TJPA - 0806420-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:37
Baixa Definitiva
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14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO Nº 0806420-89.2021.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PA 13.846-A.
AGRAVADO: JUVENAL DA SILVA LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n.º 0826845-10.2021.814.0301 movida em face de Juvenal da Silva Lima que determinou ao recorrente que emendasse a inicial com a apresentação da via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão.
O recurso não foi conhecido, conforme decisão acostada no Id. 5707284.
Inconformado, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de agravo interno (Id. 6327349).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 6727910). É o relatório.
Decido Após consulta aos autos originais, observei que foi prolatada sentença pelo juiz de 1º grau nos autos da ação de busca e apreensão cuja decisão é objeto deste Agravo de Instrumento (Id. 14052206 dos autos originais), portanto, não há mais motivação para o presente recurso.
Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso, o que faço com base no art. 133, X do RI/TJPA, em face da perda superveniente de objeto.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado -
17/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:13
Prejudicado o recurso
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16/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/10/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA LIMA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de setembro de 2021 -
17/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806420-89.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: JUVENAL DA SILVA LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma despacho de id. 28095697 dos autos originários, proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que determinou a emenda da inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta em desfavor de JUVENAL DA SILVA LIMA (Proc. nº 0826845-10.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5623467, a Agravante aduz acerca da desnecessidade de juntada aos autos do contrato original da Cédula de Crédito Bancário nas Ações de Busca e Apreensão.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão a quando do julgamento em apelação, se a inicial for indeferida, requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA ATRAVÉS DO PROTESTO DO TÍTULO E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE EFETIVA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00653155620208160000 PR 0065315- 56.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPA -AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811025-15.2020.814.0000, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo de decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1015.” (TJPA - 2355276, 2355276, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-22).
Isto posto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por se incabível na espécie.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
Belém, 20 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
21/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 20:35
Não recebido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE).
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09/07/2021 12:19
Conclusos ao relator
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09/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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