TJPA - 0845513-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:59
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:59
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0845513-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: INGRID WAGNER BICO REQUERIDO: OI S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0845513-29.2021.8.14.0301, em que INGRID WAGNER BICO move contra OI S.A., está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para tomar ciência acerca da expedição da certidão de crédito no ID 143355629, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo informado acerca do posterior arquivamento dos autos, conforme sentença do ID 124958734.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 21 de maio de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: INGRID WAGNER BICO Via PJE e DJE -
21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 08:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0845513-29.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: INGRID WAGNER BICO.
EXECUTADA: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A Executada teve deferido um novo pedido de recuperação judicial (Processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial do Rio de Janeiro, TJRJ).
Em face da orientação instituída no Enunciado 51 do FONAJE, segundo a qual os processos existentes nos Juizados Especiais contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, fica a Secretaria autorizada a expedir, se houver requerimento pela Autora, a certidão de crédito e/ou outra documentação necessária à habilitação do crédito da autora no Juízo da Recuperação, assim como autorizado está o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, restando à parte Autora buscar a via executiva caso o pagamento não seja satisfeito no Juízo da massa.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto desta ação, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
A certidão de crédito judicial, se requerida pela parte interessada, deverá ser expedida, observando o valor mais atualizado informado nos autos.
Sem custas e sem honorários (Lei n.° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIERIA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:49
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:49
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0845513-29.2021.8.14.0301 AUTOR: INGRID WAGNER BICO REU: OI S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0845513-29.2021.8.14.0301, em que INGRID WAGNER BICO move em desfavor de OI S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, ID 105054586, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 12 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: INGRID WAGNER BICO Via PJE e DJE -
12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0845513-29.2021.8.14.0301 AUTOR: INGRID WAGNER BICO REU: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc., Considerando o pedido de cumprimento de sentença com o respectivo cálculo (ID.97093919), intime-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição judicial online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:37
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 17:04
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 11/04/2023 23:59.
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30/04/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0845513-29.2021.8.14.0301 AUTOR: INGRID WAGNER BICO REU: OI S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0845513-29.2021.8.14.0301, em que INGRID WAGNER BICO move em desfavor de OI S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, manifestar-se acerca da petição do ID 91132086, no prazo de 15 (quinze dias), bem como acerca da ordenação de manifestação contida na sentença, no mesmo prazo.
Belém, 26 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: INGRID WAGNER BICO Via PJE e DJE -
26/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:21
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0845513-29.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: INGRID WAGNER BICO.
REQUERIDA: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A presente demanda trata de pedido de indenização por danos morais ocasionados à Autora pela Ré em razão da instalação incompleta do serviço “Oi Fixo + Velox” em sua residência.
Em contestação, a parte Ré arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da gratuidade processual.
No mérito, alegou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, juntados telas de sistema de modo a comprovar a instalação (e cancelamento) dos serviços contratados pela Autora, além de informar que não efetuou a negativação do nome da Demandante.
Ressaltou, ainda, que não havia o que se falar em indenização por danos morais em razão da Autora ter outras anotações (oriundas de contratos diversos do mencionado nos autos) em seu CPF.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo e as partes não pleitearam a produção de outras provas.
Ao presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que ao Autor cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Entendo que é medida que se impõe a rejeição de ambas as preliminares pelos seguintes motivos.
Não há o que se falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida uma vez que, a apreciação de demandas processuais por parte do Poder Judiciário prescinde de quaisquer tentativas de resolução por via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio constitucional do acesso à Justiça).
Já no tocante à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, destaco que, em sede de Juizados Especiais, em 1º grau, o acesso à Justiça independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Analisando os fatos narrados e documentos apresentados, especialmente as telas de sistemas apresentadas pela Acionada, além das faturas juntadas por ambas as partes, verifico que não consta de forma clara que o serviço da Oi Velox, referente à internet móvel, foi de fato instalado na residência da Autora.
Registro que não foi apresentado pela Requerida o contrato firmado entre as partes.
Ainda que o nome da Demandante estivesse com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de outras anotações (o que se enquadraria no disposto na Súmula n. 385 do STJ), vislumbro que a situação vivenciada pela Autora e causada pela Ré ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista não ter sido cumprido o contrato para aquisição de serviços de telefonia fixa e internet firmado entre as partes, o que ensejou à Autora diversos transtornos que provocaram a decisão pelo cancelamento do serviço que foi instalado de forma incompleta.
Desse modo, ainda que não tenha restado comprovada a negativação do nome da Autora em razão das faturas geradas e não pagas correspondentes ao serviço da Oi Fixo, entendo que merece prosperar em razão na falha da prestação do serviço, qual seja, instalação incompleta do pacote “Oi Fixo + Velox”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Ré, a título de indenização por danos morais, a pagar à Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
O valor da condenação será atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em caso de descumprimento, a parte Requerida poderá incorrer no disposto no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
14/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:36
Audiência Una realizada para 21/06/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/07/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 03:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0845513-29.2021.8.14.0301 Reclamante: INGRID WAGNER BICO Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/06/2022 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA2ODhhZjgtM2ZiYi00YzFiLTliOWItOWI4YzM3NTllMjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: INGRID WAGNER BICO Destinatário: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A -
28/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:40
Decorrido prazo de INGRID WAGNER BICO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0845513-29.2021.8.14.0301 AUTOR: INGRID WAGNER BICO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/06/2022 10:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 2 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
02/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:00
Audiência Una redesignada para 21/06/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
01/09/2021 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Em vista distribuição anterior de Processo nº 08343959020208140301 para a 07ª Vara do Juizado Cível da Capital, declaro este Juízo incompetente em razão da prevenção e determino a redistribuição do processo para vara preventa.
Belém, 23 de agosto de 2021. -
23/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:28
Audiência Una designada para 13/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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