TJPA - 0803931-61.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803931-61.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Executado: Brahmanand Rambiriche Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que protocolizada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nas normas consubstanciadas nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 23/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
23/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:04
Extinto o processo por desistência
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04/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 14:17
Juntada de
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08/04/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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