TJPA - 0801294-77.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:02
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:29
Processo Reativado
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03/06/2024 10:53
Deferido o pedido de MARCIA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*60-09 (REQUERENTE)
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03/06/2024 09:46
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:53
Juntada de Carta rogatória
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11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:00
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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25/09/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:36
Decorrido prazo de SHARLE DA MOTA CARDOSO em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SHARLE DA MOTA CARDOSO em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 03:04
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:13
Homologada a Transação
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25/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:23
Decorrido prazo de SHARLE DA MOTA CARDOSO em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de SHARLE DA MOTA CARDOSO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:57
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801294-77.2021.8.14.0123 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada.
II - Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Observe-se que, caso se declarar casada, a parte autora, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro (a).
Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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