TJPA - 0805964-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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26/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTRATO DE GESTÃO.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO DO PARQUET DENTRO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 7º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
REQUISITOS DO ART. 16, §§3º E 4º, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE PARA AFASTAR, NO MOMENTO, A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em síntese, consta na inicial que a ação na origem é proveniente do Inquérito Civil nº 000129-110/2017, instaurado a partir da constatação de possíveis irregularidades identificadas nas contas relativas ao ano-calendário de 2016 da entidade denominada PROSAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR (HOSPITAL GALILEU), denominada OSS PRO-SAÚDE – HOSPITAL GALILEU. 2 - Em relação à alegação de ocorrência de usurpação da competência privativa do TCE-PA, fazendo referência a Lei Complementar nº 081/2012, entendo imprescindível destacar que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 3 - A transferência de recursos públicos para o Contrato de Gestão em questão, certamente atrai a atuação ministerial, do contrário, estaria sendo omisso quanto ao cumprimento de seus deveres institucionais previstos constitucionalmente, em nada afetando a competência constitucional e legal da Corte de Contas que poderá exercer legitimamente suas atribuições em relação a referida prestação de contas. 4 - Outrossim, não se pode perder de vista que o controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional, ao passo que as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade do ato supostamente ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública, haja vista que a atividade exercida pelas Cortes de Contas é revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. 5 - Tendo em vista, ainda, a previsão expressa contida no art. 21, inc.
II, da Lei nº 8.429/92, é possível concluir que dada a independência entre as instâncias administrativa e judicial e o instituto da Inafastabilidade da Jurisdição, mesmo na hipótese de futura aprovação das mencionadas contas, essa não vincularia o Poder Judiciário obstaculizando quanto ao processamento e julgamento da demanda ora apreciada. 6 – O entendimento aplicado pelo MM.
Juízo a quo e em liminar do presente recurso estava adequado ao texto legal vigente à época, mas em confronto com o que preconiza a atual Lei de Improbidade Administrativa. 7 – Atualmente, para a concessão de medida de indisponibilidade de bens, além de haver a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o juiz deve se convencer da probabilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa, não sendo possível se fundamentar em periculum in mora presumido. 8 – No presente caso, o Douto Juízo fundamentou a decisão na comprovação de verossimilhança das alegações, dispensando o requisito do perigo da demora, além de não oportunizar a prévia oitiva do réu antes da decretação de indisponibilidade de bens, violando, portanto, o art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 8.429, razão pela qual merece ser retificado o decisum. 9 – Decisão parcialmente reformada para afastar a indisponibilidade de bens por não estar demonstrado o perigo de dano concreto, nos moldes do art. 16, §3º e §4º, da Lei de Improbidade Administrativa. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
22/05/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:54
Conhecido o recurso de EURICO DOS SANTOS VELOSO - CPF: *19.***.*19-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o julgamento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.199, determino o dessobrestamento do feito para que prossiga ao regular trâmite processual.
Após, intime-se o Ministério Público a fim de exarar novo parecer ou ratificar o parecer anterior.
Servirá a presente como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015 – GP.
P.
R.
I.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJPA -
05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:49
Conclusos ao relator
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19/07/2022 17:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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19/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 na Lei n. 8.429, Lei de Improbidade Administrativa e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, caso entendam necessário, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
P.R.I.C.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 07:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 09:58
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:20
Conclusos ao relator
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20/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SAULO MENGARDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EURICO DOS SANTOS VELOSO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO CZRNHAK em 16/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto por Dom Eurico dos Santos Veloso, Saulo Mengarda, Paulo Czrnhak e PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos agravantes e outros.
Em síntese, os agravantes impugnam a decisão de id. 27530297, dos autos de origem, que analisando questão atinente à competência privativa do TCE-PA para julgar contas públicas da Pró-Saúde.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo entendeu que a tese de usurpação de competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará não merece prevalecer.
Em suas razões recusais, os agravantes suscitam a necessidade de respeito a ampla defesa e devido processo legal.
Além disso, aduz a ocorrência de usurpação da competência privativa do TCE-PA, fazendo referência a Lei Complementar nº 081/2012, para julgar as contas da Pró-Saúde, assim como para tomar as medidas protetivas ao erário que se fizessem necessárias, inclusive, a decretação de indisponibilidade de bens pelo prazo máximo de 1(um) ano.
Relata, com base nos fundamentos recursais, a existência do fumus boni iuris e periculum in mora dada, inclusive, a idade avançada e a enfermidade que acomete o agravante Eurico dos Santos Veloso.
Requer, liminarmente, a reformar da decisão impugnada, sendo reconhecido que o recorrido usurpou a competência privativa do TCE-PA para julgar as contas da Pró-Saúde, pleiteando ainda, o seguinte: “(i) se não para ensejar prontamente a extinção do feito em primeiro grau sem resolução de mérito, por carência de ação; ao menos para (ii) propiciar a imediata revogação da liminar de indisponibilidade de bens concedida sob ID n.º 20442712; ou, no mínimo, (iii) liberar de plano os valores impenhoráveis consignados no ID dos autos de primeiro grau de n.º 25643930 (doc. 05) e documentos de ID’s subseqüentes; ou (iv) limitar ainda, como um todo, a indisponibilidade ao prazo máximo de um (1) ano, este contado de seu deferimento.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, não obstante os argumentos suscitados pelos agravantes, entendo, em cognição sumária, devida a manutenção da decisão recorrida.
Em suas razões recusais, os agravantes suscitam a necessidade de respeito a ampla defesa e devido processo legal.
Além disso, aduz a ocorrência de usurpação da competência privativa do TCE-PA, fazendo referência a Lei Complementar nº 081/2012, para julgar as contas da Pró-Saúde, assim como para tomar as medidas protetivas ao erário que se fizessem necessárias, inclusive, a decretação de indisponibilidade de bens pelo prazo máximo de 1(um) ano.
Relata, com base nos fundamentos recursais, a existência do fumus boni iuris e periculum in mora dada, inclusive, a idade avançada e a enfermidade que acomete o agravante Eurico dos Santos Veloso.
No presente caso, se observa que a ação em questão teve origem no inquérito Civil nº 000129-110/2017 a partir da constatação de irregularidades verificadas nas contas relativas ao ano-calendário de 2016 da Pró-Saúde.
Importante destacar que, nos termos do art. 129, III da CF/88, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Além disso, esse goza de natureza inquisitorial e investigatória, razão pela qual é unilateral, sem necessidade de observação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
NATUREZA INQUISITORIAL E INVESTIGATÓRIA.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGENTES POLÍTICOS.
PREFEITO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO AO ERÁRIO.
ART. 10, VIII, E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.429/92.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É competência institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
O inquérito civil público tem natureza inquisitorial e investigatória, razão pela qual é unilateral, sem necessidade de observação do direito ao contraditório e à ampla defesa, servindo suas conclusões de fundamento para que se instaure o procedimento judicial, com vistas ao ressarcimento do erário, quando for o caso.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
A Lei 8.429/92, referente à Ação de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 4.
O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF.
A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. 5.
Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.
Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato.
Assim, é cabível ação de improbidade contra agente político.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
A conduta dos réus, ora apelantes, subsume-se àquelas descritas no artigo 10, VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que, muito embora os recursos financeiros tenham sido repassados ao Município de Ataléia/MG, não houve regularidade na execução dos programas destinados às ações do Sistema Único de Saúde.
A conduta negligente dos apelantes em não conduzir, dentro dos parâmetros da legalidade, a APELAÇÃO CÍVEL 0010042-43.2006.4.01.3813 (2006.38.13.010069-8)/MG execução dos programas, além de atentar contra os princípios da Administração Pública, resultou em lesão ao erário. 7.
Condenação que se mantém ante o extenso acervo probatório contido nos autos. 8.
Sanções aplicadas em conformidade com os preceitos do art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Hipótese, contudo, que deve a multa civil ser reduzida para o fim de harmonizar-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação do princípio da proibição do excesso. 9.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00100424320064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 06/03/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2012).” Aliás, o art. 22 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelece: “Art. 22.
Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.” Nesse sentido, considerando que, inclusive, no referido inquérito civil o parquet solicitou a apresentação de manifestação de pessoas vinculadas à Pro-Saúde e dada sua natureza jurídica de procedimento investigativo em que não é imprescindível a garantia da ampla defesa e contraditório, nesse momento processual, entendo incabível a atribuição de qualquer vício legal a esse procedimento administrativo no âmbito ministerial.
No que se refere à alegação de ocorrência de usurpação da competência privativa do TCE-PA, fazendo referência a Lei Complementar nº 081/2012, para julgar as contas da Pró-Saúde, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, na verdade, a ação proposta no Juízo de origem tem como escopo o processamento e julgamento de atos apontados pelo Ministério Público do Estado do Pará como ímprobos, ao passo que não verifico a suposta usurpação de competência pelo órgão de acusação.
Isso porque não se pode perder de vista que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), estando inserido nesse contexto contratos que envolvam o erário público.
De mais a mais, não obstante a competência constitucional e legal da Corte de Contas, as matérias de sua competência e lá apreciadas não vedam a apreciação da legalidade por parte daquele parquet, ao passo que se assim o fosse, estaria sendo omisso em sua função institucional estabelecida pelo texto constitucional.
Nesse sentido, já se firmou entendimento, inclusive no âmbito do STJ, no sentido de que o Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso, não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa.
A propósito: “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADAS EM ATO DOLOSO SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
TEMA 897, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
JULGAMENTO DOS RÉUS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
IRREGULARIDADES AVERIGUADAS NA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Versa a presente demanda de Apelação Cível apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará opondo-se ao julgamento da sentença realizado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha CE, o qual julgou improcedente a pretensão do Parquet, por não vislumbrar no caso em apreço elementos aptos a caracterizar condutas de improbidade administrativa aos apelados Rosalvo Maia Castelo Branco, João Arles Arnaud Batista, Jorge Roosevelt Maia Soares, Sílvio Ernesto Veras Frota, Frota & Frota Advogados e Consultores ME, José Ribamar Aguiar Júnior, Murilo Cabral Gomes, Ana Paula Monteiro Martins, Rosângela Maria de Freitas. 2.
Em primeiro plano, insta ponderar sobre a arguição preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Parquet, em tese arguida por Sílvio Ernesto Veras Frota e Frota & Frota Advogados e Consultores ME, em que apontam o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do mandado do ex-Presidente da Câmara Municipal de Missão Velha, subsistindo prescrição da ação para todos os envolvidos, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 3.
A alegativa de prescrição não encontra amparo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)". 4.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 852.475, fixou-se a tese de nº. 897, em sede de Repercussão Geral, a qual cita: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Alegativa de prescrição da pretensão do Parquet REJEITADA. 5.
As partes recorridas apresentam argumentos atinentes a decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM, processo nº. 2007 M.V.E.
TCS 25.392/07, em procedimento de Tomada de Contas Especial Recursos de Reconsideração nº. 11461/08; 11462/08; 11463/08 e 11464/08, às fls. 304/310, em que o referido Tribunal teria retirado a imputação de improbidade administrativa às partes recorridas. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui assentado entendimento quanto a inexistência de qualquer vinculação entre a decisão proferida pelos Tribunais de Contas e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário, pois a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa em virtude do Princípio da Independência das Instâncias administrativa e judicial e da Inafastabilidade da Jurisdição.
Precedentes. 7.
Pode-se visualizar que o processo licitatório, na modalidade Convite de nº. 2007.01.22.1, o qual objetivou a contratação da empresa Frota & Frota Advogados e Consultores ME, obteve diversas indicações de irregularidades, apontadas pelos técnicos responsáveis pela fiscalização na Corte de Contas. 8.
A conduta dos réus se revestiu de plena incapacidade e apedeutismo em relação às normas e regras a serem aplicadas ao processo licitatório, acarretando a atuação dolosa, razão pela qual o Tribunal de Contas determinou a cominação de multa a todos os serventuários integrantes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Missão Velha. 9.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema".
Precedentes. 10.
Sob tais fundamentos, deve-se considerar que a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha merece ser reformada, pois a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará possui os pressupostos suficientes para imputar aos recorridos as penalidades insertas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92. 11.
Diante dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis à imposição das penas a serem arbitradas, e considerando que não restou comprovado, de modo efetivo, o acréscimo ilícito de bens ou valores ao patrimônio dos réus, ou ainda, não visualizando gravidade dos atos que possa impor a suspensão dos direitos políticos, fixa-se pena de pagamento de multa civil, a ser adimplida de modo solidário entre os apelados, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais) em favor do Município de Missão Velha e proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. 12.
Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Dr.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018 Relator (TJ-CE - APL: 00033493620108060125 CE 0003349-36.2010.8.06.0125, Relator: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2018).” Outrossim, o art. 21, inc.
II, da Lei nº 8.429/92 estabelece de forma clara o seguinte: “Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.” Por isso, não acolho a alegação do agravante.
Em relação à referência ao IPL nº 00273/2019.100215-9, destaco que se trata de procedimento administrativo que sequer pôde ouvir os servidores responsáveis pelo relatório contábil no âmbito do Ministério Público, trazendo poucos elementos acerca dos fatos.
Assevero ainda que em se tratando de agravo de instrumento a análise no âmbito de 2º grau ficam vinculada aos fundamentos apreciados pelo órgão de 1º Grau, não cabendo análise exaurida do objeto da ação de origem quando a ação de improbidade sequer foi recebida, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/1992.
No que se refere aos demais pedido tidos como alternativos, destaco que a decisão impugnada limitou-se a apreciar questão atinente à alegação de usurpação da competência privativa do TCE-PA, ao passo que descabe, nesse presente recurso, a análise de pedidos que não guardem relação com o objeto da decisão recorrida, sobretudo ao se considerar que em cognição sumária, entendo devida a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, em cognição sumária, indefiro a tutela de urgência pretendida, mantendo a decisão recorrida.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Comunique-se o Juízo da causa acerca do conteúdo da presente decisão, para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intimem-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 20 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 10:22
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
16/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2021 09:14
Declarada incompetência
-
12/07/2021 14:53
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
30/06/2021 04:16
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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