TJPA - 0854022-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2021 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2021 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2021 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2021 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2021 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2021 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2021 02:52 Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CUNHA DE VASCONCELOS CHAVES em 20/10/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 02:52 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 20/10/2021 23:59. 
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                                            09/10/2021 01:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 08/10/2021 23:59. 
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                                            09/10/2021 01:14 Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CUNHA DE VASCONCELOS CHAVES em 08/10/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 04:10 Publicado Sentença em 24/09/2021. 
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                                            25/09/2021 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021 
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                                            23/09/2021 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte executada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando que não houve manifestação do juízo quanto a devolução de valores em seu favor.
 
 O embargado apresentou contrarrazões.
 
 Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
 
 Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
 
 Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
 
 Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
 
 Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
 
 Inexiste, na sentença embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado.
 
 A sentença que julgou extinta a presente ação em razão da quitação do débito decorreu do pagamento realizado pelo executado no valor exato constante na decisão de id3129600.
 
 Ressalte-se que a decisão de id31296600 observou todos os depósitos realizados pelo executado realizando a atualização do débito observando a data de cada despacho, não tendo o executado impugnado os cálculos do juízo, restringindo-se a efetuar o pagamento do valor informado na decisão.
 
 Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            22/09/2021 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 11:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/09/2021 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2021 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2021 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2021 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
 
 Considerando que a executada efetuou o pagamento voluntário do saldo devedor e estando o valor depositado na conta do juízo, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados, em favor do exequente ou de seu patrono desde que devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação.
 
 Intime-se o exequente para que forneça os dados bancários para expedição do alvará judicial.
 
 Considerando que a obrigação foi satisfeita, ante o pagamento integral do valor exequendo, conforme o art. 924, inc.
 
 II, CPC, julgo extinta a presente execução.
 
 Sem custas.
 
 Arquive-se.
 
 P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            01/09/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2021 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2021 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2021 13:27 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/08/2021 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2021 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2021 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 13:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2021 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2021 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO ED SAN MARTIN em desfavor de CLAUDIO CEZAR CUNHA DE VASCONCELOS CHAVES, EDUARDO JORGE CUNHA DE VASCONCELOS CHAVES, MARCIA CUNHA CHAVES E SILVA e ROSILKA CHAVES TEIXEIRAS, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
 
 A exequente requereu a citação dos executados para pagamento do valor de R$23.287,09 (vinte e três mil duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), valor este proveniente do não adimplemento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de Outubro/2019 à Setembro/2020.
 
 O executado CLAUDIO CEZAR CUNHA DE VASCONCELOS CHAVES, citado, opôs Embargos à Execução (id24040011) alegando excesso à execução, afirmando que o correto valor seria de R$17.531,28 (dezessete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) e requereu o parcelamento do débito deste valor com fulcro no art.916 do CPC e para tanto depositou o valor de R$5.259,38 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
 
 A exequente apresentou contrarrazões aos Embargos requerendo a sua inadmissibilidade e o prosseguimento do feito.
 
 O executado realizou mais cinco depósitos, conforme ids 25191570, 26362635, 27731208, 29049096 e 30775001.
 
 A exequente apresentou planilha de débito atualizada (id26887476), incluindo as taxas condominiais de outubro/2020 à abril/2021.
 
 DECIDO.
 
 O executado opôs Embargos à Execução com fulcro no art.914 e seguintes do CPC alegando excesso à execução, sem, no entanto, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e sem realizar a garantia do juízo.
 
 A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
 
 O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
 
 AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
 
 PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
 
 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
 
 Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
 
 OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
 
 Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PENHORA.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
 
 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
 
 SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
 
 NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
 
 Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 REQUISITOS.
 
 NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 REGRAMENTO PRÓPRIO.
 
 ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
 
 PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” O executado, quando da oposição dos Embargos, depositou apenas o valor de R$5.259,38, valor este insuficiente para a garantia do juízo.
 
 Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atenderem aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo.
 
 DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 Outrossim, quanto ao pedido de parcelamento do débito com fulcro no art.916 do CPC, resta evidente que os requisitos para o seu deferimento não foram preenchidos, já que o valor depositado pelo executado não corresponde aos 30% do débito executado.
 
 Desta feita, com fulcro no §4º do art.916 do CPC indefiro o pedido de parcelamento, prosseguindo-se os atos executórios, convertendo os valores depositados em penhora.
 
 Diante da realização dos depósitos e a inclusão de outras taxas condominiais vencidas no decorrer do processo passo a proceder a atualização do débito conforme abaixo descriminado: - As taxas condominiais serão atualizadas até a data do primeiro depósito efetuado pelo executado em 05/03/2021; - O saldo remanescente será atualizado da data de 05/03/2021 até a data do segundo depósito em 06/04/2021; - O saldo remanescente será atualizado da data de 06/04/2021 à 05/05/2021; - O saldo remanescente será atualizado da data de 05/05/2021 à 07/06/2021; - O saldo remanescente será atualizado da data de 07/06/2021 à 05/07/2021; - O saldo remanescente será atualizado da data de 05/07/2021 à 05/08/2021; TAXA ORDINÁRIA OUTUBRO/2019 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Outubro-2019 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.486,80 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.739,56 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Outubro-2019 e 05-Março-2021 Em percentual: 8,5256% Em fator de multiplicação: 1,085256 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0853 Valor atualizado (VA) = R$1.486,80 Juros Juros percentuais (JP) = 17,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 252,7561 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.739,56 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Outubro-2019) + 16 (de Novembro-2019 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 17 Juros = (1,00000 / 100) * 17 = 17,00000% TAXA ORDINÁRIA NOVEMBRO/2019 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Novembro-2019 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.486,21 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.723,94 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Novembro-2019 e 05-Março-2021 Em percentual: 8,4822% Em fator de multiplicação: 1,084822 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0848 Valor atualizado (VA) = R$1.486,21 Juros Juros percentuais (JP) = 15,99570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 237,7291 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.723,94 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
 
 Novembro-2019) + 15 (de Dezembro-2019 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 15.9957 Juros = (1,00000 / 100) * 15.9957 = 15,99570% TAXA EXTRAORDINÁRIA (PARC. 1/2 DO 13º) - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$178,00 de 25-Novembro-2019 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$178,00 Valor atualizado pelo índice: R$193,10 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$222,70 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 25-Novembro-2019 e 05-Março-2021 Em percentual: 8,4822% Em fator de multiplicação: 1,084822 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$178,00 * 1,0848 Valor atualizado (VA) = R$193,10 Juros Juros percentuais (JP) = 15,32900 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 29,6000 Valor total com juros = VA + VJ = R$222,70 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 6/30 (prop.
 
 Novembro-2019) + 15 (de Dezembro-2019 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 15.329 Juros = (1,00000 / 100) * 15.329 = 15,32900% TAXA ORDINÁRIA DEZEMBRO/2019 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Dezembro-2019 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.478,22 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.699,96 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Dezembro-2019 e 05-Março-2021 Em percentual: 7,8995% Em fator de multiplicação: 1,078995 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0790 Valor atualizado (VA) = R$1.478,22 Juros Juros percentuais (JP) = 15,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 221,7335 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.699,96 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Dezembro-2019) + 14 (de Janeiro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 15 Juros = (1,00000 / 100) * 15 = 15,00000% TAXA EXTRAORDINÁRIA (PARC. 2/2 DO 13º) - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$178,00 de 15-Dezembro-2019 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$178,00 Valor atualizado pelo índice: R$192,06 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$220,25 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 15-Dezembro-2019 e 05-Março-2021 Em percentual: 7,8995% Em fator de multiplicação: 1,078995 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$178,00 * 1,0790 Valor atualizado (VA) = R$192,06 Juros Juros percentuais (JP) = 14,67740 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 28,1896 Valor total com juros = VA + VJ = R$220,25 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 17/31 (prop.
 
 Dezembro-2019) + 14 (de Janeiro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 14.6774 Juros = (1,00000 / 100) * 14.6774 = 14,67740% TAXA ORDINÁRIA JANEIRO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Janeiro-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.460,41 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.664,86 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Janeiro-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,5990% Em fator de multiplicação: 1,065990 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0660 Valor atualizado (VA) = R$1.460,41 Juros Juros percentuais (JP) = 14,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 204,4570 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.664,86 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Janeiro-2020) + 13 (de Fevereiro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 14 Juros = (1,00000 / 100) * 14 = 14,00000% TAXA ORDINÁRIA FEVEREIRO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Fevereiro-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.457,64 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.647,00 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Fevereiro-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,3969% Em fator de multiplicação: 1,063969 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0640 Valor atualizado (VA) = R$1.457,64 Juros Juros percentuais (JP) = 12,99110 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 189,3631 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.647,00 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 25/29 (prop.
 
 Fevereiro-2020) + 12 (de Março-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 12.9911 Juros = (1,00000 / 100) * 12.9911 = 12,99110% TAXA ORDINÁRIA MARÇO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Março-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.455,16 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.629,78 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Março-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,2163% Em fator de multiplicação: 1,062163 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0622 Valor atualizado (VA) = R$1.455,16 Juros Juros percentuais (JP) = 12,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 174,6196 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.629,78 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Março-2020) + 11 (de Abril-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 12 Juros = (1,00000 / 100) * 12 = 12,00000% TAXA ORDINÁRIA ABRIL/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Abril-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.452,55 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.612,27 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Abril-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,0255% Em fator de multiplicação: 1,060255 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0603 Valor atualizado (VA) = R$1.452,55 Juros Juros percentuais (JP) = 10,99570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 159,7179 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.612,27 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
 
 Abril-2020) + 10 (de Maio-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 10.9957 Juros = (1,00000 / 100) * 10.9957 = 10,99570% TAXA ORDINÁRIA MAIO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Maio-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.455,90 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.601,49 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Maio-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,2699% Em fator de multiplicação: 1,062699 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0627 Valor atualizado (VA) = R$1.455,90 Juros Juros percentuais (JP) = 10,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 145,5897 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.601,49 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Maio-2020) + 9 (de Junho-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 10 Juros = (1,00000 / 100) * 10 = 10,00000% TAXA ORDINÁRIA JUNHO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Junho-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.459,55 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.590,84 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Junho-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,5362% Em fator de multiplicação: 1,065362 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0654 Valor atualizado (VA) = R$1.459,55 Juros Juros percentuais (JP) = 8,99570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 131,2964 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.590,84 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
 
 Junho-2020) + 8 (de Julho-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 8.9957 Juros = (1,00000 / 100) * 8.9957 = 8,99570% TAXA ORDINÁRIA JULHO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Julho-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.455,18 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.571,60 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Julho-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 6,2176% Em fator de multiplicação: 1,062176 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0622 Valor atualizado (VA) = R$1.455,18 Juros Juros percentuais (JP) = 8,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 116,4145 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.571,60 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Julho-2020) + 7 (de Agosto-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 8 Juros = (1,00000 / 100) * 8 = 8,00000% TAXA ORDINÁRIA AGOSTO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Agosto-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.448,81 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.550,22 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Agosto-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 5,7523% Em fator de multiplicação: 1,057523 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0575 Valor atualizado (VA) = R$1.448,81 Juros Juros percentuais (JP) = 7,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 101,4164 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.550,22 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Agosto-2020) + 6 (de Setembro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 7 Juros = (1,00000 / 100) * 7 = 7,00000% TAXA ORDINÁRIA SETEMBRO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Setembro-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.443,61 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.530,16 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Setembro-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 5,3729% Em fator de multiplicação: 1,053729 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0537 Valor atualizado (VA) = R$1.443,61 Juros Juros percentuais (JP) = 5,99570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 86,5545 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.530,16 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
 
 Setembro-2020) + 5 (de Outubro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 5.9957 Juros = (1,00000 / 100) * 5.9957 = 5,99570% TAXA ORDINÁRIA OUTUBRO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Outubro-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.431,16 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.502,72 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Outubro-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 4,4641% Em fator de multiplicação: 1,044641 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0446 Valor atualizado (VA) = R$1.431,16 Juros Juros percentuais (JP) = 5,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 71,5579 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.502,72 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Outubro-2020) + 4 (de Novembro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 5 Juros = (1,00000 / 100) * 5 = 5,00000% TAXA ORDINÁRIA NOVEMBRO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Novembro-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.418,53 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.475,21 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Novembro-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 3,5426% Em fator de multiplicação: 1,035426 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0354 Valor atualizado (VA) = R$1.418,53 Juros Juros percentuais (JP) = 3,99570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 56,6803 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.475,21 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
 
 Novembro-2020) + 3 (de Dezembro-2020 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 3.9957 Juros = (1,00000 / 100) * 3.9957 = 3,99570% TAXA ORDINÁRIA DEZEMBRO/2020 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Dezembro-2020 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.405,18 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.447,34 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Dezembro-2020 e 05-Março-2021 Em percentual: 2,5682% Em fator de multiplicação: 1,025682 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0257 Valor atualizado (VA) = R$1.405,18 Juros Juros percentuais (JP) = 3,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 42,1555 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.447,34 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Dezembro-2020) + 2 (de Janeiro-2021 a Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 3 Juros = (1,00000 / 100) * 3 = 3,00000% TAXA ORDINÁRIA JANEIRO/2021 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Janeiro-2021 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.384,96 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.412,66 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Janeiro-2021 e 05-Março-2021 Em percentual: 1,0922% Em fator de multiplicação: 1,010922 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0109 Valor atualizado (VA) = R$1.384,96 Juros Juros percentuais (JP) = 2,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 27,6993 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.412,66 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Janeiro-2021) + 1 (Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 2 Juros = (1,00000 / 100) * 2 = 2,00000% TAXA ORDINÁRIA FEVEREIRO/2021 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Fevereiro-2021 e 05-Março-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.381,23 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.394,86 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Fevereiro-2021 e 05-Março-2021 Em percentual: 0,8200% Em fator de multiplicação: 1,008200 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2021 = 0,82%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0082 Valor atualizado (VA) = R$1.381,23 Juros Juros percentuais (JP) = 0,98620 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 13,6217 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.394,86 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 24/28 (prop.
 
 Fevereiro-2021) + 4/31 (prop.
 
 Março-2021) = 0.9862 Juros = (1,00000 / 100) * 0.9862 = 0,98620% Valor total das taxas condominiais corrigidas e acrescidas de juros: R$27.237,42 Valor da multa de 2% sobre as taxas condominiais não adimplidas: R$544,74 Valor total do débito corrigido, acrescido de juros e multa: R$27.782,16 Valor dos honorários 20%: R$5.556,43 Valor total devido pelo executado quando da realização do depósito: R$33.338,59 Valor depositado: R$5.259,38 Valor do saldo remanescente devido: R$28.079,21 Conforme os cálculos ao norte, o valor total do débito existente, quando da realização do depósito de R$5.259,38 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), perfazia o montante de R$33.338,59 (trinta e três mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) referente as taxas condominiais de Outubro/2019 à Fevereiro/2019.
 
 Resta evidente que o valor depositado pelo executado não corresponde a 30% do débito, razão pela qual o indeferimento do pedido de parcelamento é medida que se impõe e diante da conversão do depósito em penhora, o valor do saldo remanescente devido pelos executados em 05/03/2021 perfazia o montante de R$28.079,21 (vinte e oito mil e setenta e nove reais e vinte e um centavos), valor este que será atualizado até a data do segundo depósito realizado pelo executado em 06/04/2021, bem como será incluída a taxa condominial vencida no decorrer da ação, qual seja, taxa de março/2021.
 
 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$28.079,21 de 05-Março-2021 e 06-Abril-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$28.079,21 Valor atualizado pelo índice: R$28.320,69 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$28.614,55 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Março-2021 e 06-Abril-2021 Em percentual: 0,8600% Em fator de multiplicação: 1,008600 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Março-2021 = 0,86%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$28.079,21 * 1,0086 Valor atualizado (VA) = R$28.320,69 Juros Juros percentuais (JP) = 1,03760 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 293,8555 Valor total com juros = VA + VJ = R$28.614,55 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Março-2021) + 5/30 (prop.
 
 Abril-2021) = 1.0376 Juros = (1,00000 / 100) * 1.0376 = 1,03760% TAXA ORDINÁRIA MARÇO/2021 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Março-2021 e 06-Abril-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.381,78 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.396,12 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Março-2021 e 06-Abril-2021 Em percentual: 0,8600% Em fator de multiplicação: 1,008600 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Março-2021 = 0,86%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0086 Valor atualizado (VA) = R$1.381,78 Juros Juros percentuais (JP) = 1,03760 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 14,3374 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.396,12 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Março-2021) + 5/30 (prop.
 
 Abril-2021) = 1.0376 Juros = (1,00000 / 100) * 1.0376 = 1,03760% Valor da taxa vencida em 05/03/2021: R$1.396,12 Valor da multa de 2%: R$27,92 Valor da taxa corrigida, acrescida de juros e multa: R$1.424,04 Valor dos honorários: R$284,80 Valor total da taxa condominial vencida em 05/03/2021: R$1.708,84 Valor total devido pelo executado quando da realização do segundo depósito (saldo remanescente + taxa de março/2021): R$30.323,39 Valor depositado em 06/04/2021: R$2.062,08 Valor do saldo remanescente devido: R$28.261,31 Assim, constata-se que o débito do executado, quando realizou o depósito de R$2.062,08 (dois mil e sessenta e dois reais e oito centavos) em 06/04/2021, perfazia o montante de R$30.323,39 (trinta mil trezentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) e com o depósito de apenas R$2.062,08, restou um saldo devedor de R$28.261,31 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), valor este que será atualizado até a data do terceiro depósito realizado pelo executado em 05/05/2021, bem como será incluída a taxa condominial vencida no decorrer da ação, qual seja, taxa de abril/2021.
 
 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$28.261,31 de 06-Abril-2021 e 05-Maio-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$28.261,31 Valor atualizado pelo índice: R$28.368,70 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$28.641,72 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 06-Abril-2021 e 05-Maio-2021 Em percentual: 0,3800% Em fator de multiplicação: 1,003800 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2021 = 0,38%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$28.261,31 * 1,0038 Valor atualizado (VA) = R$28.368,70 Juros Juros percentuais (JP) = 0,96240 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 273,0204 Valor total com juros = VA + VJ = R$28.641,72 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 25/30 (prop.
 
 Abril-2021) + 4/31 (prop.
 
 Maio-2021) = 0.9624 Juros = (1,00000 / 100) * 0.9624 = 0,96240% TAXA ORDINÁRIA ABRIL/2021 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$1.370,00 de 05-Abril-2021 e 05-Maio-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$1.370,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.375,21 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.388,90 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Abril-2021 e 05-Maio-2021 Em percentual: 0,3800% Em fator de multiplicação: 1,003800 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2021 = 0,38%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.370,00 * 1,0038 Valor atualizado (VA) = R$1.375,21 Juros Juros percentuais (JP) = 0,99570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 13,6929 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.388,90 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
 
 Abril-2021) + 4/31 (prop.
 
 Maio-2021) = 0.9957 Juros = (1,00000 / 100) * 0.9957 = 0,99570% Valor da taxa vencida em 05/04/2021: R$1.388,90 Valor da multa de 2%: R$27,77 Valor da taxa corrigida, acrescida de juros e multa: R$1.416,67 Valor dos honorários: R$283,33 Valor total da taxa condominial vencida em 05/04/2021: R$1.700,00 Valor total devido pelo executado quando da realização do terceiro depósito (saldo remanescente + taxa de abril/2021): R$30.341,72 Valor depositado em 05/05/2021: R$2.079,83 Valor do saldo remanescente devido: R$28.261,89 Conforme o cálculo acima, em 05/05/2021 o débito dos executados perfazia o montante de R$30.341,72 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), com a realização do depósito de R$2.079,83, ficou um saldo devedor de R$28.261,89 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), valor este que será atualizado até a data do quarto depósito realizado pelo executado em 07/06/2021.
 
 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$28.261,89 de 05-Maio-2021 e 07-Junho-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$28.261,89 Valor atualizado pelo índice: R$28.533,20 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$28.838,79 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Maio-2021 e 07-Junho-2021 Em percentual: 0,9600% Em fator de multiplicação: 1,009600 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2021 = 0,96%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$28.261,89 * 1,0096 Valor atualizado (VA) = R$28.533,20 Juros Juros percentuais (JP) = 1,07100 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 305,5906 Valor total com juros = VA + VJ = R$28.838,79 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Maio-2021) + 6/30 (prop.
 
 Junho-2021) = 1.071 Juros = (1,00000 / 100) * 1.071 = 1,07100% Valor total devido pelo executado quando da realização do quarto depósito: R$28.838,79 Valor depositado em 07/06/2021: R$2.609,66 Valor do saldo remanescente devido: R$26.229,13 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$26.229,13 de 07-Junho-2021 e 05-Julho-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$26.229,13 Valor atualizado pelo índice: R$26.386,50 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$26.631,64 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 07-Junho-2021 e 05-Julho-2021 Em percentual: 0,6000% Em fator de multiplicação: 1,006000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Junho-2021 = 0,60%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$26.229,13 * 1,0060 Valor atualizado (VA) = R$26.386,50 Juros Juros percentuais (JP) = 0,92900 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 245,1306 Valor total com juros = VA + VJ = R$26.631,64 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 24/30 (prop.
 
 Junho-2021) + 4/31 (prop.
 
 Julho-2021) = 0.929 Juros = (1,00000 / 100) * 0.929 = 0,92900% Valor total devido pelo executado quando da realização do quinto depósito: R$26.631,64 Valor depositado em 05/07/2021: R$1.755,47 Valor do saldo remanescente devido: R$24.876,17 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
 
 Atualização de R$24.876,17 de 05-Julho-2021 e 05-Agosto-2021 pelo índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
 
 Valor original: R$24.876,17 Valor atualizado pelo índice: R$25.129,91 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$25.381,21 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
 
 Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Julho-2021 e 05-Agosto-2021 Em percentual: 1,0200% Em fator de multiplicação: 1,010200 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2021 = 1,02%.
 
 Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$24.876,17 * 1,0102 Valor atualizado (VA) = R$25.129,91 Juros Juros percentuais (JP) = 1,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 251,2991 Valor total com juros = VA + VJ = R$25.381,21 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
 
 Julho-2021) + 4/31 (prop.
 
 Agosto-2021) = 1 Juros = (1,00000 / 100) * 1 = 1,00000% Valor total devido pelo executado quando da realização do sexto depósito: R$25.381,21 Valor depositado em 05/08/2021: R$1.762,40 Valor do saldo remanescente devido: R$23.618,81 Pelos cálculos ao norte realizados, a presente ação de execução não está totalmente garantida, restando um saldo devedor a ser adimplido pelos executados de R$23.618,81 (vinte e três mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos).
 
 Assim, diante da não admissão dos embargos e do indeferimento do pedido de parcelamento do débito deve a presente ação prosseguir.
 
 Intimem-se as partes sobre esta decisão e após façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD do saldo devedor, devendo a secretaria certificar se todos os executados foram citados e se há algum outro depósito além dos constantes nesta decisão.
 
 Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            20/08/2021 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2021 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 16:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2021 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2021 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2021 13:10 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            21/06/2021 08:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2021 18:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/06/2021 18:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/06/2021 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2021 10:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2021 10:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2021 12:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/05/2021 12:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/05/2021 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2021 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2021 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2021 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2021 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2021 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2021 14:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/03/2021 12:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/03/2021 11:58 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/03/2021 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2021 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2020 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2020 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2020 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2020 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2020 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2020 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2020 20:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2020 20:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2020 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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