TJPA - 0801497-05.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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15/06/2023 13:23
Apensado ao processo 0804110-27.2023.8.14.0005
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15/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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18/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2023 09:51
Juntada de relatório de custas
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03/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801497-05.2021.8.14.0005 EMBARGANTE: MARIO CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução interpostos por MARIO CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Vindo-me os autos conclusos, observo que o embargado informou que a obrigação oriunda do contrato objeto da ação de execução foi satisfeita, requerendo, ao final a extinção do feito (ID's 86295147, 86295149 e 86295150).
Assim, considerando a satisfação da obrigação pelo executado/embargante, o que se verifica da carta de quitação acostado aos autos e da extinção do processo principal (0801411-68.2020.8.14.0005), por consequência natural, não mais podem subsistir os presentes embargos, pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o embargante no pagamento das custas processais, se houver.
Deixo de condenar o embargante/executado no pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a informação de que já houve o adimplemento deles.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se o embargante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, 27 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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14/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801497-05.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 3.
Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 4.
Após, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Altamira/PA, 20 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
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07/04/2021 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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