TJPA - 0807770-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:25
Baixa Definitiva
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01/09/2022 13:24
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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17/08/2022 00:12
Decorrido prazo de VANDERSON ANTONIO SANTOS MENDES em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:57
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:17
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807770-15.2021.8.14.0000 Requerente: VANDERSON ANTONIO SANTOS MENDES Advogado: DR.
IDJACY LAURINDO DE SOUZA Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar proposta por VANDERSON ANTÔNIO SANTOS MENDES, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém que o condenou, nos autos do processo nº 2005.2.019297-9, nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II, do CP à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 dias-multa.
Em razões, alega que houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, em especial, [1] culpabilidade, pois “a sentença aduz que a culpabilidade é ""agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo plena consciência da reprovabilidade de sua conduta" tal circunstância fica em desacordo com o preceito, pois não fundamenta de forma concreta em que consiste o agir com elevado grau de culpabilidade”; [2] conduta social; [3] personalidade dever ser valorada como favorável; [4] motivos devem ser valorados como favorável; [5] circunstâncias devem ser valoradas como favorável; [6] consequências devem ser valoradas como favorável assim como o comportamento da vítima.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da presente ação revisional nos termos lançados para modificação da pena, com a concessão de liminar para suspender a execução da pena imposta ao requerente até julgamento final desta revisão, prequestionando-se a matéria.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 21-38.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, do CPC.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, em que, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
24/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2021 23:55
Conclusos para decisão
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31/07/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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