informando Decisão do Agravo Petição 21051010564881400000024889823 Decisão (51) Documento de Comprovação 21051010564889100000024889824 0803110-75.2021.8.14.0000-compactado Documento de Comprovação 21051010564895600000024889826 Despacho Despacho 21051713234758300000025183064 Petição Petição 21053120442221100000025772067 descumprimento-decisao (1) Petição 21053120442226600000025772069 FIPE - MERCEDES Documento de Comprovação 21053120442233500000025772070 denatran Documento de Comprovação 21053120442238100000025772071 PADRAO_PDF_18_05_2021_a_18_05_2021_1 Documento de Comprovação 21053120442242600000025772072 Petição Petição 21060113463031600000025807955 PETIÇÃO - pa Petição 21060113463061100000025807956 Tabela Fipe - COMERCIO DE ARTIGOS PARA DECORACAO DE FE (2) Documento de Comprovação 21060113463070300000025807958 GUIA DJO - PROCESSO 0800126-88.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21060113463076400000025807960 Comprovante - COMERCIO DE ARTIGOS PARA DECORACAO DE FE Documento de Comprovação 21060113463083100000025807961 agravo interno pa-1 Documento de Comprovação 21060113463091600000025807962 comprovante de protocolo-1 Documento de Comprovação 21060113463105000000025807963 Petição Petição 21060116222782500000025818029 Petição - Pedidos Petição 21060116222792200000025818031 FIPE - MAIO Documento de Comprovação 21060116222799400000025818033 Petição Petição 21060716252762200000025979683 PETIÇÃO PA Petição 21060716252884000000025979689 Certidão Certidão 21061515091515200000026324127 Decisão Decisão 21062913094971300000026965495 Petição Petição 21120823443346800000042066696 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 21120823443360600000042066701 Decisão (83) Documento de Comprovação 21120823443390200000042066698 Relatório (1) Documento de Comprovação 21120823443417000000042066699 Ementa (1) Documento de Comprovação 21120823443445100000042066700 Acórdão (8) Documento de Comprovação 21120823443472700000042066702 Certidão Certidão 22020313071842800000046723122 Despacho Despacho 22041911581056800000055471512 Petição Petição 22042613453385000000056159532 juntada Petição 22042613453520200000056159535 OCP-1100 Documento de Comprovação 22042613453561700000056159538 Petição Petição 22042720433120800000056374793 Certidão Certidão 22050612225229700000057378192 Despacho Despacho 22051908440685700000058905562 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 22060708594101900000061545227 Certidão Certidão 22060708594132800000061545225 Ofício Ofício 22060709064097300000061548055 Certidão Certidão 22060913585097300000062024413 Alvará Alvará 22061013424493600000062204240 Alvara_2021009877705140 Documento de Comprovação 22061013424511300000062204242 Certidão Certidão 22092213375228400000074284548 AI 0803110-75.2021.8.14.0000 Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 22092213375243100000074284567 Petição Petição 23011012105074800000080529816 Certidão Certidão 23021418414856800000082340471 20230005099342_24042023 Documento de Comprovação 23042409444281700000086634716 Decisão Decisão 23042409444321500000086271694 Petição Petição 23042519244869200000086788119 CNPJ MATRIZ SANTANDER Documento de Comprovação 23042519244907100000086788121 673ccea7-7e99-45ea-88f9-9bc6ea2d105d Documento de Comprovação 23050310194030600000087145584 Despacho Despacho 23050310194074500000086924288 Petição Petição 23051518432452600000087895517 Impugnação ao Bloqueio - Inexistência de saldo remanescente - Garantia do Juízo Petição 23051518432474900000087895518 GUIA - DEPÓSITO BLOQUEIO Documento de Comprovação 23051518432518100000087895522 comprovante de depósito do bloqueio Documento de Comprovação 23051518432550000000087895521 GUIA - DEPÓSITO MULTA Documento de Comprovação 23051518432580000000087895523 comprovante de depósito da multa Documento de Comprovação 23051518432611100000087895520 Certidão Certidão 23062808444602200000090428059 -
02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:19
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 24/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
0800126-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 91619122.
Belém, 27 de abril de 2023 assinado digitalmente -
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800126-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio eletrônico de id 84693061.
Segue espelho com ausência de valores.
Fica o banco autor intimado do pedido de execução da multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme id 84693061, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de abril de 2023 assinado digitalmente -
24/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:49
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:44
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:54
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
0800126-88.2021.8.14.0301 Vistos etc.
A parte requerida no evento 44425115 requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo banco autor, bem como o bloqueio do valor remanescente, posto que entende que o valor do bem móvel é da tabela FIPE do mês do efetivo depósito (maio de 2021) e não de fevereiro de 2020.
Em cumprimento ao despacho de id 26857713, o banco autor efetuou o depósito do valor do veículo da tabela FIPE do mês da apreensão, comunicando a interposição de agravo, sem, no entanto, comprovar o valor da efetiva venda do bem.
Assim, antes de deferir o levantamento e sem prejuízo da multa pelo atraso no descumprimento, concedo ao banco autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o valor da venda do bem apreendido.
Decorrido, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Belém, 19 de abril de 2022. assinado digitalmente -
19/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:29
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:51
Decorrido prazo de RECEPCAO OFICINA DOS SONHOS EIRELI - EPP em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800126-88.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se sobre a data do efetivo depósito em conta judicial junto ao Banco do Estado do Para do valor informado pelo Banco autora na guia de id 27540759, devendo inclusive certificar sobre cumprimento da decisão de evento 26857713.
Certificado, intime-se a parte requerida.
Quanto ao pedido de levantamento do valor, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo, sem prejuízo da execução da multa imposta.
Belém, 29 de junho de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
29/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
0800126-88.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E2235 - Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 RÉU: R.
O.
D.
S.
E. -.
E.
Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 892, Sala 2, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de COMERCIO DE ARTIGOS PARA DECORAÇÃO DE FESTAS OFICINAS, empresa individual, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-28, tendo como objeto o veículo marca MERCEDES-BENZ, TIPO C 180, MODELO CLASSIC SPECIAL CGI 1.8 TB 4P, ANO FAB/MOD 2012/2012, COR PRATA, PLACA OCP-1100, CHASSI Nº: WDDGF4KW3CF22419 e RENAVAN Nº: 000494068507. Nos termos do contrato da de cédula de crédito bancário de ID 22235701, o requerido se obrigou ao pagamento de 36 parcelas.
Porém, consta nos autos que o réu se tornou inadimplente com o pagamento da parcela de nº 16 (ID 22235703), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 22235702. Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada. Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso. Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013). Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69. Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15). Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. Retire-se o processo da tramitação em Segredo de Justiça, por não se tratar da hipótese legal. Intime-se.
Diligencie-se. Belém, 27 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial -
28/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 12 de janeiro de 2021. SERVIDOR -
12/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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