TJPA - 0822113-83.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de RECHE GALDEANO & CIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822113-83.2021.8.14.0301 Recurso: Embargos de Declaração Embargante: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA Embargado: RECHE GALDEANO & CIA LTDA Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que concedeu a segurança e determinou que o DETRAN proceda a exclusão do Auto de Infração RA2240250, em razão do pagamento da multa.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à suposta perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a penalidade fora paga antes da propositura da ação, configurando ausência de interesse processual.
Aduz, ainda, contradição na decisão quanto à responsabilidade do DETRAN/PA pela gestão das informações constantes em sistema, notadamente diante da lavratura da infração por órgão municipal e do registro do veículo em outro Estado da Federação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Não se prestam, pois, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco se configuram como sucedâneo recursal para reexame da causa.
Na espécie, inexiste a alegada omissão.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva do DETRAN/PA para figurar no polo passivo do mandado de segurança, e à responsabilidade pela manutenção de restrição indevida no sistema estadual, a despeito do comprovado pagamento da multa de trânsito pela parte impetrante.
Nos termos do documento constante no evento ID 34256367, restou incontroverso que a multa foi devidamente quitada, havendo reconhecimento expresso por parte da própria autoridade impetrada.
Ocorre que, mesmo após a quitação, persistia no sistema do DETRAN/PA o registro da infração, obstando o licenciamento do veículo de placa PHR2J16.
Ainda que a infração tenha sido lavrada por órgão municipal distinto (SEMOB) e o veículo esteja registrado em unidade federativa diversa (Amazonas), não se pode eximir o DETRAN/PA da responsabilidade decorrente da manutenção de registro restritivo em seu próprio sistema.
Cabe ao órgão estadual assegurar a devida integração e atualização de seus registros, bem como zelar pela higidez das informações que veicula e das consequências administrativas delas decorrentes.
No caso em exame, é incontroverso que a restrição no sistema do DETRAN/PA persistia mesmo após o pagamento, impedindo a regularização do licenciamento do veículo.
Assim, não se mostra razoável transferir ao administrado o ônus de resolver entraves interinstitucionais entre entes federativos e esferas administrativas.
A Administração Pública deve promover a solução eficiente e coordenada de suas falhas internas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Registro as partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PA) em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:03
Conclusos ao relator
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RECHE GALDEANO & CIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Conhecido o recurso de DETRAN/PA (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:07
Conclusos ao relator
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06/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PA) em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RECHE GALDEANO & CIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II - Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro.
Relator. -
10/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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