TJPA - 0804950-81.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
-
07/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Inquérito Policial Trata-se de INQUÉRITO policial, com o intuito de apurar suposto crime de lesões corporais.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público e restituído com parecer pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos Réus (ID nº86588764).
Decisão. É do conhecimento de todos que o Órgão Ministerial detém a prerrogativa de analisar os elementos de fatos e decidir pelo oferecimento ou não da denúncia e, por conseguinte, instaurar uma ação criminal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal (Cf. nesse sentido as seguintes decisões: INQ nº 510/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel.
Min.
Marco.
No caso, trata-se de arquivamento pela extinção da punibilidade em razão da falta de representação e de exercício do direito da ação penal privada.
Ante ao exposto, DECLARO a decadência do direito de representação e de queixa das vítimas, nos termos do art. 103, do CPB e, por conseguinte extingo a punibilidade, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV, do Código Penal.
Após as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
16/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:18
Determinado o Arquivamento
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de DIANA ROSA DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de OS MESMOS AUTORES DO FATO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de JAIME ANDRE DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de ARIANE CRISTNA GOMES MAIA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de NEYDA MARIA RAMOS SILVEIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de TAYA DE SOUZA RAMOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de DIANA ROSA DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de OS MESMOS AUTORES DO FATO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de JAIME ANDRE DA SILVA DIAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de ARIANE CRISTNA GOMES MAIA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de NEYDA MARIA RAMOS SILVEIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de TAYA DE SOUZA RAMOS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 01:05
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0804950-81.2021.8.14.0401 AUTORA DO FATO/ VÍTIMA: TAYA DE SOUZA RAMOS AUTORA DO FATO/ VÍTIMA : NEYDA MARIA RAMOS SILVEIRA DE SOUZA AUTORA DO FATO/VÍTIMA: ARIANE CRISTINA GOMES MAIA Advogada: Danielle Pina de Almeida OAB/PA 19073 AUTOR DO FATO/ VÍTIMA: JAIME ANDRE DA SILVA DIAS VÍTIMA: CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUSA VÍTIMA: ANDREA DO SOCORRO DA SILVA DIAS VÍTIMA: DIANA ROSA DIAS DINELLY RIBEIRO (MENOR) Representante legal: Andrea Do Socorro da Silva Dias Advogado: Harrison Savio Sarraf Almeida OAB/PA 29944 ART.21 DA LCP C/C ART. 129 ART.140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/10/2022, às 11h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES TAYA, NEYDA E ARIANE COM SUA ADVOGADA DANIELLE PINA DE ALMEIDA OAB/PA 19073.
PRESENTES JAIME, CARLOS AUGUSTO, ANDREA E DIANA COM SEU ADVOGADO HARRISON SAVIO SARRAF ALMEIDA OAB/PA 29944.
Presente a Sra.
Letícia do Nascimento Pereira, que declarou ser estudante do Curso de Direito, do 8º semestre, na UNAMA.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, considerando o número de partes no presente procedimento, e que existem em tese mais de um tipo penal envolvendo os fatos, havendo a necessidade de realização de diligências, o MP entende que se trata de causa incompatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, em razão da complexidade e circunstância dos fatos, nos termos do art. 77, §2º da Lei n.º 9.099/95, para onde os autos devem ser encaminhados.
Pede deferimento”.
DECISÃO: “ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ADOTO PARA FUNDAMENTAR A PRESENTE DECISÃO.
ISTO POSTO, DETERMINO A REMESSA DOS RESPECTIVOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO, PARA QUE SEJAM ENCAMINHADOS A UMA DAS VARAS PENAIS DA CAPITAL, COM AS CAUTELAS LEGAIS.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
04/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:21
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/06/2022 06:16
Decorrido prazo de ARIANE CRISTNA GOMES MAIA em 23/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:31
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO DA SILVA DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de DIANA ROSA DA SILVA DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de TAYA DE SOUZA RAMOS em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de JAIME ANDRE DA SILVA DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de NEYDA MARIA RAMOS SILVEIRA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 02:23
Decorrido prazo de OS MESMOS AUTORES DO FATO em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:28
Audiência Preliminar designada para 17/10/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/02/2022 02:39
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo 0804950-81.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 17/10/2022 às 11h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
09/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 02:28
Decorrido prazo de TAYA DE SOUZA RAMOS em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 00:27
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804950-81.2021.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de procedimento policial em que o Ministério Público requereu a realização de diligências (ID 29042758), as quais foram deferidas por este Juízo, nos termos do despacho registrado sob o ID 32444351.
Embora devidamente cientificada, a Autoridade Policial permaneceu processualmente inerte, conforme certidão ID 37162356.
Diante deste quadro, ratifico o despacho ID 32444351, bem como determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a Autoridade Policial realize integralmente as diligências apontadas pelo Ministério Público como indispensáveis à formação de sua “opinio delicti”, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
Cumpridas as diligências acima mencionadas, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, 15 de outubro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de OS MESMOS AUTORES DO FATO em 27/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804950-81.2021.8.14.0401 AUTORES DO FATO: TAYA DE SOUZA RAMOS, NAYDA MARIA RAMOS SILVEIRA DE SOUZA, ARIANE CRISTINA GOMES MAIA, JAIME ANDRADE DA SILVA DIAS DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público, em manifestação registrada no ID 29042758, motivo pelo qual determino a remessa do procedimento à Autoridade Policial, a fim de que realize as seguintes diligências: 1- Ouvir as testemunhas presenciais dos fatos em apuração, em especial as citadas pelos envolvidos (Luciana Maria Correa da Costa, Maria de Nazaré Godinho Costa e Luiz Carlos Cascaes Correa); 2- Investigar possível existência de filmagem do início dos fatos delituosos em apreciação, tendo em vista a notícia de que Tayã de Souza Ramos gravava Jaime André da Silva Dias, quando o entrevero se iniciou; e 3- Realizar outra(s) medida(s) investigativa(s) que reputar pertinente(s) ao deslinde do caso.
Cumpridas as diligências acima mencionadas, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, 20 de agosto de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de OS MESMOS AUTORES DO FATO em 01/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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