TJPA - 0847404-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 14:09
Audiência Una cancelada para 29/11/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847404-85.2021.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e perdas e danos, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENVER em face de XPERT ELEVADORE LTDA., pelo rito especial da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Constata-se que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais, em razão da impossibilidade de condomínios ajuizarem ações em Juizados Especiais já que não há previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da Lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Uma única exceção é apresentada através de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Assim, considerando que a presente ação não se refere a cobrança de taxa condominial, não possui a reclamante legitimidade ativa para propor ação em sede dos Juizados Especiais. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, estando estabelecido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, forçoso a este juízo a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito por não observar, no que tange a legitimidade, o disposto no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2021 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:49
Audiência Una designada para 29/11/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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