TJPA - 0818827-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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24/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Inventário proposta por Marcelina Carmo da Silva e Regina Célia do Carmo Dias, em razão do falecimento de Ezequiel Alves do Carmo, ocorrido em 17/07/2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Inicialmente, as requerentes ajuizaram a presente ação sob a qualificação de inventário negativo, declarando que o falecido não teria deixado bens a inventariar.
Contudo, no curso do feito, informaram a existência de ação de usucapião (Proc. n.º 0102808-97.2015.8.14.0001), na qual se pretende o reconhecimento da posse prolongada e consequente declaração de domínio sobre o imóvel situado à Rua dos Mundurucus, n.º 319, com fundos para a Passagem Vila Nova, Jurunas, Belém/PA, bem este que identificam como pertencente ao espólio.
Assim, embora qualificado como inventário negativo, resta evidente que o objetivo subjacente das requerentes é promover futura partilha do bem cuja titularidade se busca judicialmente obter, o que desnatura a finalidade da presente ação.
A pretensão, portanto, é incompatível com o rito de inventário negativo, e não se mostra possível a partilha de bem cuja propriedade ou posse legítima sequer foi reconhecida judicialmente.
Desta forma, trata-se a presente ação, de fato, de Ação de Inventário para promover a futura partilha do bem situado à Rua dos Mundurucus, n.º 319, com fundos para a Passagem Vila Nova, Jurunas, Belém/PA.
Pois bem, verifica-se que a ação de usucapião indicada encontra-se pendente de julgamento, não havendo, até o momento, qualquer título jurídico que permita atribuir o bem ao espólio do falecido.
Tampouco há nos autos documento dominial, matrícula ou registro de posse mansa e pacífica em nome do de cujus que autorize o reconhecimento patrimonial necessário à partilha.
No curso da presente ação de inventário, foi apresentada relação patrimonial (ID 25436184), constando exclusivamente a referida posse, sem qualquer matrícula, registro ou documento dominial.
As diligências realizadas junto às Fazendas Públicas revelaram que o imóvel não se encontra registrado em nome do espólio ou do de cujus, constando, inclusive, em nome de terceiro.
A Fazenda Pública Municipal limitou-se a informar débito tributário incidente sobre imóvel registrado em nome de Orlando Cardoso Rodrigues, pessoa estranha à sucessão.
Instadas a comprovar a propriedade ou a posse mansa, contínua e pacífica sobre o imóvel, as requerentes limitaram-se a indicar a existência da ação de usucapião em trâmite, sem qualquer decisão judicial reconhecendo a titularidade do espólio.
O inventário, como procedimento de jurisdição voluntária de natureza patrimonial, pressupõe a existência de acervo hereditário a ser partilhado.
Inexistindo bens, seja em propriedade, seja em posse efetiva e legítima do de cujus, não há razão jurídica para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de bens sujeitos a inventário, tampouco a efetiva posse mansa, contínua e pacífica do imóvel arrolado, circunstância que conduz à inexistência de objeto para a partilha.
Assim, ante a ausência de bens passíveis de partilha, não subsiste razão jurídica para a instauração e prosseguimento do inventário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inventário formulado por Marcelina Carmo da Silva e Regina Célia do Carmo Dias, por ausência de comprovação da titularidade ou posse legítima do bem indicado nos autos e inexistência de outros bens sujeitos à sucessão.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
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30/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EZEQUIEL ALVES DO CARMO em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:15
Juntada de Informações
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07/07/2023 08:13
Juntada de Ofício
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07/07/2023 08:08
Juntada de Ofício
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05/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:58
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 06:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:38
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:25
Juntada de Carta
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26/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELINA CARMO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCELINA CARMO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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29/08/2021 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELINA CARMO DA SILVA, REGINA CELIA DO CARMO DIAS Serve o presente para intimar o inventariante, através do seu advogado, para juntar o termo de inventariante de ID 32302333 devidamente assinado e em formato legível nos autos. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de agosto de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
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19/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EZEQUIEL ALVES DO CARMO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCELINA CARMO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de REGINA CELIA DO CARMO DIAS em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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