TJPA - 0852434-09.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2023 08:40
Baixa Definitiva
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0852434-09.2018.8.14.0301 APELANTE/APELADO: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO APELANTE/APELADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATROPELAMENTO COM MORTE.
RECURSO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133 DO RITJE/PA.
Inexistindo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso, o Recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, caput, e § 4º, do CPC).
O descumprimento da norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como da determinação judicial de efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Os precedentes jurisprudenciais, em face de acidente de trânsito com vítima fatal, por negligência do motorista, apontam o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) como razoável e proporcional, de forma que atende aos aludidas princípios, assim como as circunstâncias e peculiaridade que envolvem a contenda.
Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 4.
Em atenção ao regramento contido no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários de sucumbência em mais 2% (dois) por cento sobre o valor da condenação. 5.
Recurso de Apelação Cível da ré não conhecido, e Recurso de Apelação Cível da autora conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, interpostos por ambas as partes, REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO e AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, insatisfeitos com a r. sentença (ID n. 9451880), prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); bem como, aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO: Em suas razões, sob o ID n. 9451889, a apelante relatou brevemente o histórico da demanda, no sentido de que é filha da Sra.
IZABEL DOS SANTOS CARDOSO, morta em acidente de trânsito envolvendo um dos ônibus de propriedade da requerida, fato ocorrido no dia 6 de fevereiro de 2018, por volta de 12h, quando a de cujus estava se preparando para saltar do coletivo e fora lançada brutalmente para fora do veículo, sendo esmagada pelas rodas traseiras do ônibus.
Discorreu, ademais, que o motorista teria realizado a parada em local inapropriado para a descida, considerando, ainda, a falecida ser idosa; e que o veículo se encontrava com velocidade média, todavia, com suas portas abertas, tendo havido negligência à segurança dos passageiros; bem como afirmou que nenhum suporte de cunho financeiro e psicológico fora lhe prestado, sendo a sua mãe, inclusive, responsável por grande parte do sustento de sua família.
Aduziu, nesse sentido, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão, igualmente, da perda precoce de sua genitora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os danos morais sejam majorados nos moldes dos pedidos iniciais, e que a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Contrarrazões sob o ID n. 9451889.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA: Em suas razões, sob o ID n. 9451892, a apelante alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, o que evidenciaria a exclusão de sua responsabilidade; corroborado, assim, pela ausência de provas testemunhas, além do genitor da apelada, que sequer estaria no local do acidente, mas que no próprio depoimento teria mencionado que a vítima engatou uma das sua sandália antes de descer do coletivo, tropeçando e caindo para fora do veículo, tendo sido atingida por um terceiro carro que a teria deixado posicionada à frente de uma das rodas traseiras do ônibus.
Sustentou também que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que o seja na modalidade concorrente; fixando-se, assim, a condenação com base neste critério.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença guerreada.
Contrarrazões sob o ID n. 9451901.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho, sob o ID n. 10810401, determinei a intimação da apelante, AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, para que providenciasse o pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Certidão, sob o ID n. 10959916, atestando que não houve manifestação a respeito do despacho supramencionado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco, por lógica processual, a necessidade de análise do Recurso de Apelação Cível interposto por AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA: De início, antecipo que o presente recurso de Apelação Cível não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifiquei a ausência de comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual houve determinação no sentido de oportunizar à parte recorrente que recolhesse o preparo da Apelação Cível.
Todavia, o recorrente se manteve inerte, impondo-se, desse modo, a aplicação do art. 1.007, caput, do CPC, considerando-se, portanto, deserto o recurso, e, por conseguinte, inadmissível.
Assim, diante da inércia da recorrente em realizar o preparo do recurso, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Assim, o recurso não deve ser conhecido, por se encontrar deserto.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), procedendo o julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, conforme dispõe o RITJE/PA.
Em detida análise, verifico que a r. sentença “a quo”, foi clara e expressa, e bem fundamentada; todavia, no que se refere ao quatum arbitrado, restou fixado aquém do adotado em casos análogos pela jurisprudência Pátria.
Assim, o dano moral se afigura como “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Ademais, registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, qual seja, a morte da mãe da autora/apelante; bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deve ser majorado o valor arbitrado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, considerando a negligência do ofensor do dano, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 13.05.2008.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2.
Recurso especial em que se discute a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostra ínfimo ou exagerado, sob pena de restar caracterizada afronta ao enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
Precedentes. 4.
Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00.
Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1395250 SP 2013/0124440-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013) (destacamos). "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA - ÓBITO DO FILHO DO AUTOR - ATO ILÍCITO - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA A QUO CONFIRMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “B” E “D”, DO RITJE/PA, RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Responde objetivamente a concessionária de energia elétrica, pelos danos causados ao consumidor, uma vez, que comprovada a ocorrência do fato ilícito imputável à prestadora. 2) Evento danoso decorrente de descarga elétrica produzida por cabo de alta tensão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
Falta de manutenção (morte do filho do autor, menor de 15 anos).
Correta é a decisão de indenização por dano moral. 3) O valor arbitrado de R$200,000,00 (duzentos mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria. (precedentes). 4) Honorários de sucumbência recursais majorados em mais 2% (dois) por cento (§11, do art. 85 do CPC). 5) Recurso conhecido e DESPROVIDO monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Sentença confirmada na sua integralidade. (TJPA - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004165-49.2016.8.14.0104 – RELATOR: DESEMBARGADOR, LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 29/09/2022.). “APELAÇÃO CÍVEL.
NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FIAÇÃO ABANDONADA.
DESCARGA ELÉTRICA QUE RESULTOU NA MORTE DE FILHO E NETO DA REQUERENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART.37, §6º DA CR/88.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto pela empresa ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Falecimento de filho e neto da requerente resultante de descarga elétrica de fiação exposta quando brincavam próximo a um campo de futebol.
Incidência do CDC.
Vítima de acidente de consumo por fato do serviço.
Aplicação do Enunciado nº 51 do Aviso TJ-RJ nº 15/2015, in verbis: “É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recurso em ação indenizatória contra concessionária de serviço público, sendo autor consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo por fato do produto ou do serviço.” Responsabilidade objetiva.
A norma do art.14 do CDC, calcada na teoria do risco do empreendimento, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo defeito na prestação do serviço prestado, atribuindo-lhe o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda qualquer indagação acerca da culpa ou elemento subjetivo da conduta do agente ou de seu preposto, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pela atividade.
Dever da concessionária de realizar as manutenções necessárias e na fiscalização a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições.
Inocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Os danos morais são incontestes, relevando-se inegável a sua ocorrência, eis que a autora sofreu a perda de seu filho e neto, sendo o dano moral, in re ipsa.
Na hipótese, o quantum reparatório a ser pago pela concessionária, arbitrado em R$200.000,00 não se mostra exorbitante, nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do seu filho e do seu neto de apenas 10 anos de idade.
Mantença da sentença.
Honorários recursais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”. (TJRJ -PELAÇÃO N° 0049893-06.2010.8.19.0001 APELANTE: LIGHT — SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
APELADOS: SONIA MARIA RODRIGUES PALMA; ROSA HELENA RODRIGUES RAMILO; ANDRELINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES; DAVI VENANCIO RODRIGUES; ANDRÉ DE SOUZA RODRIGUES; MOISES DE SOUZA RODRIGUES ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS – 16-03-2017). (destacamos).
Assim, o recurso deve ser conhecido e provido.
Ante exposto, com fulcro no do art. 932 do CPC c/c o art. 133 do RITJE/PA, não conheço do Recurso de Apelação Cível interposto por AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, por se encontrar deserto; e conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação Cível de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO; majorando, ademais, os honorários de sucumbência recursais em mais 2% (dois) por cento do valor da condenação (§11, do art. 85 do CPC), tudo nos termos da fundamentação.
Alerte-se às partes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC, sob pena, do contrário, ser considerados protelatórios.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:41
Conhecido o recurso de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *17.***.*13-68 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELADO)
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14/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:35
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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