TJPA - 0234315-20.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:25
Conhecido o recurso de AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0234315-20.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: MARIA MARGARIDA PINTO DE VASCONCELOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Considerando que o Agravo Interno ao id. 6101020 versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita às recorrentes, torno sem efeito o ato ordinatório ao id. 6173024 que determinou o recolhimento de custas para o processamento do recurso em questão.
Por conseguinte, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso (id. 6101020), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1021, §2º do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
17/08/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA PINTO DE VASCONCELOS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:51
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:34
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:34
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:06
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
31/08/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0234315-20.2016.8.14.0301 APELANTE: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA APELADA: MARIA MARGARIDA PINTO DE VASCONCELOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA contra sentença (ID.
Num. 5406525) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA movida por MARIA MARGARIDA PINTO DE VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente os pedidos.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: CONDENAR a requerida em lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao requerente pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, a partir de 30 de dezembro de 2015, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e até a expedição do Habite-se, corrigindo a cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, ao requerente, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade para a requerente face a assistência judiciária gratuita deferida à fl. 77, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento; Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 05/02/2020.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformadas a PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA recorrem a esta instância pleiteando a concessão de justiça gratuita. É O RELATÓRIO DECIDO.
Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita.
Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Precedentes da Corte. (...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min.
Luiz Fux).
No caso, verifico que não foi demonstrada a necessidade do benefício postulado, ou mesmo do seu parcelamento, eis que os Apelantes não juntaram documento que comprovasse os pressupostos legais para sua concessão, em decorrência da Recuperação Judicial não comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se os Apelantes para que nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, efetue o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. À Secretaria.
Belém, 20 de agosto de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora -
20/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELANTE).
-
20/08/2021 13:10
Conclusos ao relator
-
20/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELANTE).
-
20/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 11:43
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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