TJPA - 0808473-84.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSIANA DA SILVA PICANCO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NATALIA DE NAZARE DE S PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSIANA DA SILVA PICANCO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de NATALIA DE NAZARE DE S PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:23
Juntada de Petição de carta
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14/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0808473-84.2021.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de NATALIA DE NAZARE DE S PINHEIRO - CNPJ: 30.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
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06/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:19
Retirado de pauta
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30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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02/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0808473-84.2021.8.14.0051 PROMOVENTE: ROSIANA DA SILVA PICANCO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
ROSIANA DA SILVA PICANCO PROMOVIDO(A): NATALIA DE NAZARE DE S PINHEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por ROSIANA DA SILVA PICANÇO em desfavor da pessoa jurídica NATÁLIA DE NAZARÉ DE S.
PINHEIRO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINARES. a) – ILEGITIMIDADE PASSIVA: a alegação de que a pessoa que pilotava a moto envolvida no acidente, denominada ANDRÉ SANTOS DOS SANTOS, não era funcionário da promovida e sim um terceirizado que fazia entregas eventuais dos produtos que a empresa promovida comercializa, não restou efetivamente demonstrada nos autos.
Ademais, ainda que aquela pessoa fosse um terceirizado, estaria, no momento do acidente, prestando serviços à promovida, transportando bebidas, conforme consta nas imagens anexadas à inicial, o que implica na responsabilidade solidária da promovida, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
FRETE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES GRAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3.
O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4.
A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5.
No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). (Grifei).
Observo, por oportuno, que pelo que consta do BOAT anexado à peça inaugural, o piloto ANDRÉ não possuía carteira de habilitação.
Da mesma forma, não tem relevância, para a legitimação passiva da promovida no presente caso, se o veículo envolvido no acidente e pilotado por ANDRÉ pertencia a ela ou não, posto que estava a seu serviço, o que é suficiente para legitimar a sua posição processual no presente caso, em face da solidariedade referida acima.
Por fim, observo que a proprietária da promovida se comprometeu a arcar com o prejuízo da promovente nos áudios acostados à petição inicial, demonstrando, assim, a ciência da sua responsabilidade no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) – INÉPCIA DA INICIAL: rejeito esta preliminar, haja vista que a petição inicial narra, de forma coerente, os fatos sub judice – acidente de trânsito e sua dinâmica –, deles extraindo os pedidos de indenização dos danos material e moral com escorreita fundamentação jurídica, formando um todo coeso que permite a plena compreensão da questão trazida a juízo. “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Hipótese em que os fatos foram expostos com clareza, não havendo empecilho para a defesa da reclamada, não havendo falar em inépcia da petição inicial.” (TRT-4 - ROT: 00204218420195040009, Data de Julgamento: 04/05/2021, 3ª Turma) c) – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: também rejeito esta preliminar, haja vista que a promovente quantifica, de forma objetiva, o seu prejuízo material no presente caso, deixando claro que optou por não acolher o orçamento da concessionária RIONORTE, posto que ali os preços eram maiores, preferindo adquirir as peças e serviços em estabelecimentos diversos, por serem mais acessíveis, ressaltando que algumas peças tiveram que ser adquiridas naquela concessionária e que ainda não havia completado o conserto integral do seu veículo.
Assim, o reclamado na exordial está de acordo com os recibos e orçamentos anexados àquela peça, os quais foram perfeitamente compreendidos pela promovida, a qual pode até mesmo tabulá-los a fim de facilitar a sua interpretação.
Além disso, os recibos e notas anexadas aos autos são provas suficientes das despesas realizadas pela promovente, que são compatíveis com os danos causados ao seu veículo no presente caso.
SUPERADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.
As filmagens do acidente anexadas à inicial demonstram, de forma insofismável, que a promovente trafegava por sua via de rodagem e esta foi invadida pela moto pilotada pelo Sr.
ANDRÉ.
E, ao contrário do que afirma a promovida em sua peça de defesa, resta evidente que a promovente não trafegava em velocidade incompatível com a via que estava naquela ocasião, tanto que ainda teve como se desviar da moto, evitando, assim, que o piloto daquele veículo sofresse maiores impactos.
Observo que no momento que antecedeu o acidente a promovente passou sobre uma faixa de pedestre, no entanto, não havia nenhum transeunte a atravessá-la naquela oportunidade, pelo que não houve necessidade de redução da velocidade que se encontrava.
Portanto, a alegação da promovida de que a promovente estava em alta velocidade e em condução inapropriada para o local não restou comprovada nos autos e destoa das provas supracitadas.
Demais, em que pese a inconclusão do BOAT, que apenas serve de registro dos fatos ocorridos, este deixa patente que a via por onde trafegava o veículo da promovente era a preferencial no cruzamento onde ocorreu o acidente, sendo que moto pilotada pelo Sr.
ANDRÉ vinha na pista transversal, sem preferência, a qual estava devidamente sinalizada com a placa de PARE, que não foi observada no presente caso, em perfeita sintonia com as filmagens do acidente referidas acima.
E a dinâmica do acidente também resta comprovada pela testemunha da promovente, ILIANDRE COSTA COELHO, ouvida na audiência de instrução e julgamento, a qual afirmou que presenciou o momento do sinistro e viu quando a moto avançou a preferencial, sendo que havia placa na via por onde aquele veículo trafegava com a advertência de PARE, o que também confirma o relatado no BOAT supracitado.
Desta forma, resta assente nas provas carreadas aos autos que não houve culpa concorrente no presente caso, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do piloto da moto envolvida no sinistro, Sr.
ANDRÉ.
Nem mesmo as alegações da promovida de que a promovente estava sem cinto de segurança ou de que não havia cadeira de segurança para criança no seu veículo impõem o reconhecimento da culpa concorrente, posto que aquelas poderiam, quando muito, mitigar a responsabilidade por eventuais danos físicos, os quais não foram pleiteados, limitando-se os pedidos iniciais aos danos material do veículo e morais.
Quando ao BOAT, resta evidenciado que ele não externou uma conclusão sobre o acidente, no entanto, friso, aquele documento não é uma perícia, e se limita a coletar informações sobre o acidente com os próprios envolvidos e eventuais testemunhas, devendo sempre ser sopesado à vista de outros elementos de convicção, como no presente caso, no qual suas anotações restam confirmadas pelas filmagens do acidente e a testemunha da promovente.
Repiso, os documentos acostados aos autos para comprovar as despesas da promovente com o conserto do seu veículo são suficientes para tanto e guardam coerência com os danos causados naquele automóvel, não se fazendo necessários outros elementos de convicção a respeito do valor do dano.
Destaco que as testemunhas da promovida – ERICK DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ANDRESON WELLINGTON SILVA GODINHO –, ouvidas na audiência de instrução e julgamento, nada acrescentaram de relevante para o deslinde da questão, posto que suas informações restaram superadas pela evidente solidariedade da promovida na responsabilidade pelo acidente, independentemente de quem era o proprietário da moto pilotada pelo Sr.
ANDRÉ naquela oportunidade.
Assim, resta demonstrado nos autos a conduta ilícita do preposto da promovida, Sr.
ANDRÉ, por sua culpa exclusiva, que na condução da moto envolvida no acidente invadiu a pista preferencial por onde trafegava a promovente em seu veículo, lhe causando os danos materiais referidos na exordial, em flagrante nexo de causalidade entre este e aquela (dano e conduta ilícita), pelo que, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, deverá reparar os danos materiais causados no presente caso, no importe reclamado de R$ 13.995,30.
Por sua vez, não vislumbro a ocorrência dos alegados danos morais, posto que as consequências dos danos materiais do acidente são previsíveis em casos tais, tratando-se de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
A mera recusa da promovida em pagar o conserto do veículo, o que no caso parece ter se limitado a discussão do valor, haja vista que na própria inicial a promovente afirmou que houve uma proposta de pagamento, não impõe a condenação almejada, sendo que para cobrar o se entende devido, existe o Poder Judiciário, meio adequado e civilizado para a resolução de conflitos.
Nem mesmo as menções da representante da promovida de que o veículo da promovente, conforme áudios anexados à peça inaugural, estava sendo dirigido por uma pessoa menor de idade e sem habilitação e estava com a documentação atrasada, têm o condão de constituir o alegado dano moral, posto que, conforme explicado nos referidos áudios, aquelas afirmações seriam por ouvir dizer de terceiro, às quais se faz referência apenas como contraponto na negociação para pagamento dos prejuízos da promovente, dos quais a promovida não se esquiva naquelas oportunidades.
Ademais, pelo que consta dos autos, foram conversas privadas entre a representante da promovida e a promovente, sem maiores repercussões pessoais ou sociais, limitando-se, assim, a contratempos decorrentes da situação tensa vivenciada pelas partes no presente caso.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
Conforme razões expostas acima, resta evidente que a promovente não litiga de má-fé no presente caso, tendo apresentado os comprovantes possíveis e suficientes para demonstrar os gastos com o conserto do seu veículo, pelo que esta alegação da promovida não procede.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95, em especial do seu art. 6º, do qual faço uso para adotar a decisão que entendo mais justa e equânime para o presente caso, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, bem como forte nas disposições dos arts. 186 e 927, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da promovente ROSIANA DA SILVA PICANÇO para, em consequência, CONDENAR a promovido NATÁLIA DE NAZARÉ DE S.
PINHEIRO, pessoa jurídica, a lhe indenizar por danos materiais provocados no seu veículo, no importe de R$ 13.995,30 (TREZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS, TRINTA CENTAVOS), montante ao qual deverá ser acrescidos correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais de 1% ao mês, tudo desde 04-06-2021.
Conforme razões expostas acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da promovente de condenação da promovida a lhe pagar indenização pelos alegados danos morais.
Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da promovida de condenação da promovente por litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com fulcro nos arts. 98 e segts. do CPC, indefiro o pedido da promovente de gratuidade da justiça, posto que veio desacompanhado de qualquer elemento de convicção de demonstrasse a sua efetiva hipossuficiência, a qual não ressai dos autos.
Intime-se a promovente, que advoga em causa própria.
Intime-se a promovida, através do seu advogado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma prevista no art. 523 do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santarém-PA, 30 de março de 2022.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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