TJPA - 0808224-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 12:30
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA SOARES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808224-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO DE LIMA SOARES ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA 22.675 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
CONSIDERANDO QUE O PROCESSO FOI SENTENCIADO, FICA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por LEANDRO DE LIMA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão, que lhe moveu BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o processo originário já conta sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC (ID nº. 89488942). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso porque manifestamente PREJUDICADA A SUA ANÁLISE.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:27
Prejudicado o recurso
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16/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA SOARES em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808224-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO DE LIMA SOARES ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA 22.675 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DE LIMA SOARES contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
O agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado pois deferido ao recorrente a gratuidade e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Verifico que a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, ou seja, em papel, sendo necessária o seu depósito em secretaria nos termos do art. 425, § 2º do CPC.
E para os casos da espécie, o STJ, em recente julgado, fixou que somente não é necessária a apresentação em Juízo do original do título que ele for emitido em forma escritural (eletrônica), o que não é o caso dos autos.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado ocorrida em 01/07/2021: REsp 1915736 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0008128-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei e destaquei).
Assim, vejo, pelo menos neste momento processual, como forte a probabilidade de provimento do agravo.
O periculum in mora pelo fato do agravante ser privado da utilização do veículo no curso do processo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Vale a presente como mandado para intimação/ofício.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
24/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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