TJPA - 0830430-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0830430-70.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro 4400, 4400, Condomínio Parque Jardins, Ed.
Saint-Remy, Ap. 604, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Promovido(a): Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: BRITANIA ELETRONICOS S.A.
Endereço: Rua Dona Francisca, 12.340, Pirabeiraba (Pirabeiraba), JOINVILLE - SC - CEP: 89239-270 Nome: PHILCO ELETRONICOS SA Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 287, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-215 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, por conter pedido ilíquido, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a presente demanda deve prosseguir normalmente até que seja liquidado definitivamente pela E.
Turma Recursal, constituindo crédito a ser habilitado na recuperação judicial da reclamada AMERICANAS S.A.
Entendimento consagrado no Enunciado nº. 51 do FONAJE, que a seguir transcrevemos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Avançando, recebo o recurso inominado de ID nº 88204206 no efeito devolutivo, porque tempestivo e preparado.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar que a execução provisória do julgado possa acarretar dano irreparável às partes recorrentes.
Já havendo a parte contrária contrarrazoado (ID nº 79807813), remetam-se os autos a E.
Turma Recursal com os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, ofício ou carta.
Belém, 10 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053115380582800000025761158 RESTITUICAO_MAXIMILIANO CAVALCANTE Petição 21053115380589700000025761161 1._CONTRATO_DE_LOCAÇÃO_RESIDENCIAL_MAX_x_JADER_19-04-2021_A_17-04_2023_ASSINADO Documento de Identificação 21053115380599900000025761162 Comprovante de pagamento da primeira parcela da Lavadora & secadora _31-05-2021_142531 Documento de Comprovação 21053115380622500000025761163 danfe - nota fiscal lava & seca Documento de Comprovação 21053115380630600000025761164 Gmail - Fwd_ Devolução de produto - EMAIL enviado as americanas Documento de Comprovação 21053115380636200000025761165 Gmail - Lava Seca - email enviado ao SAC da PHILCO Documento de Comprovação 21053115380642600000025761166 Portal da Nota Fiscal Eletrônica - lava roupas Documento de Comprovação 21053115380647200000025761167 procuração Maximiliano Procuração 21053115380652900000025761168 reclamação feita no site RECLAME AQUI - Maximiliano Cavalcante Documento de Comprovação 21053115380662600000025761169 reclamações chat americanas 2 - Maximiliano Cavalcante Documento de Comprovação 21053115380673500000025761170 relações chat americanas - Maximiliano Dantas Documento de Comprovação 21053115380687100000025761171 RG - MAXIMILIANO Documento de Identificação 21053115380720500000025761172 roupas presas dentro da máquina - Maximiliano Documento de Comprovação 21053115380733000000025761173 últimas conversas trocadas com a reclamada americanas - Maximiano Cavalcante Documento de Comprovação 21053115380790700000025761174 Decisão Decisão 21060112354719200000025787323 Decisão Decisão 21060112354719200000025787323 Petição de Emenda a Inicial - Conversão de obrigação de fazer em Perdas e Danos Petição 21060211132131700000025848573 PET_DE EMENDA A INICIAL _MAXIMILIANO CAVALCANTE Petição 21060211132143600000025848575 Decisão Decisão 21060813071641300000025998981 Decisão Decisão 21060813071641300000025998981 Citação Citação 21061110293737000000026176265 Citação Citação 21061110293756800000026176266 Citação Citação 21061110293807200000026176268 Petição Petição 21062113585658700000026568754 20210621_Petição Cumprimento Tutela + Procedimento de Estorno_2486_38135 Petição 21062113585664900000026568756 20210621_Carta de Cancelamento - Estorno_2486_38135 Documento de Comprovação 21062113585686300000026568757 Habilitação em processo Petição 21062220151527800000026651376 20210621_Petição Habilitação Thiago Vezzi_2486_38135 Petição 21062220151534200000026651377 Subs + Docc - B2W Companhia Digital Substabelecimento 21062220151540700000026651378 Petição Petição 21072520222903500000028224827 10041951_PETIÇÃO (3.1332327-6)_33867844 Petição 21072520222910400000028224828 Identificação de AR Identificação de AR 21072810121086500000026080149 Citação PHILCO ELETRONICOS S.A.
Identificação de AR 21072810121092900000028164339 Citação B2W COMPANHIA DIGITAL Identificação de AR 21072810121105900000028163172 Citação BRITANIA ELETRONICOS S.A.
Identificação de AR 21072810121115000000027635575 Certidão Certidão 21082011293227900000030267168 Certidão Certidão 21082011293227900000030267168 Petição Petição 21082508261276700000030690282 Contestação Contestação 21100616053021800000034842905 20211006ContestacaoACOMVicionoProdutoBA248638135 Petição 21100616053029800000034842913 SubsDocsamericanassacompleto Substabelecimento 21100616053098300000034842914 20211006Cartadecancelamento248638135 Documento de Comprovação 21100616053180700000034842915 Contestação Contestação 21101510484373300000035650492 10274255_[CONTESTAÇÃO]MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA - 3.1332327-6_34654175 Contestação 21101510484478100000035650509 10274255_PROCURAÇÃO - CLAUDIA TRANCOZO Procuração 21101510484520100000035650511 10274255_SUBSTABELECIMENTO JBM Substabelecimento 21101510484554900000035650528 10274255_ESTATUTO SOCIAL - BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A - ATUALIZADO Documento de Comprovação 21101510484599800000035651835 10274255_ESTATUTO SOCIAL - PHILCO ELETRÔNICOS S.A - ATUALIZADO Documento de Comprovação 21101510484655900000035651836 10274255_3844 00 05 REV0 UM LAVADORA PLR10B_34632545 Documento de Comprovação 21101510484708200000035651839 10274255_SALES EMAIL_34632543 Documento de Comprovação 21101510484781800000035651843 10274255_SALES_34632544 Documento de Comprovação 21101510484813700000035651845 10274255_TELECONTROL_34632546 Documento de Comprovação 21101510484853500000035651848 Petição de designação de audiência virtual Petição 21111815282041200000039578859 PET_REDESIGNACAO_DE_AUDIENCIA_Maximiliano Cavalcante Dias Souza Petição 21111815282065200000039578860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411045053400000044800649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411045053400000044800649 Intimação Intimação 22020812475522500000047228201 Certidão Certidão 22021010352736300000047469278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411045053400000044800649 AR Identificação de AR 22022808282713700000049539819 AR Identificação de AR 22022808282720000000049539820 Petição Petição 22030722520838600000050429019 10638975_MANIFESTAÇÃO - NULIDADE CITAÇÃO - MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA - 3.1332327-6_35765318 Petição 22030722520853900000050429021 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040421353702800000053870905 0 Carta de preposiçao AMERICANAS Documento de Comprovação 22040421353718400000053870906 comprovante de envio de link da audiência do dia 05/04/2022 Documento de Comprovação 22040509430685600000053918397 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22040510220009700000053925871 10516242_CARTA DE PREPOSIÇÃO - PHILCO_36068732 Documento de Comprovação 22040510220036000000053925875 Petição Petição 22040511302698900000053947529 MAXMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA-MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO DAS RECLAMADAS Petição 22040511302715700000053947534 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040512313708100000053954374 Processo 0830430-70.2021.8.14.0301-001 Mídia de audiência 22040512313731000000053962536 Processo 0830430-70.2021.8.14.0301-003 Mídia de audiência 22040512314162000000053962543 Processo 0830430-70.2021.8.14.0301-002 Mídia de audiência 22040512314273200000053962538 Sentença Sentença 22060612594794700000060102793 Sentença Sentença 22060612594794700000060102793 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22061711562847600000063170085 10915807_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA - (3.1332327-6)_36730023 Petição 22061711562867500000063170086 RECURSO INOMINADO Petição 22062709580363700000064428624 10933091_RECURSO INOMINADO - MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA - (3.1332327-6)_36821974 Recurso Inominado 22062709580406500000064428627 10933091_1150582 GUIA_36803508 Documento de Comprovação 22062709580489900000064430879 10933091_1150582_36822619 Documento de Comprovação 22062709580534100000064430880 Certidão Certidão 22091513241461100000073727756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091513264479500000073727771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091513264479500000073727771 Contrarrazões Contrarrazões 22101915503066800000075971295 Certidão Certidão 22122515542937400000076843404 Sentença Sentença 23012017314968100000080591500 Petição Petição 23020112305866400000081548932 08304307020218140301 Petição 23020112305882300000081548938 Doc01Decisao Documento de Comprovação 23020112305921900000081548939 Sentença Sentença 23012017314968100000080591500 Sentença Sentença 23012017314968100000080591500 RECURSO DE INOMINADO Petição 23030821200820900000083697834 11517512_1150582 GUIA_36803508 Documento de Comprovação 23030821200874900000083697835 11517512_1150582_36822619 Documento de Comprovação 23030821200905700000083697836 11517512_1226149 - GUIA_39119341 Documento de Comprovação 23030821200932000000083697837 11517512_1226149_39126843 Documento de Comprovação 23030821200963000000083697838 11517512_1226150 - GUIA_39119342 Documento de Comprovação 23030821200992700000083697839 11517512_1226150_39126844 Documento de Comprovação 23030821201021200000083697840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111081852400000090445916 Intimação Intimação 23080111081852400000090445916 Petição Petição 23081613353201600000093216260 Certidão Certidão 23100410090248100000095978406 -
11/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:28
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:28
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:38
Decorrido prazo de MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:09
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:09
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0830430-70.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro 4400, 4400, Condomínio Parque Jardins, Ed.
Saint-Remy, Ap. 604, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Promovido(a): Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: BRITANIA ELETRONICOS S.A.
Endereço: Rua Dona Francisca, 12.340, Pirabeiraba (Pirabeiraba), JOINVILLE - SC - CEP: 89239-270 Nome: PHILCO ELETRONICOS SA Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 287, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-215 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRITANIA ELETRONICOS S.A e PHILCO ELETRONICOS SA em face da sentença prolatada nos presentes autos, tendo como embargado Maxmiliano Cavalcante Dias Souza.
Aduz a parte embargante que o julgado padece de omissão, pois determinou o ressarcimento do valor do frete pago pelo reclamante embargado sem considerar que o valor já havia sido restituído quando do cumprimento da tutela de urgência.
Diz ainda que o juízo também deixou de se pronunciar acerca da devolução do produto objeto da lide ao fabricante em face da condenação ao ressarcimento do preço pago ao consumidor.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço a existência do vício apontado, pois de fato o juízo deixou de apreciar as questões apontadas no recurso.
Assim, passo a sanar a omissão, nos termos a seguir.
O juízo deferiu tutela de urgência determinando que a parte ré comprovasse o estorno da quantia paga pelo autor da ação no momento da compra do produto citado na lide.
Ocorre que ao cumprir a ordem judicial, a ré B2W demonstrou ter operado o estorno do valor total constante na nota fiscal da mercadoria, valor esse que englobou inclusive aquele relacionado ao frete (id. 28369017.
Portanto, cabe acolher os aclaratórios para excluir a obrigação constante do item a do dispositivo, uma vez que, em verdade, já foi satisfeita.
No que concerne à devolução do produto à fabricante, assiste em parte razão às recorrentes.
Tendo em vista o fato de que o consumidor ora reclamado recebeu de volta o valor pago pelo produto viciado, é lícito que o devolva, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, como quem recebeu a quantia correspondente e providenciou o ressarcimento foi a ré B2W, com exclusividade, compreendo é que somente a ela pertence o direito de retirar a máquina de lavar na residência do reclamante/embargado, mesmo porque foi a única das demandas que requereu tal providência em sua defesa e, ao mesmo tempo, consignou expressamente que assumiria os custos com a coleta do produto, sendo certo que descabe cogitar de se impor tal ônus ao consumidor.
Sendo assim, cabe sanar a omissão, para determinar a retirada da mercadoria porém não pelas recorrentes embargantes e sim pela corré, sob pena também de enriquecimento ilícito das mesmas.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e acolho em parte os embargos de declaração para sanando as omissões apontadas, modificar a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência que determinou o ressarcimento da quantia paga pelo produto constante da nota fiscal juntada aos autos. b) condenar as reclamadas, solidariamente, nos termos do art. 18 do CDC, a pagar ao reclamante a quantia de R$8.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Fica autorizada a ré Americanas S/A (atual denominação de B2W – Companhia Digital e Lojas Americanas S/A) a proceder a coleta do produto constante da nota fiscal de id. 27489175 na residência do reclamante embargado, no prazo de 30 dias.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). (...)” Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/12/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
25/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:28
Decorrido prazo de MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:51
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 12:31
Audiência Una realizada para 05/04/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 04:05
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2022 01:16
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:18
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0830430-70.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA RECLAMADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE4MDliZGMtYzk0Yi00MTQzLWJkN2MtZmVjZjE2NjQ5MTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 05/04/2022, 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 14 de janeiro de 2022.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
10/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:57
Audiência Una designada para 05/04/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0830430-70.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA RECLAMADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 20 de agosto de 2021 .
Márcia Cristina Batista do Nascimento Diretora de Secretaria -
20/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:30
Audiência Una cancelada para 13/10/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/07/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:35
Decorrido prazo de MAXIMILIANO CAVALCANTE DIAS SOUZA em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:38
Audiência Una designada para 13/10/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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