TJPA - 0800337-34.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 17:20
Juntada de informação
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05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:22
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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02/09/2024 14:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDUARDA BARROSO DALAMELINO - CPF: *04.***.*00-21 (REU)
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30/08/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2024 06:52
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS FREITAS em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:52
Decorrido prazo de PEDRO ALVES CHAGAS FILHO em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDA BARROSO DALAMELINO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:28
Juntada de informação
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07/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MATEUS MOURA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDA BARROSO DALAMELINO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0800337-34.2021.8.14.0040 Réu: EDUARDA BARROSO DALAMELINO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Com o intuito de reorganizar a pauta de audiências, redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 DE AGOSTO DE 2024, às 11h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: EDUARDA BARROSO DALAMELINO, com endereço na NA RUA DEZ, QD.
I, CASA 4, RESIDENCIAL JARDIM DO EDEM, MARABA/PA.
Oficie-se à Polícia Militar, requisitando as testemunhas: I.
JOÃO FELIPE DE JESUS FERNANDES; II.
ANTÔNIO RODRIGUES MATOS.
Expeça mandado de intimação para a testemunha arrolada na denúncia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: a) LUCINALVA ANDRADE DA SILVA, com endereço na Rua Jerusalém, nº 52, bairro Novo Horizonte, CEP nº 68.590-000, Jacundá-PA. b) MARIA LUIZA DE BARROS, com endereço na Rua Estoril, nº 145, CEP nº 86.191-220, Cambé-PR.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 20 de junho de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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24/06/2024 15:47
Juntada de Ofício
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24/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:08
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de EDUARDA BARROSO DALAMELINO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de EDUARDA BARROSO DALAMELINO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0800337-34.2021.8.14.0040 Ré: EDUARDA BARROSO DALAMELINO DECISÃO / MANDADO Foi oferecida DENÚNCIA contra a nacional EDUARDA BARROSO DALAMELINO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Ao contrário do que consta na decisão de ID 104754158, verifico que a denunciada foi devidamente notificada (ID 92345657) e apresentou de defesa por escrito (ID 92944022).
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra a nacional EDUARDA BARROSO DALAMELINO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 12H30 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogada a denunciada.
Intime-se a Ré: EDUARDA BARROSO DALAMELINO, COM ENDEREÇO NA RUA DEZ, QD.
I, CASA 4, RESIDENCIAL JARDIM DO EDEM, MARABA/PA.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
JOÃO FELIPE DE JESUS FERNANDES; II.
ANTÔNIO RODRIGUES MATOS; Expeça mandado de intimação para a testemunha arrolada na denúncia.
Intimem as testemunhas arroladas pela defesa: a) LUCINALVA ANDRADE DA SILVA, com endereço na Rua Jerusalém, nº 52, bairro Novo Horizonte, CEP nº 68.590-000, Jacundá-PA. b) MARIA LUIZA DE BARROS, com endereço na Rua Estoril, nº 145, CEP nº 86.191-220, Cambé-PR.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 2 de fevereiro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:07
Recebida a denúncia contra EDUARDA BARROSO DALAMELINO - CPF: *04.***.*00-21 (REU)
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02/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:07
Decorrido prazo de EDUARDA BARROSO DALAMELINO em 19/09/2023 23:59.
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06/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:54
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/05/2023 12:16
Juntada de Informações
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15/03/2023 09:35
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:10
Publicado Citação em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 PROCESSO Nº: 0800337-34.2021.8.14.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS INVESTIGADO: EDUARDA BARROSO DALAMELINO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) A Exma.
Sra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que o Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, foi denunciado (a) o (a) INVESTIGADO: EDUARDA BARROSO DALAMELINO, nacionalidade brasileira, natural de Jacundá-PA, nascido aos 25/01/2001, filha de Djanira da Silva Barroso e Sidinilson Oliveira Dalamellino, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Pelo fato do denunciado não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente edital com o intuito de CITAR O DENUNCIADO para apresentar RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) dias a correr após o decurso da dilação editalícia.
Desde já consigna-se que a Defesa Escrita poderá ser apresentada, no referido prazo, perante qualquer outra Comarca do Tribunal de Justiça do estado do Pará, via protocolo integrado.
Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, o MM.
Juiz mandou expedir o presente edital que também será publicado no diário oficial de justiça eletrônico na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas-PA.
Eu, RMS, fiz.
Parauapebas - PA, 10 de fevereiro de 2023.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal -
14/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Edital.
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26/10/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2021 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 21:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 05:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:25
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2021 02:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 23/03/2021 23:59.
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10/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2021 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 22:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/03/2021 15:58.
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09/03/2021 03:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 19/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:34
Revogada a Prisão
-
02/03/2021 10:38
Entrega de Documento
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25/02/2021 19:14
Conclusos para decisão
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22/02/2021 22:49
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/02/2021 17:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/02/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Auto de Prisão em Flagrante Processo: 0800337-34.2021.8.14.0040 Flagranteado(s): EDUARDA BARROSO DALAMELINO Capitulação: ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 DECISÃO/MANDADO Preliminarmente, deixo de aplicar o Provimento Conjunto Nº 01/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta a Audiência de Custódia no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, publicado na Edição nº 5954/2016 – Segunda-Feira, 25 de Abril de 2016, em razão novo coronavírus (Covid-19), caracterizado como pandemia segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE O Delegado de Polícia deste município, informou a este Juízo a prisão em flagrante de EDUARDA BARROSO DALAMELINO, por infringirem, supostamente, o artigo 33 da Lei 11.343/06. O Ministério Público apresentou parecer pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva para ambos os flagrados.
A defesa pleiteou pela prisão domiciliar. A análise das peças que compõem o presente auto de flagrante indica que as formalidades legais do art. 304 e seg. do CPP, foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas e do autuado. Materialmente também se verifica que há descrição da prática de um tipo penal. Pelo exposto HOMOLOGO o auto de flagrante da Indiciada EDUARDA BARROSO DALAMELINO, em virtude de ter praticado, em tese, a conduta delituosa descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA O Delegado de Polícia Civil representou pela prisão preventiva da flagranteada e o Ministério Público se manifestou favorável à decretação da prisão preventiva. Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). Somente havendo motivos imperiosos para a segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade da acusada, o que se verifica neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a decretação da prisão da acusada, posto que em liberdade, apresenta motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública. Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime formulado nos autos, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
As provas colhidas durante o procedimento policial nos levam a reconhecer a existência do crime e indícios de sua autoria. “Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custodiado paciente” (TJAL –HC –Rel.
Geraldo Tenório Silveira –RT 714/394). Suficiente, portanto, para esta fase do procedimento policial e para embasar um decreto preventivo que os depoimentos das testemunhas e todo o material apreendido, bastam para a comprovação da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva. Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, pelo que consta dos autos. Analisando os autos, verifico que a prisão cautelar se revela adequada ao bem da garantia da ordem pública, preservação da regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, posto que a flagranteada, em tese, cometeu delito assemelhados a crime hediondo e é possível verificar a periculosidade de sua conduta com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, a custodiada deve ser mantida fora do convívio social, posto que se deve acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de tráfico de drogas no município. Visa a medida cautelar proteger a comunidade local, da conduta causadora de ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade.
Vejamos a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇ ES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ -HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009). É de suma importância destacar que na prisão da indiciada, foi apreendida uma boa quantidade de substância entorpecente conhecida como maconha, fracionadas em “cabeças”, em tese, indicando que a droga já estaria em fase final para a comercialização. No que diz ao pedido da flagranteada, não vejo como possa ser concedido, a teor do já relato acima, o fato da flagranteada possuir filhos menores de 12 (doze) anos não é causa automática de concessão de prisão domiciliar.
Analisando os autos, verifico que os filhos da custodiada estão efetivamente aos cuidados da avó materna na cidade de Jacundá/PA, com isso, entendo que a prisão cautelar não trará maiores prejuízos ao desenvolvimento das crianças, sendo que já estavam, em tese, sem o convívio de sua genitora. Diante do exposto, a decretação da segregação cautelar da flagranteada EDUARDA BARROSO DALAMELINO se faz necessária para garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal. Razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDA BARROSO DALAMELINO, atualmente recolhido na Delegacia desta Cidade, o que faço com fundamento no Artigo 312 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Comunique-se a autoridade policial desta decisão, bem como para que promova a transferência da flagrada à Unidade Prisional adequada de outro município. Servirá o presente, por cópia, como mandado, ofício. Parauapebas, (PA), 20 de janeiro de 2021. THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
28/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/01/2021 11:51
Conclusos para decisão
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20/01/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 14:47
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:57
Juntada de Informações
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19/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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