TJPA - 0807769-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:34
Baixa Definitiva
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA SENA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DESTRO em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807769-30.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ULIANÓPOLIS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: NAIARA VIDAL NOGUEIRA AGRAVADOS: KELLY CRISTINA DESTRO E MARCOS ANDRE DA SILVA SENA ADVOGADO: ALBERT OLIVEIRA - OAB/PA 21.851 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO DE CUNHADO PARA CHEFE DE GABINETE.
CARGO POLÍTICO.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO AGENTE.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que o cunhado de Prefeita foi escolhido para exercer cargo de Chefe de Gabinete, o qual segundo lei municipal possui status de Secretário, configurando cargo político, que não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Precedentes do STF). 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa (n.º: 0800258-76.2021.8.14.0130) proposta em desfavor do KELLY CRISTINA DESTRO E MARCOS ANDRE DA SILVA SENA, proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Ulianópolis.
Consta dos autos que a Ação Civil Pública foi ajuizada em relação ao cunhado da atual Prefeita Municipal, nomeado para a chefia de gabinete, justificando, em síntese, que este cargo possui direitos e prerrogativas de Secretário Municipal em razão do disposto no artigo 58 da Lei Municipal nº 188/2004, que alterou o artigo 42 da Lei Municipal nº 072/1997, e, portanto, a referida nomeação não afrontaria a Súmula Vinculante 13 do STF.
Insurge-se contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar, aduzindo que a decisão impugnada desconsiderou a gravidade da conduta atribuída aos agravados, a qual mitigou os princípios da impessoalidade e isonomia nas contratações, atentando contra os princípios da administração pública, uma vez que implica inadmissível apropriação individual da máquina pública.
Menciona que a tramitação complexa e demorada da Ação Civil Pública, por si só, representa afronta permanente à Constituição Federal, além de proporcionar a condução de importantes temas do serviço público por pessoas sem qualificação para os cargos ocupados, assente com a perpetuação de nepotismo.
Argumenta que, além de ter nomeado sua irmã para o cargo de secretária municipal, a ré nomeou seu cunhado para o cargo de chefe de gabinete, de modo que falta razoabilidade, fere o senso comum, admitir que os réus transformem a prefeitura de Ulianópolis em verdadeiro negócio de família.
Alega que o artigo 58 da Lei Municipal 188/2004, que revogou o artigo 41 da Lei Municipal 072/1997, ter conferido status de Secretário municipal cargo que, ontologicamente, na estrutura orgânica da Administração Pública local não tem essa natureza, o que é facilmente diagnosticável por seu plexo de atribuições, pois Chefes de gabinetes não são agentes políticos, uma vez que não exercem função de Estado, não representam a vontade superior de Estado, não participando, portanto, das decisões políticas do governo local.
Argumenta que, ainda que se entenda que se trata de cargo político, conforme entendimento do STF, não é imune ao princípio da impessoalidade e os demais exigidos de toda a Administração Pública.
Conclui asseverando que não se alicerça exclusivamente no parentesco do requerido com a requerida, mas fundamentalmente no fato de que o cargo de chefe de gabinete não é cargo político, o que acarreta uma violação à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como na ausência de capacidade técnica do requerido para o exercício do cargo em questão, o que denota fraude à lei no ato administrativo, pelo que deve ser revogado pelo Judiciário.
Requer seja liminarmente deferido o efeito ativo a este recurso, para antecipação da tutela recursal, reformando a decisão agravada para, em sede de controle difuso incidental, seja declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 58 da Lei Municipal 188/2004 e artigo 42 da Lei Municipal 72/1997, por nítida afronta a CRFB/88 e, ainda, à Súmula Vinculante 13 do STF e/ou determinar que a ré, Kelly Cristina Destro, Prefeita de Ulianópolis, exonere seu cunhado ocupante de cargo comissionado Marcos André da Silva Sena, em razão do vínculo de parentesco comprovado na inicial, consubstanciada na nulidade da nomeação.
Ao final, o provimento integral do presente recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, observa-se que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão combatida que determinou a abstenção de nomeação dos secretários municipais.
No que tange a suposta alegação de violação a Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal, eis que apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, por meio do RE nº 1.133.118 (TEMA 1000), o STF tem afastado a aplicação do referido verbete a cargos públicos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais, ressalvados os casos de fraude à lei, nepotismo cruzado ou inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Nessa linha, a jurisprudência da Corte Suprema tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Nesse sentido cito julgados: Ementa: CONSTITUCIONAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988).
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988). 2.
Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal. 3.
A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020). 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 31316, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020) Decisão: Trata-se de reclamação interposta por Janete Pedrina de Carvalho Paes e Maurício José Paes em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.516.178, Relator(a): Min.
Humberto Martins, assim ementado (eDOC 9, p. 63-64): “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF.
LEI N. 8.437/92.
OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que as nomeações para cargos políticos não se subsumem, em regra, às hipóteses descritas na Súmula Vinculante n. 13/STF, no entanto, “a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei” (Rcl 7.590, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224, DIVULG 13-11-2014, PUBLIC 14-11-2014.). 7.
As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta dos agentes se amoldam ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade.
Precedentes. (…) ” A reclamante, Prefeita Municipal, aduz que a decisão descumpriu a Súmula Vinculante 13, porquanto seria possível, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação de parentes do chefe do executivo para cargos de natureza política.
Informa ter nomeado seu cônjuge para cargo de Secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito do Município de Pilar do Sul.
Alega que o cargo é de natureza política e que o ocupante possui a qualificação necessária para o desempenho de suas atribuições.
Assim, em seu entender, não seria possível ao Poder Judiciário determinar a anulação da nomeação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a cassação da decisão. É, em síntese, o relatório.
A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CRFB, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CRFB, o enunciado de súmula vinculante.
A presente reclamação é, no entanto, incabível.
Reproduzo o teor da Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Seu alcance, nos termos em que o reconhece a jurisprudência desta Corte, excepciona os agentes políticos apenas quando a relação de parentesco for a única justificativa para o reconhecimento da validade do ato de nomeação.
Confiram-se: “O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual.” (Rcl 22286 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016). “Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei.
Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.” (Rcl 7590, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 30.09.2014). “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
NEPOTISMO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 13.
NOMEAÇÃO DE FILHAS DE PREFEITO PARA CARGOS PÚBLICOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DESTES.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
CARÁTER RECURSAL DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 15040 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27.02.2014) Como se observa da leitura dos precedentes, viola a Súmula Vinculante a decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo.
Não é disso, porém, que trata a hipótese, in casu.
Com efeito, extrai-se das razões de apelação a motivação para a nomeação do ora reclamante (eDOC 7, p. 19): “Estamos diante de caso peculiar, pois a cidade de Pilar do Sul conta com pouco mais de trinta mil habitantes, onde é presumível a baixa oferta de pessoas a seguirem os serviços públicos, ainda mais os de comando político, como é o caso de Secretarias.” Nessa toada, quando do julgamento da apelação, o Tribunal reclamado assentou que (eDOC 8, p. 55-58): “
Por outro lado, no tocante à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do C.
Supremo Tribunal Federal, aos agentes políticos, melhor sorte não assiste à parte apelante, como já ressaltado no v.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0100910-84.2013.8.26.0000 (fls. 384/389), sob minha relatoria, nos seguintes termos: “Com efeito.
O art. 37 da Constituição Federal veda a prática de nepotismo na Administração Pública, sendo certo que com força do princípio da impessoalidade o agente público não pode beneficiar parentes, pouco importando a capacidade técnica do nomeado.
Sobre a questão, assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "No princípio da impessoalidade se traduz a ideia que Administração a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.
Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia". (Curso de Direito Administrativo, i 7° edição, São Paulo; Malheiros Editores; 2004; p. 104) (…) De qualquer forma, não prosperam os argumentos da parte apelante, em quaisquer dos aspectos suscitados no recurso, pois, a r.
Sentença impugnada bem decidiu a questão submetida a julgamento, como se vê: “No mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer a imoralidade e a ilicitude na nomeação do marido da Prefeita para ocupar a Secretaria do Município.
Por conseguinte reconheço o ato de improbidade administrativa praticado pela Sra.
Prefeita e seu cônjuge, ambos na qualidade de agentes públicos.
Consigno, por oportuno, que a situação trazida à baila (Prefeita nomeia o marido para a ocupação da Secretaria) foi apreciada pela Corte Maior.
Não houve interpretação conforme o I.
STF, a se permitir a nomeação indiscriminada de parentes pelo simples fato de se tratar de cargo político, qual seja de uma secretaria de governo. (...) Finalmente, a condenação imposta à parte ré, tendo em vista a evidente conduta dolosa verificada na nomeação do cônjuge para o cargo de Secretaria de Governo, claramente ofensiva aos Princípios Administrativos da Moralidade e Impessoalidade, conclui-se que está ajustada ao princípio da Proporcionalidade, diante da gravidade do fato praticado.” Sendo essas as razões acolhidas pelo acórdão, não há estrita pertinência entre a situação narrada nos autos e a que deu origem à Súmula Vinculante 13, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza o seguimento da reclamação.
Nesse sentido: “É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle.“ (Rcl 8168, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016) Ainda que o reclamante alegue que as autoridades nomeadas ostentavam as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo, o conhecimento dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias, sob pena de utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal.
Consabido, os precedentes desta Corte expressamente afastam a possibilidade de que a reclamação seja utilizada para tal fim.
Confiram-se: “A reclamação não é sucedâneo recursal.” (Rcl 17967 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016). “A reclamação constitucional não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal.
Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.” (Rcl 19627 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016).
Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2017.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (Rcl 22339, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 11/12/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017) “O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual.” (Rcl 22286 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016).
Com efeito, em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual troca de favores ou fraude à lei, de modo que decisão judicial que suspende ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.
No caso concreto, verifico que o cargo de chefe de gabinete corresponde a cargo de confiança do Prefeito Municipal, o qual segundo lei municipal possui status de Secretário, configurando cargo político, que não se subordina ao referido enunciado, conforme entendimento já esposado acima.
Além disso, não há nos autos indícios de que o nomeado não possui qualificação técnica para o cargo designado, os qual é acadêmico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, da Universidade Anhanguera – UNIDERP, ou seja, em área afim à sua função de chefe de gabinete de uma Prefeitura, ressaltando, ademais, que a simples dissonância entre a área de formação e a área fim do cargo não é suficiente para se afirmar a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação.
E, ainda, observa-se que não vislumbro motivos que comprovem violação do enunciado da Súmula Vinculante nº13 do STF, não havendo qualquer demonstração nos autos de indícios de troca de favores, fraude à lei ou desqualificação técnica dos ocupantes dos cargos.
Ressalto que, quanto ao pedido de apreciação incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, deixo de apreciar, por ausência de manifestação do magistrado acerca da matéria, a qual pode ser tida por antecipação do julgamento, notadamente porque se encontra diretamente entrosada com o próprio mérito da demanda originária, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao recurso, por se encontrar em desacordo com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de agosto de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:53
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA DESTRO (AGRAVADO) e não-provido
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19/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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