TJPA - 0809977-45.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:28
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:27
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:27
Decorrido prazo de TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809977-45.2021.8.14.0401 Autor(a): TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA Vítima: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Capitulação: Art. 329 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quatro (04) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fizeram-se presentes os estudantes de direito, Lucas Aragao Alves, RG 7042186 PC/PA, Davi Diniz e Souza, RG 5853984 SSP/PA, e Luana de Souza Menezes, RG 4591984 SSP/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Após compulsar os presentes autos, entende o Ministério Público que não há a justa causa necessária para a persecução penal.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito face a falta de justa causa para a ação penal.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
04/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:08
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 11:24
Audiência Preliminar realizada para 04/12/2023 09:25 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:59
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA MELO em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:35
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA E SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:35
Decorrido prazo de VALDEMAR NUNES DOS SANTOS LOPES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA MELO em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:35
Decorrido prazo de TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:40
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Informações
-
27/09/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0809977-45.2021.8.14.0401 R.
H...
Designo o próximo DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023 (04/12/2023), ÀS 09H25MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdhNzE0Y2UtZTZjYS00MzFhLWE0MzEtYTNhZmVjYzMyMWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
26/09/2023 16:24
Audiência Preliminar designada para 04/12/2023 09:25 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:31
Declarada incompetência
-
23/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
07/04/2023 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIMA MELO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:24
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
10/02/2022 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809977-45.2021.8.14.0401 Nome: TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA DECISÃO Vistos etc.
A denúncia autuada nos autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos na fase de inquérito policial e que seguem anexo ao processo, tendo sido apresentado pelo Ministério Público os laudos constantes nos Id n. 30179957.
Assim, não havendo motivo para rejeição liminar conforme art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA (Id n. 31367467) e determino a citação de TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA para responder à acusação, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.
Realizada a citação pessoal, sem que sobrevenha apresentação de resposta à acusação no prazo legal, sem habilitação de Defensor, fica, desde logo, nomeado o Defensor Público com atuação neste juízo para promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Em caso de suspeita de ocultação com intuito de inviabilizar o ato citatório, determino, desde já, a realização de citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Caso (o)(a)(s) denunciado(o)(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para manifestação quanto à citação pessoal.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 24 de Agosto de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal de Belém/PA -
24/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:48
Recebida a denúncia contra TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA (REU)
-
23/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2021 11:34
Juntada de Petição de denúncia
-
28/07/2021 10:13
Juntada de Informações
-
19/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2021 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:24
Declarada incompetência
-
10/07/2021 03:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 05:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2021 05:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/07/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 11:08
Concedida a Liberdade provisória de TAMARA CAROLINE CORREA PASTANA (FLAGRANTEADO).
-
04/07/2021 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/07/2021 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046500-21.2009.8.14.0301
Josinete Maria Pantoja Lyra
Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2009 07:37
Processo nº 0014469-48.2011.8.14.0051
Estado do para
Max William de Castro Paiva
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 10:17
Processo nº 0000573-37.2006.8.14.0107
Hsbc (Brasil) Administradora de Consorci...
Jones de Castro
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 09:47
Processo nº 0000573-37.2006.8.14.0107
Hsbc (Brasil) Administradora de Consorci...
Jones de Castro
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 09:38
Processo nº 0800365-84.2021.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Jhakson Rodrigues Ribeiro
Advogado: Tallyta Souza Maione Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 12:21