TJPA - 0804270-49.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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28/04/2023 09:01
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:40
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 23:30
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0804270-49.2020.8.14.0040 Ação [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DUTRA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LIMA GOMES, ADRIANO GARCIA CASALE, BRUNO HENRIQUE CASALE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Juíza de Direito: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO No dia 10 de novembro de 2022, às 12h36min, nesta 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, foi realizada a presente audiência de Instrução e Julgamento do processo acima epigrafado.
Audiência realizada por meio virtual, conforme diretriz estampada no bojo da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020.
PREGÃO Foi verificada a presença do requerente, acompanhado de advogado.
Ausente o INSS.
OCORRÊNCIA Passou-se à oitiva do autor. Às perguntas da Magistrada respondeu que: veio de Chapadinha/MA; nasceu, foi criado e trabalhou o tempo todo na roça; hoje está em Parauapebas, mas trabalhou em Xinguara; mudou para a terra de seu irmão e trabalhou lá por um tempo; foi ajudado por seu irmão; sua terra se encontra em parque das Cachoeiras II, nesta cidade; o tamanho da terra é de 20 metros de área por 200 de comprimento; comprou sua própria terra em 2013 por R$34.000,00; de domicílio urbano, tem apenas o de sua mãe; planta; morava em Xinguara, no Paraíso do Araguaia; saiu de lá direto para cá; deixou a terra em 2007; trabalhou com seu irmão na Colônia Jader Barbalho; já trabalhou de carteira assinada, como vigia numa construtora, na construção de um supermercado no bairro Cidade Jardim; trabalhou como ajudante de construção civil, como faz tudo; está em união estável com Antônia Elenilda Oliveira Lima; sua companheira trabalhou em um colégio por 2 anos; nessa época, ela morava na cidade, com a mãe; Às perguntas de seu advogado respondeu que: veio do Maranhão; saindo do Maranhão foi a Macapá; morou com seus pais e trabalhou de roça; trabalhou de carteira assinada quando se tornou maior de idade; veio à região de Parauapebas em 1989 e trabalhou de carteira assinada por 6 meses; depois, trabalhou em outra empresa por tempo curto, em 1991, e outra em 1996; nesse meio tempo, trabalhou na roça de seu irmão; a roça de seu irmão tinha o tamanho de 10 alqueires; ficava lá para tomar conta da terra enquanto seu irmão não estava; trabalhou em 1996, por 4 meses; depois disso foi a Paraíso do Araguaia; sem mais.
Ato contínuo, passou-se à oitiva de Alexandre Teixeira de Vasconcelos, solteiro, lavrador, CPF *84.***.*71-68, residente em Parque das Cachoeiras II, lt 30, qd 09, zona rural, Parauapebas/PA, testemunha juramentada na forma da lei, cujo depoimento ficará gravado neste termo. Às perguntas da Magistrada respondeu que: mora no mesmo loteamento do autor; conhece o autor de Parque das Cachoeiras, de 9 a 10 anos; durante esse período, não sabe se o autor já trabalhou de carteira assinada; não o via saindo para trabalhar em outro local; não sabe o nome da mulher dele; vê o autor e sua companheira plantando mandioca, criando galinhas e peixes; não sabe quantas linhas eles plantam; não sabe por quanto o autor comprou a terra; o autor não lhe disse de onde veio; sem mais. Às perguntas do advogado do requerente respondeu que: quando compram a terra lá, é parcelado em valores fixos; pagava R$240,00 em parcelas da terra; sem mais.
Ato contínuo, passou-se à oitiva de Sebastião Alves da Silva, casado, lavrador, CPF *11.***.*76-68, Parque das cachoeiras II, LT 12, qd 06, zona rural, Parauapebas/PA, testemunha juramentada nos termos da lei, cujo depoimento ficará gravado neste termo. Às perguntas da Magistrada respondeu que: conhece o autor de Parque das Cachoeiras II; o autor chegou em 2012 com a esposa; não sabe o nome da esposa do autor; o autor planta mandioca e abacaxi para sobrevivência; vê o autor trabalhando lá mas não o conhece; nunca o viu sair da terra para trabalhar na cidade, nem sua mulher; mora lá perto em sua chácara; sem mais. Às perguntas do advogado do requerente respondeu que: sem perguntas.
O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÃO Mantenham os autos conclusos para julgamento.
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANTONIO JOSÉ PEREIRA DUTRA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Preliminarmente, narrou que o autor requereu o benefício de aposentadoria em 2019 e em 2020 ingressou com pedido de amparo assistencial ao idoso ou aposentadoria híbrida, o que fosse mais vantajoso.
Após, ingressou com a presente ação, juntando o pedido administrativo de 2019, pelo que sustentou que houve renúncia tácita ao primeiro requerimento.
No mérito, argumentou que tanto o autor como sua companheira possuíram relações empregatícias urbanas durante praticamente toda a sua vida.
Houve réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento para a data de hoje.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
O advogado apresentou alegações finais remissivas.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019).
No mérito, a ação é improcedente.
O autor comprovou que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, em atendimento ao artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991 (ID 18179580 - Pág. 1).
No entanto, a Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No presente caso, seja o requerimento de 2019, conforme requerer o autor, seja o requerimento de 2020, caso acolhida a tese do INSS.
O fato é que não há como desconsiderar os vínculos empregatícios do autor ao longo dos anos, conforme CNIS ID 18179577 - Pág. 1- 4, sendo o último vínculo dele em 2012.
E, também, os vínculos empregatícios de sua companheira, Antônia Elenilda Oliveira Lima, CNIS ID 19519245 - Pág. 1, cujo último vínculo com uma instituição de ensino perdurou de 2011 a 2016.
Embora o autor tenha admitido esses vínculos em seu depoimento pessoal, não podem eles serem considerados esporádicos, pelo contrário, o labor urbano contínuo de sua companheira descaracteriza o regime de economia familiar de subsistência com o cultivo da terra.
Sobre a terra atual, o autor limita-se a juntar o documento intitulado “Pedido de contrato” no ID 18179583 - Pág. 1, da chácara que adquiriu no Parque das Cachoeiras II, neste Município – o que, de fato, foi confirmado por suas testemunhas, seus vizinhos de terra.
No entanto, entendo que os depoimentos das testemunhas ficaram fragilizados quando afirmaram que o autor e sua companheira nunca deixaram a terra para trabalhar na cidade, sendo certo que os vínculos empregatícios foram comprovados.
Ainda assim, o período vinculado a essa terra não seria suficiente para comprovar o período de carência, 15 anos.
Com relação ao tempo pretérito, o autor colaciona certidão e espelho do INCRA em que é possível observar que ele foi assentado no PA Paraíso do Araguaia no Município de Xinguara, em 1998, porém se evadiu da terra em 2007.
Nesse interstício, 2007 a 2012 (quando as testemunhas afirmam que ele chegou no Parque das Cachoeiras II, em Parauapebas) não há prova material de seu labor junto ao seu irmão em uma Fazenda, conforme relatado pelo autor em audiência.
Assim, entendo que o conjunto probatório é insuficiente, não tendo o autor logrado êxito em comprovar exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora.
Deixo de condená-la em custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Intime-se o INSS por sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo.
Eu, IGOR STEFENSON SIRQUEIRA KRETLI, na função de estagiário, o digitei e subscrevi.
Termo de audiência fechado às 12h57min.
Parauapebas, 10 de novembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:45
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804270-49.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE PEREIRA DUTRA Endereço: r. castanheira, lote 42, parque da cachoeira II,, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO – PAUTA CONCENTRADA AIJ - RURAIS - NOVEMBRO_2022 Tendo em vista a necessidade de apurar os requisitos autorizadores da concessão do benefício perquirido, sobretudo, a qualidade de segurado especial da parte autora, revogo eventual suspensão do processo e designo Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos.
A audiência será realizada NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NA PAUTA ABAIXO, por VIDEOCONFERÊNCIA, no aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Para tanto, a parte deverá informar, nos autos, endereço de e-mail para o recebimento de link de acesso à videoconferência, podendo, ainda, indicar número de telefone celular, quando possível, para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato (Portaria 12/2020-GP, art. 25).
As partes e seus/suas advogados (as) devem baixar com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE do celular ou no computador através do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion.
Para participar da audiência, as partes devem ter acesso à internet, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
O link de acesso à sala virtual da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas será disponibilizado no e-mail informado, podendo o advogado da parte compartilhar com seu cliente.
Devem, as partes, acessarem, a sala virtual, com antecedência mínima de 10 minutos, a fim de evitar atrasos no ato.
Qualquer problema ou dificuldade, contatar o Gabinete da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas pelos canais: 94 3327-9641 (whatsapp) ou telefone (94) 3327-9635 ou, ainda, pelo correio eletrônico: [email protected].
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para o ato e para que apresentem as provas que pretendem produzir no mesmo ato, ficando deste já responsáveis pela intimação de suas testemunhas.
Tendo em vista a solicitação do Coordenador do NUPREV – Núcleo Previdenciário e de Assistência Social, em expediente circular, remetam as pautas concentradas de audiências em arquivo Excel, no e-mail informado pela Autarquia Federal ([email protected]), conforme cópias disponibilizadas à UPJ.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PAUTA CONCENTRADA DE AUDIÊNCIAS RURAIS - 2022 JUÍZA TITULAR - DRA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022 (MANHÃ) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DA PARTE CPF OBJETO DA AÇÃO ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA 09h00 0803685-94.2020.8.14.0040 TERESA DE JESUS PEREIRA VARAO *22.***.*54-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 10h00 0802685-59.2020.8.14.0040 MARIA NILZA ALMEIDA DA SILVA *21.***.*54-04 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 11h00 0802682-07.2020.8.14.0040 ANGELINA VALERIANO DE OLIVEIRA LIMA *33.***.*97-04 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0803627-91.2020.8.14.0040 MARIA MARGARIDA MOREIRA *89.***.*17-87 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0806514-48.2020.8.14.0040 MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA *19.***.*06-02 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0805556-62.2020.8.14.0040 FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS *48.***.*29-72 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 10h00 0804171-79.2020.8.14.0040 RAIMUNDO MAIA DA FONSECA *16.***.*83-15 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 11h00 0806245-09.2020.8.14.0040 ANASTACIO FERNANDES LOPES *92.***.*63-15 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0804272-19.2020.8.14.0040 MARIA OLIVEIRA ROCHA *73.***.*76-04 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 13h00 0804270-49.2020.8.14.0040 ANTONIO JOSE PEREIRA DUTRA *78.***.*24-34 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0804239-29.2020.8.14.0040 RAIMUNDA SALES LUCAS *76.***.*32-20 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 10h00 0804241-96.2020.8.14.0040 NOEME ALVES PEREIRA DE MIRANDA *96.***.*60-30 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 11h00 0805061-18.2020.8.14.0040 MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA *28.***.*66-53 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0802753-09.2020.8.14.0040 ANTONIO FRANCA DA SILVA *26.***.*97-49 Idade Rural Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022 (MANHÃ) 09h00 0804284-67.2019.8.14.0040 CLEANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*85-66 Sal.Matern Aline Carneiro Bringel OAB/PA 15446 10h00 0804920-67.2018.8.14.0040 MARCIANE DE SOUSA LIMA *56.***.*29-44 Sal.Matern Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 11h00 0804921-52.2018.8.14.0040 WGLANA NUNES DE CARVALHO *46.***.*48-36 Sal.Matern Bruno Henrique Casale OAB/PA 20673A 12h00 0812348-66.2019.8.14.0040 MARIA CLEUDE DA CONCEICAO DE SOUSA *74.***.*11-15 Sal.Matern Rogeriane Alves Lima OAB/MA 16360 13h00 0804826-85.2019.8.14.0040 EUZA RIBEIRO SOUSA *12.***.*64-70 Sal.Matern Rogeriane Alves Lima OAB/MA 16360 -
20/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DUTRA em 30/09/2020 23:59.
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23/09/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59.
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08/09/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 14:32
Outras Decisões
-
07/07/2020 15:32
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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