TJPA - 0800849-27.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCOS PORTO VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800849-27.2021.8.14.0069 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: MARCOS PORTO VIEIRA Ré(u): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando que a foi apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito.
Escoado os prazos assinalados, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá-PA, data registrada no sistema.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá. -
08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
-
27/01/2022 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS PORTO VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
-
30/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:27
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 10:00 Vara Única de Pacajá.
-
28/11/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCOS PORTO VIEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:51
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800849-27.2021.8.14.0069 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: MARCOS PORTO VIEIRA Ré(u): REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1 - Tendo em vista as disposições contidas no art. 3º, §§2º e 3º, e no art. 6º do CPC, assim como as premissas da Lei 9099/95, DESIGNO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, A SER REALIZADO NOS DIAS 26 e 29 DE NOVEMBRO conforme horários abaixo declinados no item 6. 2 - As audiências serão realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência em plataforma disponibilizada pelo TJPA, a critério das partes, facultando-se que se façam presentes ao fórum.
Para tanto, no caso de autos físicos (sistema LIBRA), os autos serão digitalizados e migrados ao sistema PJE por esta unidade judiciária.
Por sua vez, o link para acesso à sala de audiência será disponibilizado em até 72 (setenta e duas) horas antes da sua realização. 3 - Para atendimento ao disposto no item 02, determino às partes que informem endereço eletrônico nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. 4 - As audiências serão realizadas por conciliador, conforme os horários declinados.
Conta-se com a atividade colaborativa das partes, a fim de que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, cientes da importância das ferramentas tecnológicas na atualidade. 5 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) na forma do art. 268 e seguintes do CPC, e nos feitos sujeitos ao rito dos Juizados Especiais, observe-se o disposto nos arts. 18 e 19, da Lei 9.099/95, com as advertências dos arts. 20 e 51, da Lei 9.099/95. 6 – Pauta de Audiências: 6.1 - 26 de novembro de 2021: HORÁRIO 09:00h – 00048921120198140069 HORÁRIO 09:30h – 00029686220198140069 HORÁRIO 10:00h – 00012433820198140069 HORÁRIO 10:30h – 00089318520188140069 HORÁRIO 11:00h - 00087894720198140069 HORÁRIO 11:30h – 00057893920198140069 HORÁRIO 12:00h – 00004613120198140069 HORÁRIO 12:30h – 00056701520188140069 HORÁRIO 14:00h – 00021553520198140069 HORÁRIO 14:30h- 00016738720198140069 HORÁRIO 15:00h – 00090094520198140069 6.2 - 29 de novembro de 2021: HORÁRIO 09:00h - 0800363-42.2021.8.14.0069 HORÁRIO 09:30h - 0800794-76.2021.8.14.0069 HORÁRIO 10:00h - 0800849-27.2021.8.14.0069 HORÁRIO 10:30h - 0800593-84.2021.8.14.0069 HORÁRIO 11:00h - 0800715-97.2021.8.14.0069 HORÁRIO 11:30h - 0800820-74.2021.8.14.0069 HORÁRIO 12:00h - 0800454-35.2021.8.14.0069 HORÁRIO 12:30h - 0800434-44.2021.8.14.0069 HORÁRIO 14:00h - 0800171-46.2020.8.14.0069 HORÁRIO 14:30h -0800159-32.2020.8.14.0069 HORÁRIO 15:00h - 0800329-04.2020.8.14.0069 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
27/10/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:00 Vara Única de Pacajá.
-
27/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCOS PORTO VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
23/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800849-27.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-09-13 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
13/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800849-27.2021.8.14.0069 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: MARCOS PORTO VIEIRA Endereço Autor: Nome: MARCOS PORTO VIEIRA Endereço: Rua Tancredo Neves, 117, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço Réu: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizado especial cível", tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARCOS PORTO VIEIRA, em face da EQUATORIAL ENERGIA DO PARÁ S/A.
O autor relatou que é Titular da Unidade Consumidora sob o nº 3002118733 e que no dia 14/05/2021 foi realizada uma vistoria em sua unidade consumidora sem a presença do autor, tão pouco de algum representante legal.
Que tomou conhecimento do TOI via correios e que o documento foi assinado por uma pessoa que não faz parte do seu núcleo familiar e de vizinhança.
Requereu, a título de antecipação de tutela, que a requerida abstenha de negativar o requerente quanto ao débito questionado na inicial, bem como de suspender o fornecimento de energia.
Juntou documentos.
DECIDO. 4.
Entendo pelo deferimento do pedido liminar.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo presente a probabilidade do direito da parte requerente, tendo em vista os documentos carreados nos autos, uma vez que consta o histórico de faturas cobradas anteriormente pela requerida que destoam totalmente da fatura questionada na inicial (ID. 31417808, 31417795, 31417797, 31417798).
Além disso, vale destacar que em procedimentos que envolvem apuração de irregularidades devem necessariamente ser realizados mediante processo administrativo pelo qual se garantam o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, o que deve ser demonstrado pela concessionária por ocasião da contestação.
O perigo de dano é evidente no caso em análise, pois o (a) consumidor (a) pode ter a energia de sua empresa suspensa, causando prejuízos para seus negócios.
Aguardar o julgamento do mérito da causa ou até mesmo a interrupção para só depois contestar em juízo não é viável ao autor, pois, pode a qualquer momento a requerida efetuar a interrupção da energia.
Ademais, a antecipação da tutela é perfeitamente reversível, pois caso após a instrução processual se constate que a cobrança é devida, a empresa ré poderá cobrá-los normalmente, não havendo que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, evidenciados os requisitos legais, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida adote as providências necessárias para: 4.1- Suspender a cobrança relativa ao débito descrito na inicial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. 4. 2- Abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica do requerente (unidade consumidora/conta contrato nº 3002118733) relativamente à cobrança do débito questionado na inicial. 4.2.1 - Caso já tenha havido a interrupção do fornecimento de energia na UC do (a) autor (a), determino a religação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 4.3 - Abstenha-se de incluir ou, caso já tenha feito a inclusão, providencie a exclusão do nome do (a) autor (a) dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso pelo não cumprimento do aqui determinado, a contar da data da citação/intimação do requerido. 5.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 6.
Considerando a suspensão do expediente judiciário presencial em virtude da pandemia do COVID-19 no ano de 2020, o que ocasionou a readequação de pauta, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer momento, desde que haja requerimento das partes, para eventual autocomposição. 7.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 8.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 9.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver.
Em seguida, conclusos ao gabinete. 10.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
20/08/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-77.2020.8.14.0040
Maria Isabel da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Guilherme Henrique de Oliveira Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2020 10:10
Processo nº 0842874-38.2021.8.14.0301
Suelem Simone da Silva Rodrigues
Capital Informacoes Cadastrais LTDA
Advogado: Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 12:00
Processo nº 0039385-07.2013.8.14.0301
Paulo Victor Soares Barros
Surama Maria Lima Soares
Advogado: Antonio Alves da Cunha Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2018 14:58
Processo nº 0814094-71.2019.8.14.0006
Condominio Residencial Atlanta
Jose Emidio Zandonadi
Advogado: Andreza Maria Morais de Farias Figueired...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 17:52
Processo nº 0808658-65.2019.8.14.0028
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Jose Valber Ferreira Aguiar
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 16:37