TJPA - 0812576-30.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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16/05/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:43
Baixa Definitiva
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de L. A. M. DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2022 11:33
Conclusos ao relator
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11/07/2022 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:23
Conclusos ao relator
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10/06/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 14:08
Declarada incompetência
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20/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:07
Declarada incompetência
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24/03/2021 10:54
Conclusos ao relator
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24/03/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812576-30.2020.8.14.0000.
COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA / PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - OAB/PA nº 14.665. AGRAVADO: L.
A.
M.
DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUDMILA DANTAS FERREIRA SENA - OAB/PA nº 23093-B.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MOTIVO: AUMENTO DE CARGA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA.
DESCABIMENTO.
MOTIVO INVEROSSÍMIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE FEZ PREVISÃO EXPRESSA DA POTÊNCIA UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUSTENTADO PELO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800856-79.2020.814.0125, ajuizada em seu desfavor por L.
A.
M.
DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA, diante do inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, imputando a Ré a obrigação de fazer concernente a religação da energia da unidade consumidora nº 103208815, bem como se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento e de inserir seu nome nos cadastros de mau pagadores, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais). Às fls.
ID 4210988 - Pág. 01/09, constam as razões do Agravante, tendo ele sustentado, em síntese, que o Agravado está em completo desacordo com os padrões e normas de fornecimento de energia, eis que elevou, à revelia da Ré, a carga de energia.
Que o Recorrido estava com medição de baixa tensão, sendo necessário, pois, adequar o seu padrão para que haja o fornecimento / faturamento correto de energia.
Isto posto, requer a reforma da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, consigno que a decisão guerreada deve ser mantida em sua inteireza, pelos seguintes motivos.
Conforme bem salientado pelo juízo a quo: “o demandante é consumidor do produto oferecido pela empresa, no caso energia elétrica, bem como, a prima facie, a empresa extrapolou seu direito ao “corte de energia”, porque há necessidade de prova plena do furto de energia e quanto a potência/carga percebe-se claramente no contrato que o autor pagar por 75Kva, o que configura em tese abuso, pela teoria da asserção, que analisa os fatos pelo que foi trazido pelo autor, especialmente pelos termos de acordo que juntou na inicial.” (grifei).
Com efeito, analisando detidamente as razões recursais, verifico que o Recorrente não impugnou, em momento algum, a constatação fática realizada pelo juízo a quo (acima reproduzida), limitando-se, tão somente, a repisar os argumentos constantes na notificação de fls.
ID 21210253 - Pág. 1 (autos da origem) e ID 4210998 - Pág. 1.
Outrossim, destaco que na notificação de fls.
ID 21210253 - Pág. 1 (autos da origem) – emitida pela ora Recorrente -, constou a seguinte informação: “Seguindo o que estabelece a REN 414 no seu artigo 170º - ‘A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.’ E complementa no seu item I do parágrafo 1º ‘o descumprimento do artigo 165, quando caracterizado que o aumento de carga ou geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras’. (grifo da origem) Diante disso, será feita a suspensão imediata do fornecimento de energia desta unidade pois, conforme notificado no dia 07/08/2020 em vistoria realizada neste unidade consumidora foi realizado um aumento de carga à revelia desta concessionária, constatado com as seguintes características: uso de transformador de potência de 75KVa (o transformador cadastrado é de potência de 10KVa);" (grifei) Contudo, nos termos do TOI nº 3564803 (fls.
ID 21210240 - Pág. 01/02 – autos da origem), confeccionado, exatamente, no dia 07/08/2020, não consta qualquer observação realizada pelo preposto da Recorrente no sentido de que a vistoria teria identificado aumento de carga à revelia da concessionária.
Isto posto, também por tal constatação, inverossímil são as razões do Agravante, sendo imperiosa, pois, a manutenção da decisão vergastada.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 12 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2020 11:06
Conclusos ao relator
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18/12/2020 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2020 10:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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18/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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