TJPA - 0802247-74.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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25/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Juntada de despacho
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17/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:11
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 18:11
Mandado devolvido cancelado
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07/04/2022 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 21:02
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2022 11:39
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 12:52
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ELIONAI LIMA NEGIDIO em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802247-74.2021.8.14.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: ALCY RODRIGUES BARBOSA (RÉU PRESO NO CRRC) e JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA (RÉ PRESA NO CRF).
Capitulação Penal: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor ALCY RODRIGUES BARBOSA e JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos: “(...) No dia 18 de maio de 2021, por volta das 09h30min, na Rua: São Miguel, Nº 289, Bairro: Santa Helena, os denunciados JESSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA e ALCY RODRIGUES BARBOSA, foi preso em flagrante delito, por TER EM DEPÓSITO, GUARDAR, TRANSPORTAR e FORNECER 1.797kg de DROGAS tipo COCAÍNA em desacordo ou sem autorização legal.
No dia supramencionado, uma equipe da polícia civil realizava campana motivada por informações anônimas de que um homem, que depois seria identificado por ALCYN, transportaria DROGAS e uma BALANÇA DE PRECISÃO para uma mulher, posteriormente sendo qualificada como JESSICA.
Durante a campana por volta das 13h00min parou um veículo FIAT/PÁLIO – CINZA – PLACA: MWR-2452, tendo desembarcado ALCY transportando duas sacolas, conforme fotos em ID: Num. 26945883 - Pág. 11, passados 10 min da entrada do denunciado no local a equipe de investigação procedeu com a abordagem pessoal dos agentes, de imediato, na porta do imóvel, notaram a denunciada manuseando as substancias semelhante a “OXÍ” que estavam na sacola entregue por ALCY, situação que propiciou a realização de buscas à residência da denunciada.
Durante a revista no local, fora encontrado também, em uma máquina de lavar roupas, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, 01 (UMA) PORÇÃO DE ÒXI (pesando aproximadamente 1kg) (conforme imagens em ID: Num. 26945883 - Pág. 13), 02 (DOIS) APARELHOS CELULARES, A QUANTIA DE R$ 2.979,00 (DOIS MIL NOVENCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS) na posse de JESSICA e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) na posse de ALCY.
Foi encontrado também com as substâncias encontradas na máquina 18 (DEZOITO) COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA figurando como favorecida uma senhora de nome REGINA DO SOCORRO C.
PALHETA (conforme ID: Num. 26945883 - Pág. 15 [...]) Diante da patente ilicitude da conduta, os agentes foram presos em flagrante delito e as substâncias e elementos conexos foram apreendidos e encaminhados a delegacia de polícia.
O entorpecente foi periciado pelo Centro De Pericia Renato Chaves, resultando no laudo de ID: Num. 26945883 - Pág. 23, atestando POSITIVO para o grupo da COCAÍNA.
Em seu interrogatório (ID: Num. 26945883 - Pág. 29), a denunciada JESSICA confessou a prática criminosa, bem como, detalhou com riqueza de detalhes todo o iter criminis e o seu envolvimento com uma rede de distribuição e transporte de drogas.
Quanto ao denunciado ALCY, negou os fatos que lhe foram imputados (...)” Os réus foram presos em flagrante no dia 18/05/2021, tendo o Juízo, em audiência de custódia, homologado o auto e convertido as prisões em flagrante em prisões preventivas.
Na mesma oportunidade, foi autorizada a extração de dados dos celulares apreendidos (Id 26955166).
Auto/Termo de apreensão e exibição de objetos no Id 26945883 (p. 8/9).
Laudo toxicológico provisório no Id 26945883 (p. 23/24).
Pedido de autorização de uso de veículo no Id 27005197.
Pedidos de revogação das prisões preventivas nos Ids 27007482 e 27219124.
Pareceres do Ministério Público desfavorável ao pedido da Defesa e favorável ao pedido da Autoridade Policial nos Ids 27304560 e 27304561.
Pedido de utilização de prova emprestada no Id 27369902.
Auto de extração de dados no Id 27369904.
Decisão que determinou a notificação dos réus, indeferiu os pedidos de revogação das prisões preventivas, bem como deferiu os pedidos de prova emprestada e utilização de veículo apreendido no Id 27408852.
Ofício da Autoridade Policial informando o desinteresse na utilização do veículo no Id 27528373.
Os réus foram devidamente notificados e, em razão da ausência de apresentação de defesa prévia pela Defesa Técnica, o Juízo determinou a intimação dos patronos constituídos para fazê-la, bem como revisou a necessidade da prisão preventiva, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Id 29786469).
Defesas prévias do réu ALCY RODRIGUES BARBOSA nos Ids 29903661 e 33969303.
Defesa prévia da ré JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA no Id 35281037.
Decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2021 no Id 35514937.
Pedido de restituição do veículo no Id 40847680.
A audiência de instrução do dia 11/11/2021 restou prejudicada em razão da ausência justificada do representante do Ministério Público, oportunidade em que o Juízo redesignou o ato para o dia 30/11/2021 (Id 41081103).
A audiência de instrução do dia 30/11/2021 foi devidamente realizada, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas e foram feitos os interrogatórios dos réus.
Ao final, o Juízo concedeu o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e os réus apresentarem as alegações finais por memoriais, bem como ratificou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (Id 43921631).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (Id 48055403).
A Defesa de ALCY RODRIGUES BARBOSA apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, I, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer seja acolhida a tese de “erro de tipo”, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade (Id 49390402).
A Defensoria Pública do Estado do Pará, assistindo a ré JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, requerendo a absolvição da acusada pela insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Certidões de antecedentes criminais dos réus nos Ids 50960715 e 50960716.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de ALCY RODRIGUES BARBOSA e JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA pelos fatos narrados na denúncia.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito.
No caso vertente, os réus são acusados de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato e de conduta múltipla, bastando para a sua configuração a prática de uma das ações previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, como “ter em depósito”, “transportar”, “preparar”, “trazer consigo” ou “guardar” (ainda que gratuitamente), o que, por si só, gera situação de perigo ao bem jurídico tutelado, a saúde pública, sendo desnecessária a produção de prova da realização deste perigo.
A materialidade do delito está comprovada pelos documentos que constam dos autos, tais como auto de prisão em flagrante, inquérito policial, auto/termo de exibição e apreensão de objetos, laudos toxicológicos, auto de extração de dados, além dos depoimentos prestados.
O laudo pericial de Id 26945883 (p. 23/24) aponta que, após o exame no material apreendido (01 sacola plástica de cor branca contendo substância petrificada de cor bege, pesando 1.004g; 01 sacola plástica de cor branca com substância petrificada de cor bege, pesando 730g; 01 saco plástico transparente contendo fragmentos petrificados de cor marrom, pensando 68,64g; 01 trouxa feita de plástico transparente com fragmentos de substância petrificada de cor bege, pesando 6,047g; 01 trouxinha feita em pedaço de plástico de cor branca contendo um pedaço petrificado de cor marrom e um pedaço de cor bege, pesando 3,061g), obteve-se resultado “POSITIVO para o grupo dos Alcalóides, o qual pertence a substância química Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da COCAÍNA”, substância de uso proscrito, nos termos da Portaria n. 344/1998 SVS/MS.
Cumpre salientar que o laudo supramencionado foi firmado por Perito Criminal com a utilização de técnicas que permitem grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e, por conseguinte, é documento hábil para comprovar a materialidade delitiva, nos termos do entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "b", e 255, § 4º, inciso II, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3.
Na espécie, não obstante o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos, a Corte de origem concluiu que a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou suficientemente comprovada pelo laudo preliminar de exame de entorpecentes, elaborado e assinado por perito oficial, que atesta que o material apreendido em poder do acusado se tratava de maconha e crack (e-STJ fl. 92). 4.
Nesse contexto, considerando que o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, atesta a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack), e foi corroborado pelas demais provas dos autos, inafastável a conclusão de o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1544057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1838903/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Quanto à autoria, a testemunha VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA, policial civil, relatou que participou da prisão dos acusados, que ocorreu na residência da ré JÉSSICA.
Em síntese, narrou que a ré JÉSSICA já vinha sendo investigada pelo “NAI-PC/PA”, pois já era conhecida pela prática do crime em questão.
Aduziu que recebeu denúncia anônima via informante de que a ré receberia um “motorista de droga” no dia dos fatos, razão pela qual a equipe policial passou a aguardar em frente à residência dela, quando viu o réu chegar no local com 02 (duas) sacolas, sendo uma branca e outra verde.
Esclareceu que não conhecia o réu ALCY.
Informou que realizaram a abordagem na casa, onde estavam presentes apenas os réus, ressaltando que logo na entrada a equipe viu certa quantidade de droga (“óxi”) em cima de uma mesa, sendo que parte do material já estava parcialmente fracionado.
Aduziu que, em seguida, foram localizadas uma quantidade “fechada” de entorpecente e, dentro da máquina de lavar, 02 (duas) sacolas, uma branca e outra verde, contendo 01 (uma) balança de precisão e droga.
Asseverou, ainda, que foi encontrado no carro de ALCY comprovante de transferência semelhantes aos que foram encontrados com a ré JÉSSICA.
Ademais, alegou que a ré JÉSSICA confessou a prática do crime, enquanto o réu ALCY negou.
A testemunha PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, policial civil, relatou que participou da prisão dos réus.
Em síntese, narrou que a equipe já tinha conhecimento de que a ré armazenava drogas e armas de fogo em sua residência.
Afirmou que durante 01 (uma) semana observaram a movimentação nas adjacências do endereço da ré, tendo avistado o carro do réu ALCY.
Informou que, na semana seguinte, recebeu informação de que alguém levaria material entorpecente e 01 (uma) balança de precisão até a ré, razão pela qual realizou-se monitoramento na rua.
Sustentou que no dia dos fatos viram o réu ALCY chegar ao local no veículo dele, oportunidade em que retirou 02 (duas) sacolas.
Asseverou que realizaram a abordagem e encontraram os réus próximos à copa, tendo flagrado substâncias ilícitas em cima da mesa.
Aduziu que o réu ALCY negou envolvimento com o delito, esclarecendo que apenas prestava serviço como “taxista”.
Alegou que foi realizada “varredura” na casa, tendo sido encontradas 01 (uma) balança e mais substâncias entorpecentes (“óxi”) dentro de uma máquina de lavar, acondicionadas nas sacolas levadas pelo réu ALCY.
Ressaltou que na extração dos dados telefônicos, identificou-se que a ré JÉSSICA tinha relação com o nacional DAVID PALHETA, uma das lideranças da facção “Comando Vermelho” de Castanhal, e vinha atuando com a distribuição, armazenamento e movimentação financeira da operação.
Destacou, ainda, que foram encontrados comprovantes de depósitos bancários em favor de REGINA, mãe de DAVID PALHETA, sendo que o mesmo comprovante foi encontrado também no carro do réu ALCY.
A testemunha JOSIELE DA SILVA BARBOSA, apresentada pela Defesa, em síntese, relatou que conhece o réu ALCY fazendo “corrida” dentro do conjunto.
Fez viagens com ele por mais de 01 (um) ano.
Não tem conhecimento de que ele teria envolvimento com condutas ilícitas.
Narrou que ele fazia vários tipos de serviços.
Muitos carros fazem esse serviço no bairro dela.
A ré JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, em interrogatório judicial, confirmou a prática do crime.
Em síntese, relatou que estava de tornozeleira eletrônica e em razão de dificuldades financeiras, pegou a droga para guardar para uma pessoa conhecida como “CLARK”, traficante não residente em Castanhal, que teria conhecido através de uma amiga chamada “BRUNA”.
Destacou que as entregas das substâncias entorpecentes eram feitas pelo réu ALCY.
Esclareceu, também que, geralmente, a pessoa de nome BRUNA levava o material e ela distribuía.
Ressaltou que o réu ALCY realizava o transporte da droga e estava ciente de toda a situação, tendo feito isso por várias vezes.
O réu ALCY RODRIGUES BARBOSA, em interrogatório judicial, negou os fatos.
Em síntese, falou que não participava.
Disse que fazia todos os tipos de serviços solicitados.
Não saber o motivo pelo qual a ré JÉSSICA atribuiu tal prática a ele.
Alegou que na última vez, pegou uma sacola contendo roupa molhada, que estava no porta-malas, e entregou à JÉSSICA.
Depois disse que não necessariamente seria roupa molhada.
Pegou a sacola na casa da sogra dela.
Por fim, relatou os empregos já por ele desempenhados.
Analisando detidamente os elementos de prova produzidos no presente feito, reconhece-se, pois, cabalmente demonstradas a materialidade e autoria da conduta delitiva.
A Defesa do réu ALCY pugna pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, I, V e VII do CPP (Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VII – não existir prova suficiente para a condenação).
A Defensoria Pública, por sua vez, pugna pela absolvição da ré JÉSSICA pela inexistência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Sem razão, contudo.
Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa Técnica e pela Defensoria Pública, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a existência do fato, o envolvimento dos réus na conduta criminosa em apuração e é suficiente para a condenação deles.
Os elementos de informação que constam dos autos não deixam dúvidas de que os acusados cometeram o crime a eles imputado na denúncia, em especial o auto/termo de apreensão e exibição de objetos, as fotografias, o laudo toxicológico, e o laudo de extração de dados.
Ainda, os depoimentos das testemunhas policiais civis foram uníssonos, coesos, seguros e convergentes ao longo da persecução penal, tanto na delegacia, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que, após receberem informações acerca da prática delituosa, realizaram monitoração nas proximidades da casa da ré JÉSSICA, quando presenciaram o réu ALCY chegar ao local levando consigo 02 (duas) sacolas e, após a abordagem realizada, além de terem encontrado considerável quantidade de entorpecentes na residência, também localizaram as 02 (duas) sacolas levadas pelo réu, as quais tinha como conteúdo 01 (uma) balança de precisão e substâncias ilícitas, o que sem dúvidas se insere no tipo penal misto alternativo indicado na denúncia, que contém vários núcleos, dentre eles: ter em depósito”, “transportar”, “preparar”, “trazer consigo” ou “guardar.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, e os atos praticados no exercício do cargo de presunção de legitimidade.
Não há nos autos qualquer motivo para descrédito das palavras das testemunhas, tampouco foi apresentado motivo para que elas imputassem falsamente aos réus o delito descrito na denúncia.
Quanto à idoneidade dos depoimentos das testemunhas policiais como meio de prova, cumpre trazer à colação o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICANDO OS RELATOS PRESTADOS EM SOLO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante - quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que o paciente ao avistar a chegada da polícia, iniciou uma fuga, havendo sido detido pelos agentes, portando uma pochete contendo 19 porções de maconha, pesando 57,9 gramas e 69 eppendorfs de cocaína, pesando 19,5 gramas (e-STJ, fl. 93) -, Some-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado a mercancia aos policias no momento da abordagem. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 659.024/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifou-se).
Ademais, em interrogatório judicial, a própria ré JÉSSICA admitiu a prática do delito, dando detalhes da empreitada criminosa, e atribuiu ao réu ALCY a realização de transporte das substâncias ilícitas, o que teria ocorrido por “várias” vezes, destacando que ele tinha plena ciência da operação, o que corrobora todos os elementos informativos colhidos em sede policial, bem como os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais.
A versão do réu no sentido de que apenas prestava serviços “gerais” à ré e não teria envolvimento com o ilícito é inverossímil, constitui elemento isolado e não encontra respaldo no arcabouço probatório que consta dos autos, não havendo qualquer elemento apto a colocar em descrédito os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e pela ré ou, tampouco, infirmar o conteúdo deles.
Nesse passo, conforme já fundamentado, considerando que as provas que constam dos autos não deixam dúvidas da prática do delito pelos réus, não acolho as teses defensivas fundamentadas no art. 386, I, V e VII, do CPP.
Não obstante, a Defesa Técnica do réu ALCY levanta, ainda, a tese de “erro de tipo”, sustentado que o réu não teria conhecimento de que carregava consigo substâncias entorpecentes.
Sem razão, contudo.
Rogério Greco, citando Wessels, esclarece que “ocorre um erro de tipo quanto alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal.
O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua ‘não sabe o que faz’, falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária” (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 23 ed.
Niterói-RJ: Impetus, 2021, p. 420).
Dispõe o art. 20 do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
A despeito dos argumentos apresentados pelos ilustres patronos, denota-se dos autos que a versão do réu no sentido de que desconhecia o caráter ilícito do material que transportava não é crível e nem é corroborada por qualquer outro elemento que consta dos autos.
Em interrogatório judicial, o réu, em momento inicial, afirmou que teria ido buscar uma sacola contendo “roupa molhada” na casa da sogra da ré, embora tenha dito, posteriormente, que não necessariamente seria esse o seu conteúdo.
Registre-se, ainda, que entre 02 (duas) sacolas contendo 01 (uma) balança de precisão e material entorpecente, e 01 (uma) suposta sacola contendo “roupa molhada” há perceptível e notável diferença.
Conforme foi narrado pelos policiais civis, o réu foi visto entrando com as 02 (duas) sacolas na residência da ré, que posteriormente foram localizadas no local, cujos conteúdos eram 01 (uma) balança de precisão e material entorpecente.
Ainda, relatou-se que, no momento da abordagem dentro da casa da ré, havia considerável quantidade de substâncias entorpecentes à vista dos presentes, que aparentemente estavam sendo preparados para distribuição.
Além disso, a ré, em interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório, afirmou de forma categórica que o réu tinha pleno conhecimento do ilícito e participava da operação fazendo o transporte do material entorpecente, o que já teria ocorrido em mais de uma oportunidade.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à configuração do “erro de tipo” (art. 156 do CPP).
Assim, diante de todo o contexto probatório que aponta o envolvimento do réu ALCY com a operação criminosa e a prática dolosa do delito, não acolho a tese defensiva quanto ao reconhecimento do erro de tipo.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em relação à ré JÉSSICA, considerando que a ré possui condenação transitada em julgado no dia 04/11/2019, referente ao processo nº 0005283-81.2016.8.14.0097 (Vara Criminal de Benevides-PA), conforme certidão de Id 50960716 e consulta ao Sistema “LIBRA”.
Ausentes agravantes em relação ao réu ALCY.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em relação à ré JÉSSICA.
Ausentes atenuantes em relação ao réu ALCY.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Por oportuno, cumpre esclarecer que é inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando que a ré já foi presa em outras oportunidades e ostenta condenação transitada em julgado pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias concretas do delito, considerando a logística da operação evidenciada pelos elementos informativos (dados extraídos do celular da ré, comprovantes de depósitos localizados na residência da ré e no veículo do réu, forma de acondicionamento do material entorpecente etc) e pelos depoimentos colhidos, o que demonstra que os réus se dedicavam à atividade criminosa e integravam rede criminosa, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1923643/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Os réus eram, à época dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-los.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que os acusados praticaram o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual devem responder penalmente pelo praticado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ALCY RODRIGUES BARBOSA e JESSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar, de forma individualizada (art. 5º, XLVI, da CF), a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1) DO RÉU ALCY RODRIGUES BARBOSA Na primeira fase, no tocante às circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, considerando as diretrizes emanadas do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta maus antecedentes, à luz do enunciado da Súmula 444 do STJ. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos quanto à personalidade. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos são normais à espécie. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias não extrapolam ao normalmente esperado. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são próprias do crime. h) Natureza e quantidade da substância: no caso vertente, diante do elevado grau de periculosidade e da considerável quantidade de droga apreendida, tais circunstâncias serão valoradas de forma negativa para fins de exasperação da pena-base.
Considerando tais circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, sendo inaplicável ao caso o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, conforme já mencionado, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pois ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado (art. 43 da Lei n. 11.343/06).
Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração deve ser considerada pelo magistrado que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No presente caso, o réu foi preso em flagrante em 18/05/2021, tendo sido a prisão convertida em preventiva, e permanece em custódia até a presente data, perfazendo o total de 09 meses e 06 dias, o que, contudo, não influenciará no regime inicial a ser fixado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Em razão do quantum da pena, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Pelo mesmo motivo, inaplicável o disposto no art. 77 do CP.
Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, passo à análise quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (Id 26955166) foi fundamentada na necessidade assegurar a garantia da ordem pública, considerando: a gravidade concreta do tráfico de drogas, ante aos reflexos negativos causados à segurança e saúde pública, bem como para evitar a reiteração criminosa.
Da mesma forma as decisões de Ids 29786469 e 43921631.
Nesse passo, considerando a ausência de alteração do quadro fático, entendo que ainda subsistem os motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, bem como para prevenir a prática de outros crimes.
Ainda, o réu permaneceu custodiado durante todo o curso do processo e foi condenado pela prática de crime doloso equiparado a hediondo à pena privativa de liberdade, em regime inicial diverso do aberto, o que recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Registre-se que o fato de o regime fixado ter sido o semiaberto não impede a manutenção da prisão cautelar, nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 670.928/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021, AgRg no HC 610.802/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando seja mantido em unidade prisional compatível com o regime fixado (“SEMIABERTO”).
Serve a presente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Expeça-se a carta de guia provisória, em caso de interposição de apelação. 3.2.) DA RÉ JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA Na primeira fase, no tocante às circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, considerando as diretrizes emanadas do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a ré praticou o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico (Processo nº 0002209-03.2019.8.14.0133), conforme certidão criminal que consta dos autos, consultas aos Sistemas “LIBRA” e “INFOPEN” e relato feito em interrogatório judicial, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta, por descaso com as instituições públicas, a lei penal e a Justiça, e será valorado negativamente (v.
STJ, HC 486.095/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019). b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): a ré ostenta mau antecedente, em decorrência da condenação transitada em julgado no dia 04/11/2019, referente ao processo nº 0005283-81.2016.8.14.0097 (Vara Criminal de Benevides-PA), conforme certidão de Id 50960716 (Súmula nº 636 do STJ) e consulta ao Sistema “LIBRA”.
Registre-se que a referida condenação será utilizada na primeira fase como circunstância judicial negativa, razão pela qual não será computada como agravante na segunda fase, em atenção ao enunciado da Súmula nº 241 do STJ (“A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”). c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos quanto à personalidade. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos são normais à espécie. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias não extrapolam ao normalmente esperado. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são próprias do crime. h) Natureza e quantidade da substância: no caso vertente, diante do elevado grau de periculosidade e da considerável quantidade de droga apreendida, tais circunstâncias serão valoradas de forma negativa para fins de exasperação da pena-base.
Considerando tais circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 08 anos, 09 meses e 875 dias-multa.
Na segunda fase, afasta-se a agravante da reincidência, à luz da Súmula nº 241 do STJ, conforme acima explanado, e se aplica a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 812 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, sendo inaplicável ao caso o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, conforme já mencionado, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 812 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pois ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado (art. 43 da Lei n. 11.343/06).
Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração deve ser considerada pelo magistrado que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No presente caso, a ré foi presa em flagrante em 18/05/2021, tendo sido a prisão convertida em preventiva, e permanece em custódia até a presente data, perfazendo o total de 09 meses e 06 dias, o que, contudo, não influenciará no regime inicial a ser fixado.
Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP.
Em razão do quantum da pena, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Pelo mesmo motivo, inaplicável o disposto no art. 77 do CP.
Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, passo à análise quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (Id 26955166) foi fundamentada na necessidade assegurar a garantia da ordem pública, considerando: a gravidade concreta do tráfico de drogas, ante aos reflexos negativos causados à segurança e saúde pública e a certidão criminal positiva da ré, da qual constam vários processos, inclusive com condenação transitada em julgado.
Da mesma forma as decisões de Ids 29786469 e 43921631.
Nesse passo, considerando a ausência de alteração do quadro fático, entendo que ainda subsistem os motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, bem como para prevenir a prática de outros crimes, sobretudo pelo fato que a ré responde a outros processos, já tendo sido inclusive condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que indica reiteração delitiva.
Ainda, a ré permaneceu custodiada durante todo o curso do processo e foi condenada pela prática de crime doloso equiparado a hediondo à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, o que recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva e nego à ré o direito de recorrer em liberdade, determinando seja recomendada no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.
Serve a presente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Expeça-se a carta de guia provisória, em caso de interposição de apelação.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, isentando-os do pagamento em virtude de suas condições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Determino a destruição das drogas, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06.
Expeça-se o necessário.
Determino a perda dos demais bens apreendidos em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF e dos arts. 62-A e 63 da Lei n. 11.343/06, por terem sido apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas e serem utilizado para viabilizar a prática do delito.
Determino, também, o perdimento da quantia em espécie apreendida em favor da União, a ser revertida ao FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; b) remeta-se, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária à formação dos autos de execução penal ao Juízo competente, para cumprimento da pena imposta (Resolução TJE-PA nº 016/2007, art. 4º, caput), devendo ser expedida a guia definitiva. c) proceda-se em relação à multa conforme o art. 686 do CPP; d) ante o disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado da condenação dos réus, com a devida qualificação e identificação dos mesmos, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF, utilizando-se, inclusive, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP (Provimento nº 06/2016-CRE/PA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal-PA, 23 de fevereiro de 2022.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Castanhal (Portaria nº 516/2022-GP de 14/02/2022) -
04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2022 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2022 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:57
Recebida a denúncia contra ALCY RODRIGUES BARBOSA - CPF: *08.***.*90-82 (REU)
-
22/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Intimação para advogada JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES, OAB/PA 29.663. -
20/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:37
Juntada de Petição de edital
-
05/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ALCY RODRIGUES BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA em 21/06/2021 23:59.
-
20/06/2021 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:35
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2021 10:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/05/2021 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2021 20:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/05/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
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