TJPA - 0815913-02.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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22/11/2021 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA RIBEIRO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BESERRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de GETULIO NEVES PONTES FILHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de SIMONE CELESTE DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSYLEA VIEIRA MONTEIRO MAUES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO MARTINS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE MOURA PALHA E SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de SIMONE DE LA ROCQUE CARDOSO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA NELMA REIS NUNES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0815913-02.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE e outros (9) REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECEBIMENTO DE RETROATIVO proposta por ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE, ANA NELMA REIS NUNES, ELIANA MARIA DE MOURA PALHA E SILVA, GETÚLIO NEVES PONTES FILHO, JOSYLÉA VIERA MONTEIRO MAUÉS, LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO MARTINS, MARIA BERNADETE SILVA RIBEIRO, MARIA DAS DORES SILVA BESERRA, contra o ESTADO DO PARA, SIMONE CELESTE DOS SANTOS e SIMONE DE LA ROCQUE CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os autores são servidores públicos da SEDUC na função de professores de educação física, lotados no Programa de Reeducação Psicomotora (PRP).
Afirmam que em maio de 2015 houve um “enquadramento de jornada de trabalho” que refletiu diretamente na redução de carga horária dos professores que detinham 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, mas que fora reduzido para 30 (trinta) horas semanais, 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Desse montante, aduzem que 3 (três) professores sofreram perdas somente em abril de 2017, por meio da Instrução Normativa n° 02/2017/SEDUC.
Destacam, além disso, que também ministravam aulas suplementares, que são acrescidas à jornada de trabalho e seu vencimento base, porém, desde maio de 2014 as aulas suplementares são no montante de 200 horas.
Requereram administrativamente o reestabelecimento das cargas horárias inicias e a inclusão das aulas suplementares, que foram indeferidos pelas Secretarias e Diretorias do Estado do Pará, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Aduzem que a redução dos horários e exclusão das horas suplementares acarreta prejuízos não só para os professores, como também para a comunidade.
Além disso, sustentam a inexistência de prescrição, por se tratar de prestações de trato sucessivo; a existência de conduta arbitrária de redução da jornada de trabalho, invocando as Leis n° 7.442/2010 e n° 8.030/2014.
Requereram a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento da jornada de trabalho e aulas suplementares dos autores, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento base e, ao final, a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição.
Juntou documentos.
No ID 2026858 foi determinada a juntada de planilha de cálculo e retificação do valor da causa, a qual fora cumprida com a juntada da petição no ID 2175969.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme ID 4312012.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em síntese, que no tocante às aulas suplementares, trata-se de adicional propter laborem, de natureza excepcional e transitória, conforme os artigos 5° e 6° da Lei n° 8.030/2014; que a excepcionalidade está prevista desde o Estatuto do Magistérios Estadual n° 5.351/86, em seu art. 37; que a mudança de jornada de trabalho estabeleceu um padrão de moralidade, haja vista que muitos profissionais recebiam por trabalho não prestado, por ser inexequível; e, por fim, que a jornada dos autores está em conformidade com a legislação vigente sobre o tema.
Réplica apresentada no ID 9395506, ratificando os pedidos iniciais.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos, no ID 16820752.
As partes foram instadas a especificar provas, havendo manifestação da parte autora, no ID 14582838, para julgamento procedente da ação com base nas provas documentais carreadas nos autos; e o réu pugnando pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a designação de audiência, no ID 15156977. É o relatório.
Decido.
Os autores pretendem compelir o réu a restabelecer as suas jornadas de trabalho e as aulas suplementares.
Sobre a redução da jornada de trabalho e a retirada das aulas suplementares, considero que assiste razão aos demandantes.
Não obstante a Lei estadual n° 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica - PCCR), em seu art. 35, e a Lei n° 8.030/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, em seu art. 3°, permitam três tipos de jornadas, sendo duas parciais (de 20 e de 30 horas) e uma integral (de 40 horas), considero que a forma de alteração das jornadas não atenderam aos critérios previstos na Lei n° 8.030/2014, senão vejamos: DA JORNADA DE TRABALHO Art. 2º [...] § 5º O professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regência de classe. [...] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As aulas suplementares concedidas ao professor da educação básica da rede pública de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7º desta Lei serão reduzidas obedecendo as seguintes situações: I - em até três anos, a contar do início do ano letivo 2015, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano; (grifou-se) Desse modo, corroboro o posicionamento do douto parecer ministerial, destacando que “não se garantiu nem a complementação da jornada de trabalho na escola de lotação do professor ou em outra, e nem houve a redução paulatina das aulas suplementares”, pois “o que fez o Poder Público foi diminuir, de uma só vez, a jornada de trabalho e as aulas suplementares”.
A propósito, para redução de carga horária do magistério, nosso C.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou o entendimento de que é necessário o regular processo administrativo que justifique a redução, conforme julgados abaixo ementados: REMESSA NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINSTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 2 - A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração Municipal, de 150 para 100 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 3 – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao décimo dia do mês de fevereiro do ano de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00075101120178140032 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020) REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR CONCURSADO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ALENQUER.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I-No caso em exame, observa-se a ilegalidade cometida pela autoridade coatora, ao restringir um direito do impetrante, na medida em que não se verifica, da leitura dos autos, a incidência de qualquer espécie de Processo Administrativo visando redução de sua carga horária, salientando-se que a revisão de carga horária somente poderia ocorrer em decorrência de Processo Administrativo, à luz de garantias constitucionais, ou de requerimento do próprio impetrante, o que não ocorreu.
II-Resta demonstrada a ilegalidade no ato coator que, sem qualquer justificativa, alterou a jornada de trabalho de 195 horas aula para 150 horas aula do impetrante, reduzindo, por conseguinte, seus vencimentos.
II – Acertada a sentença que concedeu a segurança ao Servidor Público concursada para evitar que a Municipalidade reduzisse sua jornada de trabalho.
II - A unanimidade de votos, em reexame necessário, confirma-se a r. sentença monocrática. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA: 00058129620138140003 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/05/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifou-se) No presente caso, não se verifica a existência de processo administrativo, à luz dos princípios constitucionais que regem a atuação do Poder Público, que torne legal o ato abrupto e unilateral do Estado de redução da jornada de trabalho e de exclusão das aulas suplementares dos autores.
A modificação das jornadas deveria observar, além das regras legais, a garantia dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, os quais não foram garantidas no presente caso.
Por conseguinte, considerando a legislação vigente aplicável à espécie e a jurisprudência consolidada, entendo que o pedido de restabelecimento das jornadas de trabalho e das aulas suplementares deve ser julgado procedente.
Em contrapartida, quanto ao pedido de incorporação das aulas suplementares aos vencimentos, considero que não há permissivo legal e deve ser julgado improcedente.
As verbas recebidas a partir das aulas suplementares detêm natureza transitória e temporária, de modo que não podem ser incorporadas aos vencimentos.
A sua exclusão, portanto, não viola a irredutibilidade salarial, conforme jurisprudência colacionada, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO COMANDO DOS ARTIGOS 2-B, DA LEI Nº 9.494/97 E 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 729 DO COL.
STF.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RENDIMENTOS DURANTE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
SUPRESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA.
NÃO INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 46, § 6º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.586/2012.
INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento lhe negar provimento, tudo de acordo com os termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 (dez) aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator. (TJ-PA - AI: 08052768520188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020) (grifou-se) Por essa razão, entendo que deve ser julgado improcedente o pedido de incorporação das verbas relativas às aulas suplementares aos vencimentos base dos autores.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o ESTADO DO PARÁ restabeleça as jornadas de trabalho e as aulas suplementares dos autores, com o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, devendo incidir juros de mora de 0,5% ao mês, de forma simples (art. 4°, Decreto 22.622/33), desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Tendo os autores descaído de parte mínima do pedido, condeno apenas a Ré ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p9 -
24/08/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 04:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2020 04:35
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2018 06:11
Decorrido prazo de SIMONE CELESTE DOS SANTOS em 03/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 06:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BESERRA em 03/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 06:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA RIBEIRO em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 06:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO MARTINS em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 06:10
Decorrido prazo de JOSYLEA VIEIRA MONTEIRO MAUES em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 06:10
Decorrido prazo de GETULIO NEVES PONTES FILHO em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 06:10
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE MOURA PALHA E SILVA em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 06:10
Decorrido prazo de ANA NELMA REIS NUNES em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 06:10
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 03/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 17:17
Decorrido prazo de SIMONE DE LA ROCQUE CARDOSO em 23/04/2018 23:59:59.
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09/05/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 00:39
Decorrido prazo de ANA NELMA REIS NUNES em 12/12/2017 23:59:59.
-
07/05/2018 00:39
Decorrido prazo de JOSYLEA VIEIRA MONTEIRO MAUES em 12/12/2017 23:59:59.
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07/05/2018 00:39
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA RIBEIRO em 12/12/2017 23:59:59.
-
07/05/2018 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BESERRA em 12/12/2017 23:59:59.
-
07/05/2018 00:39
Decorrido prazo de SIMONE DE LA ROCQUE CARDOSO em 12/12/2017 23:59:59.
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05/05/2018 02:44
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 12/12/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 02:39
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE MOURA PALHA E SILVA em 12/12/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 02:39
Decorrido prazo de GETULIO NEVES PONTES FILHO em 12/12/2017 23:59:59.
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05/05/2018 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NASCIMENTO MARTINS em 12/12/2017 23:59:59.
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05/05/2018 02:01
Decorrido prazo de SIMONE CELESTE DOS SANTOS em 12/12/2017 23:59:59.
-
28/03/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 13:50
Declarada incompetência
-
31/10/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 11:01
Movimento Processual Retificado
-
31/08/2017 13:43
Conclusos para despacho
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31/08/2017 13:42
Movimento Processual Retificado
-
31/08/2017 13:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 12:40